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Atos


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




ATO Nº 144/2024


Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, e a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:

Art. 1º NOMEAR a Sra. Priscila Bueno Pinto de Oliveira para o exercício da Função de Confiança de Gestora de Controle de Recebimento e Distribuição de EPI – FC-01, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.



Prefeitura de Ouro Preto, 09 de fevereiro de 2024.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Chamada para Extensão de Carga Horária


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




CHAMADA Nº 003/2024 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, alterado pelo decreto nº. 6.311/2021,faz saber aos interessados que:


Os(as) Professores(as) PEB-AI efetivos(as) da rede municipal, ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto-MG, para assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 19/02/2024

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo



CRECHE / ESCOLA

TURMA

TURNO

HORÁRIO DA CHAMADA

Escola Municipal Dr. Alves de Brito

4ºAno

TARDE

08:45min

Creche Municipal São Sebastião

1ºPeríodo

TARDE

09h



É importante destacar que será obrigatório o uso de máscaras, higienização, e distanciamento social antes, durante e depois da realização do processo de chamada.



Ouro Preto, 15 de Fevereiro de 2024.





Florêncio Juliano Cotta

Gerente de Gestão de Pessoas de Recursos Humanos e Avaliação – S.M.E.




Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.

Editais


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352



Convocação - Estágio

Processo de Seleção - Edital nº 012/2023 - Secretaria Municipal de Educação


A Gerência de Recursos Humanos convoca referente ao processo de Seleção de Estagiários o(s) seguinte(s) estagiário(s) curso de:


História

Anna Carolina Gomides


Conforme edital 012/2023, o(s) estagiário(s) deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 19/02/2024 e 20/02/2024, enviando para o e-mail supervisao.gestao@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:



Carteira de identidade

CPF

Foto 3x4

Título de Eleitor

Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)

Certidão de quitação eleitoral

Comprovante de matrícula

Histórico Escolar

Esta convocação entra em vigor a partir de sua publicação.


Ouro Preto, 15 de fevereiro de 2024.



Geralda Onofre Pedrosa.

Diretora de Gestão Recursos Humanos


Decretos


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352





DECRETO Nº 8.201 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.404 de 05 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Feiras Livres Municipais e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.404 de 05 de outubro de 2023,


CAPÍTULO I

DAS FEIRAS E SUA ADMINISTRAÇÃO


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.404/2023, que disciplina a instituição das Feiras Livres, bem como suas formas de organização, que visam à comercialização de produtos em Ouro Preto, tanto na zona urbana quanto na zona rural.

Art. 2º As Feiras Livres, instaladas em logradouros públicos, constituem uma opção de acesso aos produtos típicos regionais, produtos artesanais e naturais, gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros e afins, incluídos os produtos orgânicos e agroecológicos, por meio de comercialização local.

Art. 3º As atividades de planejamento e gerenciamento de que trata este Decreto serão exercidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária.


CAPÍTULO II

DO CADASTRO DOS FEIRANTES


Art. 4º A seleção dos feirantes interessados será realizada por meio análise documental, sendo necessário que se apresente:

I - cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - registro comercial, no caso de pessoas jurídicas;

III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

IV - comprovante de residência para pessoas físicas;

V - comprovação de que a pessoa jurídica funciona no endereço por ela declarado (Cartão CNPJ);

VI - número de telefone para contato.

§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos mencionados nos incisos anteriores resultará em desclassificação do feirante interessado.

§ 2º Os dados coletados serão utilizados em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

§ 3º A Prefeitura assume o dever de guardar sigilo sobre os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos feirantes interessados, e poderá fazer uso exclusivamente desses dados para a finalidade específica.

Art. 5º A documentação será analisada por ordem cronológica de protocolo, tendo prioridade classificatória os seguintes quesitos:

I - produtor rural;

II - produtos que promovam a diversificação na Feira;

III - residentes em Ouro Preto.

Art. 6º Em caso de desclassificação, será analisada a documentação dos feirantes subsequentes, conforme a ordem cronológica de protocolo a qual se refere o art. 5º deste Decreto.


CAPÍTULO III

DA OBTENÇÃO DA PERMISSÃO DE USO


Art. 7º Após passar pelo processo de seleção, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.404/2023, os feirantes receberão o Termo de Permissão de Uso (TPU), que pode ser em nome da pessoa física, do próprio feirante, ou na forma de pessoa jurídica, no caso de MEI, produtor rural, ou de forma associada, por meio de associações de feirantes, conforme o caso.

Art. 8º O Termo de Permissão de Uso será lavrado junto à Procuradoria Municipal de Ouro Preto, devendo a Secretaria responsável observar os requisitos legais para o firmamento do instrumento.

Art. 9º O permissionário deverá obter Alvará junto à Receita Municipal, cuja expedição fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento no valor de 1 (uma) UPM por unidade/ano.

Art. 10 Outorgada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da matrícula do permissionário, indispensável para o exercício da atividade nas feiras livres designadas.

Parágrafo único A matrícula conterá informações sobre o número da permissão, o nome do permissionário e seu endereço de domicílio, número de processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, o tipo de produto enquadrado nos grupos de comércio, as metragens do equipamento e as feiras livres que estão autorizadas a comercializar, bem como outras observações pertinentes.

Art. 11 A permissão do uso previsto neste Decreto será outorgada pelo prazo de 12 (doze) meses estabelecido no Edital, devendo ser renovada pelo permissionário anualmente, junto à Secretaria Municipal de Agropecuária, a autorização de sua matrícula, mediante a apresentação de documentos que na oportunidade forem exigidos, sob pena de perda da permissão.

§1º Findo o prazo estabelecido no Edital, as vagas serão novamente disputadas mediante novo processo de credenciamento.

§2º A permissão para comercialização em feiras livres é pessoal e intransferível, exceto nos seguintes casos:

I - falecimento do titular;

II - invalidez permanente do titular;

III - desistência do titular;

IV - rescisão da TPU a pedido do feirante;

V - rescisão da TPU por descumprimento de cláusula, por razões de interesse público, garantido o contraditório e ampla defesa.

§3º A possível transferência da licença de que trata o parágrafo anterior obedecerá à seguinte ordem, e com validade dentro do prazo máximo de permissão já expedida:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – filhos do titular, que estejam em condições de exercer as atividades.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Agropecuária manterá os registros de todos os permissionários, seus eventuais prepostos e auxiliares que comercializam em feiras livres do Município, devendo promover a prorrogação do instrumento ao final do prazo ou ainda uma nova seleção.

Art. 13 Demais disposições a respeito da permissão de uso serão regidas pelas normas constantes na Lei Municipal nº 1.404/2023.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14 Os atuais permissionários assinarão um Termo de Compromisso e o termo de permissão de dados e imagem, com validade condicionada à data de apuração dos aprovados no cadastramento.

Art. 15 No Termo de Compromisso constará os dados do Cadastro na Secretaria Municipal de Agropecuária, quanto aos itens licenciados para comercialização.

Art. 16 As novas licenças de permissão de uso público passarão a vigorar a partir do resultado do processo de seleção.

Art. 17 No caso da assinatura da TPU de forma associada, a entidade deverá apresentar a documentação nos termos da Lei nº 13.019/2014, e disponibilizar a lista dos feirantes devidamente credenciados na Associação.

Art. 18 Para efeitos de autuação e aplicação de penalidades será aplicado o disposto na Lei nº 178/80 - Código de Posturas de Ouro Preto.

Parágrafo único A atividade objeto deste Decreto está sujeita à fiscalização tributária, bem como à vigilância sanitária.

Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 07 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto








Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352



DECRETO Nº 8.202 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a regularização do sistema de registro de preços de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Ouro Preto/MG.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal;


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º As contratações de serviços, inclusive os de engenharia, e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente

poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, em conformidade com o §3º deste artigo, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra, ou serviço a ser contratado;

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

§3º O documento de formalização de demanda é documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR


Art. 3º Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços o Município de Ouro Preto/MG.

§ 1º Compete ao Secretário da entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração das licitações para formação dos registros de preços.

§2º Compete à autoridade máxima do Município a homologação das licitações para formação dos registros de preços.

§ 3º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado por meio de sistema eletrônico de licitação, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art. 4º Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para manifestarem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto definido no §3º do artigo 2º deste Decreto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e §1º do art. 2º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam conforme as referidas hipóteses;

XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública.


CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 5º O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos, ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - projeto, nos termos do §3º do artigo 2º deste Decreto;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, para estimativa do preço estimado do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços no sistema eletrônico de licitação adotado pelo Município, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do §3º do art. 2º deste Decreto, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, visando assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato no sistema eletrônico de licitação adotado pelo Município, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações, nos termos da Lei nº 14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, jornais de grande circulação, sítio eletrônico oficial ou outros meios facultativos disponíveis, visando o cumprimento dos princípios da publicidade e da transparência;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação

de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - registrar eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal;

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).


CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

Art. 7º O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na

modalidade de concorrência ou de pregão, de forma eletrônica, pelo sistema eletrônico de licitação adotado pelo Município, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 2021 e deste Decreto.

Parágrafo único O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 8º O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2023.

Art. 9º Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V – prazo de validade do registro de preço, observado o limite previsto no caput do artigo 84 da Lei nº 14.133/21;

VI - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - penalidades por descumprimento das condições;

IX - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação de vantajosidade;

X - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, conforme os respectivos contratos.

§ 6º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 23 deste Decreto.

§8º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Gerência de Contratos e Convênios, ou por Procurador especificamente designado pela referida Superintendência.


CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10 Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá à ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º do caput deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 17, no inciso III do art. 18 e no art. 22, todos deste Decreto;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o §4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º É vedado à Administração Pública efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive o acréscimo que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

§ 9º É vedado o fracionamento do registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10 O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 11 A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 11 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei nº 14.133/21, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.

Parágrafo único Em se tratando de Ata de Registro de Preços para a prestação de serviços contínuos ou para fornecimento contínuo, o ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e a indicação do quantitativo renovado, até o limite inicialmente registrado.

Art. 12 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.


CAPÍTULO VI

DAS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS E DO CANCELAMENTO DA ATA E DO PREÇO REGISTRADO

Art. 13 Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.

Parágrafo único Cabe à empresa que registrou os preços requerer junto à Gerência de Contratos e Convênios a revisão dos valores.

Art. 14 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 15 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão ou entidade gestora em conjunto com a Gerência de Compras e Licitações poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, a Gerência de Compras e Licitações deverá, mediante parecer jurídico, proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.


Seção I

Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado


Art. 16 O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, conforme a realidade de mercado dos respectivos insumos.


Seção II

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado


Art. 17 O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado pela Administração Pública do compromisso assumido, mediante justificativa constante do processo administrativo;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 18 A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 19 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.


CAPÍTULO VII

DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO

Art. 20 As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21 Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de licitação eletrônico, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 22 Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 23 Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 24 Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133 de 2021.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.


CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 25 Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 26 Os órgãos e entidades utilizarão o sistema de licitação eletrônico determinado pela Gerência de Compras e Licitações, que fará a comunicação e lançamento de informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, para:

I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;

II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 27 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 08 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




DECRETO Nº 8.203 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Exonera a servidora Joyce Mara Câmara.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 60, III, da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,

DECRETA:

Art. 1º Fica exonerada do cargo de Agente Comunitário de Saúde, a partir do dia 06 de fevereiro de 2024, a servidora Joyce Mara Câmara, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de fevereiro de 2023.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 08 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




DECRETO Nº 8.206 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e acrescenta inciso ao art. 1º do Decreto nº 8.148, de 02 de janeiro de 2024.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 62/94 e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeado Rafael Santiago Mendes, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Parágrafo único O membro titular acima nomeado dará continuidade ao mandato de dois anos, iniciado em 09 de janeiro de 2024.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 1º do Decreto nº 8.148, de 02 de janeiro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

XVII – Rafael Santiago Mendes, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




DECRETO Nº 8.207 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) e altera o art. 1º do Decreto nº 6.493 de 12 de maio de 2022.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 785 de 12 de julho de 2012.

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeado Volni Fernando Martins, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino, para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) em substituição a João Paulo de Souza Araújo, membro titular, nomeado por meio do Decreto nº 6.493 de 12 de maio de 2022.

Parágrafo único O membro titular acima nomeado dará continuidade ao mandato de dois anos, iniciado em 24 de maio de 2022, substituindo o antecessor João Paulo de Souza Araújo, membro titular, que fica, de consequência, dispensado da referida função.

Art. 2º O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 6.493 de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º (...)

IX – Volni Fernando Martins, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino;

(...)” NR

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




DECRETO Nº 8.208 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024


Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do Município afetadas por Deslizamentos de solo e/ou rocha – COBRADE: 1.1.3.2.1 e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Considerando o enorme volume de água que atingiu o Município, causando deslizamento de solo que ocasionou danos materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados;

Considerando a intensificação da quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias afetadas pelo colapso parcial do muro de contenção na Rua Geraldo Jesus Gonçalves, em frente ao nº 51, no bairro Caminho da Fábrica, que comprometeu cerca de 1/3 (um terço) da pista de rolamento além do sistema de drenagem da rua;

Considerando que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando o Relatório de Ocorrência nº 025/2024 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ouro Preto/MG, relatando a ocorrência da situação supramencionada e recomendando a recuperação do muro de contenção em caráter emergencial, contemplando também o sistema de drenagem da rua;

DECRETA:


Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por Deslizamentos de solo e/ou rocha – COBRADE: 1.1.3.2.1, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Relatório de Ocorrência nº 025/2024 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ouro Preto/MG, registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 01 (um) ano.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Licitações



Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




EXTRATO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 009/2024, com fulcro no Art. 74, inciso III da Lei 14.133/21, cujo objeto é contratação de escritório de advocacia especializado para prestação de assessoria e consultoria jurídica à Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto nas áreas de Direito Administrativo e Arbitragem, auxiliando na atuação no procedimento arbitral número A-386/22 que tramita perante a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil CAMARB. Tendo como favorecida o escritório Oliveira Marques Benfica Advocacia, CNPJ 03.689.145/0001-04, com o valor global de R$ 300.000,00. Gerência de Compras e Licitações.





Portarias


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




PORTARIA Nº 013/2024 - CGM

Substitui membro da Comissão Processante dos Processos Administrativos Disciplinares nºs. 015/2022, 010/2023 e 011/2023, instaurados respectivamente, pelas Portarias nºs. 118/2022- SEPLAG, 041/2023 – CGM e 042/2023 -CGM

A Controladora Geral do Município, Dra. Lygia de Melo Leite, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, c/c, art. 69. Da Lei Complementar Municipal nº218/2023, Decreto Municipal nº 6.917/23, Portaria Municipal 002/23 – CGM, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,

RESOLVE:

Art. 1º. SUBSTITUIR os membros das Comissões Processantes, conforme motivos expostos na última ata de deliberação de cada processo administrativo em comento, passando as Comissões a serem compostas pelos seguintes membros:

PAD 015/2022

Joseane Luzia Costa Fernandes- Presidente

Maria da Conceição Teixeira Dias Alcântara - 1ª Vogal

Cristiane Francisco Ferreira -2ª Vogal


PAD 010/2023 e PAD 011/2023:


Danielle Cristina Araújo Moreira - Presidente

Maria da Conceição André de Melo – 1ª vogal

Cristiane Francisco Ferreira – 2ª vogal



Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, publique-se, cumpra-se.


Ouro Preto, 15 de fevereiro de 2024.


Lygia de Melo Leite

Controladora Geral do Município








Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352



PORTARIA Nº. 004/2024 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS


Considerando a necessidade de reorganizar o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando o art. 42 da Lei Complementar nº 02/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto-MG.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


Art. 1º – Determinar a REMOÇÃO do servidor VENÂNCIO MANOEL PINHEIRO GONÇALVES, Auxiliar de Farmácia, matrícula: X383X, da Farmácia do PSF Antônio Pereira para a Farmácia do PSF Morro Santana.


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 16 de janeiro de 2024.


Ouro Preto, 15 de fevereiro de 2024.



Leandro Leonardo de Assis Moreira

Secretário Municipal de Saúde


Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




PORTARIA Nº. 005/2024 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS


Considerando a necessidade de reorganizar o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando o art. 42 da Lei Complementar nº 02/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto-MG.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


Art. 1º – Determinar a REMOÇÃO da servidora MAGDA ROSA FERREIRA, Auxiliar de Farmácia, matrícula: X385X, da Farmácia do Complexo de Saúde de Cachoeira do Campo para a Farmácia do PSF Antônio Pereira.


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 19 de janeiro de 2024.


Ouro Preto, 15 de fevereiro de 2024.



Leandro Leonardo de Assis Moreira

Secretário Municipal de Saúde



Ouro Preto, 15/02/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3352




PORTARIA Nº. 006/2024 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS


Dispõe sobre a substituição de membro na Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto nº 5.381/2019, que cria a comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto;

Considerando as Portarias nº 038/2021-SMS e 046/2023-SMS, que dispõem sobre a nomeação de membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica;

Considerando a necessidade de se substituírem membros na comissão, representando a Secretaria Municipal de Saúde;



RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o seguinte servidor para compor a Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto:


1 – Hyure Brito Ramos - Representante da Vigilância Sanitária, em substituição à Srª Thaís Teixeira Silva Diniz.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 19 de janeiro de 2024.


Ouro Preto, 15 de fevereiro de 2024.



Leandro Leonardo de Assis Moreira

Secretário Municipal de Saúde