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Portarias


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

Portaria PADM VISA/OP n°. 013A/2023.

 

Instaura Processo Administrativo de Vigilância Sanitária nº. 013/2023 em desfavor do estabelecimento inscrito no CNPJ: 24.062.865/0001-40

 

O Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 13.317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e;

Considerando o Auto de Infração Nº 345/2023, lavrado no dia 26 de abril de 2023, no estabelecimento: LANCHONETE – CAFÉ E PROSAS, Inscrito no CNPJ: 24.062.865/0001-40, localizado à Padre Rolim, nº 3000, São Cristóvão – Ouro Preto/MG, pelo fato de o mesmo infringir a legislação sanitária vigente no que se refere aos incisos; IX, XII, XXII, XXVII, XXXII, XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 99 da lei 13.317/99.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo nº. 013/2023 com o fim de apurar as infrações à legislação sanitária, constatadas em inspeção realizada pelo setor de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no estabelecimento em epígrafe.

               Parágrafo Único: Fica estipulado, nos termos da Lei 13.317/99 o prazo de 15 dias corridos para a apresentação de recurso, defesa ou impugnação ao Auto de Infração nº. 345/2023.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, 17 maio de 2023.

 

Carlos Alberto Chagas

Coordenador de Vigilância Sanitária

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

PORTARIA SME-OP Nº 09/2023 

Estabelece prazos e regramentos para protocolo de Quadro de Frequência junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.

 

            A Secretária Municipal de Educação Interina, Sílvia Gabriel Teixeira, no exercício de seu cargo e, no uso de suas atribuições legais,

 

            Considerando o Decreto n°. 2.145, de 29 de setembro de 2009, que Regulamenta o cumprimento da carga horária, horas extras e banco de horas dos servidores municipais de Ouro Preto; 

            Considerando que os Controles de Frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Educação precisam ser remetidos à Diretoria Operacional da Gerência de Recursos Humanos até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da apuração da frequência; 

            Considerando, por último, a necessidade de aprimorar os fluxos administrativos envolvendo os documentos relativos às folhas de pontos dos servidores da educação e os respectivos pagamentos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºESTABELECER que os Gestores das Unidades de ensino da rede pública municipal e de todos Departamentos/Setores da Secretaria Municipal de Educação deverão enviar os Quadros de Frequência (Folhas de Ponto) para o Departamento  de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação até as 16:00 do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do cumprimento da carga horária. 

§ 1° - Em casos extraordinários que justificarem a antecipação do prazo previsto em razão de solicitação de adiantamento do fechamento da folha de pagamentos por parte da Diretoria Operacional da Gerência de Recursos Humanos, o prazo previsto no presente artigo poderá ser diminuído mediante divulgação por e-mail  às unidades de ensino e aos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação com 03 (três) dias de antecedência. 

§ 2° -  Em caso de atraso na entrega do Quadro de Frequência o pagamento das aulas de extensão e excedentes será realizado tão somente na folha de pagamento subsequente. 

§ 3° -  Em se tratando dos setores da Secretaria Municipal de Educação, poderá ocorrer o bloqueio do pagamento até que o Quadro de Frequência seja enviado e a situação regularizada.   

 

Art. 2° - Fica determinado que a relação das aulas de reposição e aulas de salas multisseriadas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação com o Quadro de Reposições, qual seja, até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente. 

Parágrafo único: Caso a relação descrita no presente artigo não seja encaminhada ao Departamento a de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação no prazo previsto, o pagamento só será realizado mediante apuração por meio de Processo Administrativo. 


Art. 3° - Fica estabelecido que as justificativas no Quadro de Frequência de afastamento por luto, casamento, nascimento e outros, obrigatoriamente, deverão conter o atestado de óbito e o grau de parentesco ou a certidão respectiva,  conforme o caso.


Art. 4° - Fica estabelecido que os Quadros de Frequência devem ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico: frequenciasmeop@gmail.com

§ 1° -  Fica definido que os Quadros de Frequência devem ser enviados em formato “Excel” conforme Modelo enviado via e-mail, mantendo-se as informações do mesmo atualizadas.

§ 2° -   Fica estabelecido que nas informações no Quadro de Frequência sobre faltas deverá constar o dia que o servidor não compareceu, e, para o caso de Professor de Educação Básica - HE, a quantidade de aulas que não foram lecionadas.


Art. 5° - Fica estabelecido que só serão aceitos pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação documentos enviados de forma digitalizada em formato pdf e legível, exceto o Quadro de Frequência. 

Parágrafo único: Em nenhuma hipótese serão aceitas fotografias de requerimentos, atestados, certidões, homologações ou qualquer outra documentação pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.


Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor a data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, 17 de Maio de 2023.


 

Sílvia Gabriel Teixeira

Secretária Municipal de Educação Interina

 

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 

 

PORTARIA Nº 10/2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Designa servidor(a) para exercer a função de Secretário(a) Executivo(a) dos três conselhos municipais atualmente vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial o que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Designar a servidora Carla Emiliana Mendes Rodrigues, Matrícula Nº13.052 para exercer as funções de Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb), atualmente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em substituição à Fátima Aparecida Neves Rodrigues.

 

Art. 2º As atribuições da Secretária Executiva dos conselhos são aquelas definidas em seus respectivos regimentos internos e, na ausência de normas nesse sentido, serão elas:

1)     Responder pelos assuntos administrativos e operacionais dos conselhos;

2)     Cumprir e fazer cumprir as leis dos conselhos e seus regimentos internos;

3)     Reunir com os presidentes para definir a pauta e as convocações das reuniões;

4)     Encaminhar as convocações aos conselheiros para as reuniões e outras atividades, sempre que solicitado pelos Presidentes;

5)     Solicitar a publicação, no Diário Oficial do Município, da convocação das reuniões, com as respectivas pautas e encaminhá-las à Câmara Municipal em até 72 (setenta e duas horas) antes das reuniões, conforme a Lei Municipal Nº 400/2014;

6)     Divulgar as reuniões dos conselhos para o público em geral;

7)     Elaborar, lavrar e publicar as atas das reuniões dos conselhos, no Diário Oficial do Município, conforme a Lei Municipal Nº 400/2014;

8)     Elaborar e encaminhar para a publicação, no Diário Oficial do Município, as resoluções dos Conselhos;

9)     Coletar as assinaturas dos conselheiros, presentes às reuniões, em livro próprio, em reuniões presenciais;

10)Preparar e encaminhar para os Conselheiros as correspondências e os assuntos a serem discutidos, conforme deliberação da Plenária e da Diretoria;

11)Agendar as atividades dos conselhos, internas e externas;

12)Organizar os arquivos e os documentos dos conselhos (atas, ofícios, resoluções e outros procedimentos);

13)Solicitar a substituição de conselheiros, quando necessário, no curso do mandato;

14)Manter atualizada a planilha de contatos dos conselheiros;

15)Solicitar a criação do e-mail institucional do Conselho e fazer a gestão do mesmo;

16)Elaborar e solicitar a publicação da agenda anual de reuniões do Conselho;

17)Participar ativamente da recomposição dos conselhos nos fins dos mandatos;

18)Registrar os conselhos e conselheiros do CAE e CACS/Fundeb nas plataformas digitais do FNDE em cada novo mandato e mantê-las atualizadas;

19)Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, 17  de maio de 2023.

 

 

Sílvia Gabriel Teixeira

Secretária Municipal de Educação Interina

 

Atos


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

ATO Nº 720/2023

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto.

 

Resolve:

 

Art. 1º NOMEAR a Sra. Cláudia Fernanda Rei para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Gerente de Eletrificação – CC-04, interinamente, junto à Secretaria Municipal de Obras,em virtude de férias do titular, Sr. Nilson Efigênio Gomes, no período de 15 de maio de 2023 a 03 de junho de 2023, com os vencimentos e vantagens do cargo.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 16 de maio de 2023.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

ATO Nº 721/2023

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto.

 

Resolve:

 

Art. 1º DESIGNAR  o  Sr. Felipe Vecchia Guerra, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia para responder, interinamente, pela Secretaria Municipal de Governo,em virtude de férias regulamentares do titular, Sr. Yuri Borges Assunção, no período de 17 a 26 de maio de 2023.



Prefeitura de Ouro Preto, 16 de maio de 2023.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

ATO Nº 722/2023

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º EXONERAR o Sr. Luiz Fernando da Silva Teixeira, a pedido do mesmo,do exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Eventos, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para o qual foi nomeado pelo Ato n° 219/2023.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 09 de maio de 2023.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 16 de maio de 2023.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Comunicado


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

CONVOCAÇÃO 

O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural de Ouro Preto - COMPATRI, 

Marco Antônio de Almeida Costa Vasconcelos, convoca todos os conselheiros para a 3ª reunião extraordinária do 

COMPATRI, conforme abaixo:

 

Data e Hora: 24 de maio de 2023 (quarta-feira), às 9:00 horas.

 

Local: Nossa reunião será virtual através do Google Meet pelo link: meet.google.com/tpk-ujmd-ahr

 

Verificação do quórum

 

Abertura

 

1º assunto de pauta: Projeto de Restauração do Conjunto Ferroviário de Engenheiro Corrêa 

 

2º assunto de pauta: Projeto de Restauração do Conjunto Arqueológico e Arquitetônico das Ruínas da Antiga Matriz 

de Nossa Senhora da Conceição (Igreja Queimada) Antônio Pereira.

 

Informes


 

 

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 

O Conselho de Contribuintes através da 1ª Turma Julgadora da Comissão de 1ª Instância, tendo em vista o Decreto nº 5.771/2020, em especial parágrafo 4º do art. 23:

 

Art. 23.O contribuinte ou seu representante legal será intimado do julgamento, da seguinte forma:

 

I.Intimação eletrônica, caso o contribuinte tenha feito essa opção;

II.Intimação pessoal;

III.Intimação por correio;

IV.Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§2º O prazo para recurso terá início com a juntada do comprovante da intimação nos autos do processo.

§3º Os demais atos de comunicação a respeito do processo serão veiculados no Diário Oficial do Município.

§4º Quando frustrada a intimação por correio, o contribuinte será intimado através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Vem intimar o contribuinte abaixo relacionado ao despacho proferido pelo conselho, uma vez que o AR não retornou:

 

1)     DIMINAS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA..: PTA 21/2021– Decisão Improcedente.

 

Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, conforme determina o Art. 31do referido decreto:

 

Art. 31. Da decisão da Comissão de Primeira Instância cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, para a Comissão de Segunda Instância.

 

Para constar, eu, Dalila Santos Coelho, vogal relatora, lavrei o presente termo, para os fins que se fizerem necessários.

 

Ouro Preto, 17 de maio de 2023.

 

 

Dalila Santos Coelho

Vogal

Notificações


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

EDITAL 002A/2023 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PADM VISA/OP n°. 002/2023.

 

O Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no uso de suas atribuições, e tendo em vista o  Processo Administrativo de Vigilância Sanitária – PADM VISA/OP n°. 002/2023.

 

Vem, pelo presente, NOTIFICAR o estabelecimento Residencial morada nova - ltda, Inscrito no CNPJ: 47.134.034/0001-32, da decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário PADM VISA/OP 002/2023. A saber:

 

DECISÃO: Aplicação das penalidades de advertência e multa no valor de 600 UFEMGs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

 

A cópia do relatório completo da decisão em 1ª instância, a que vincula este edital, será encaminhado ao estabelecimento, junto à cópia desta publicação.

 

O prazo para recurso em 2ª instância será de 15 (quinze) dias após a ciência da publicação desta.

 

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

 

 

Ouro Preto, 17 de maio de 2023

 

 

Carlos Alberto Chagas

Chefe de Departamento da Vigilância Sanitária

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 

EDITAL 007/2023 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PADM VISA/OP n°. 007/2023

 

O Chefe de Departamento da Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Processo Administrativo de Vigilância Sanitária – PADM VISA/OP n°. 007/2023.

 

Vem, pelo presente, NOTIFICAR o estabelecimento RONALDO BRANDÃO LIMA - ME (Supermercado do Ronaldo), inscrito no CNPJ: 02.529.086/0001 – 70, na pessoa do procurador,  Joanito Gomes de Souza Júnior, OAB/MG 122.970, da decisão em 1ª instância do Processo Administrativo Sanitário PADM VISA/OP 007/2023. A saber:

 

DECISÃO: Aplicação das penalidades de advertência e multa no valor de 800 (oitocentas) UFEMGS – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

 

A cópia do relatório completo da decisão em 1ª instância, a que vincula este edital, será encaminhado ao procurador supramencionado, junto à cópia desta publicação.

 

O prazo para recurso em 2ª instância, será de 15 (quinze) dias uteis após a ciência da publicação desta.

 

Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

 

Ouro Preto, 17 de maio de 2023.


 

Carlos Alberto Chagas

Chefe de Departamento Vigilância Sanitária

Editais de Citação


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 020/2023/DEFIS

Pelo presente edital, publicado por força do art. 23, § 12 da lei Complementar Municipal nº 16/2006 modificada pela Lei Complementar Municipal 111/2011, fica NOTIFICADA a UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, inscrita no CNPJ sob o nº 23.070.659/0001-10, na qualidade de proprietária do imóvel localizado à Rua Xavier da Veiga, 164 – Centro, e consequentemente responsável legal pela multa desta espécie, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 19/2023, de 13 de abril de 2023, em razão da infração aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei Complementar nº 16/2006 modificada pela Lei Complementar nº 111/2011, cometida no imóvel de sua propriedade pelos moradores da República Arca de Noé em 1º de abril de 2023, ou, neste mesmo prazo apresentar recurso a ser protocolizado no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14 – Pilar, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 VI, do Código de Posturas Municipal.

 

 

 

José Geraldo de Oliveira

Coordenador de Apoio a Fiscalização de Obras, Posturas e Patrimônio

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

 

 

 

 

 

 

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 


EDITAL DE CITAÇÃO Nº 021/2023/DEFIS

 

Pelo presente edital, publicado por força do art. 23, § 12 da lei Complementar Municipal nº 16/2006 modificada pela Lei Complementar Municipal 111/2011, fica NOTIFICADA a UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, inscrita no CNPJ sob o nº 23.070.659/0001-10, na qualidade de proprietária do imóvel localizado à Rua das Mercês, 186 – Centro, e consequentemente responsável legal pela multa desta espécie, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 29/2023, de 27 de abril de 2023, em razão da infração aos art.1º, 2º e 15 da Lei Complementar nº 16/2006 modificada pela Lei Complementar nº 111/2011, cometida no imóvel de sua propriedade pelos moradores da República Reino de Baco em 23 de abril de 2023, ou, neste mesmo prazo apresentar recurso a ser protocolizado no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14 – Pilar, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 VI, do Código de Posturas Municipal.

 

 

 

José Geraldo de Oliveira

Coordenador de Apoio a Fiscalização de Obras, Posturas e Patrimônio

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

Contratos


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE MAIO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.

 

AZEVEDO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. TP 4/2023. Objeto: contratação de empresa de engenharia, para execução, com fornecimento total de mão de obra, materiais e equipamentos, para reforma da Casa de Cultura de Piedade, localizada à Travessa Luzia de Souza, Morro da Queimada, Ouro Preto/MG. Vigência: 8 meses. Vencimento: 09/01/2024. Valor: R$ 776.779,88. DO.: 02.14.01.04.122.0099.2192.4.4.9.51.00 FICHA 1058 – FR 1.708.000 Código de Aplicação 0000.

 

VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. Dispensa 20/2023. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de diversos postos de trabalho de responsabilidade das Secretarias Municipais do Município de Ouro Preto. Vigência: 180 dias. Vencimento: 11/11/2023. Valor: R$ 623.952,84. DO.: 002.06.01.04.122.0032.2045.3.3.90.37.00  FICHA 1718 FR 1.500.000 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000

 

Licitações


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 

Extrato de Licitações

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de  Inexigibilidade Nº 014/2023, com fulcro no Art. 25, inciso III da Lei 8.666/93, cujo objeto é a contratação de 02 apresentações da cantora Paola Luzia Maia para atender a demanda de eventos do município de Ouro Preto e Distritos. Tendo como favorecida a empresa Paola Luzia Maia 11544940637, CNPJ 45.735.680/0001-20  com o valor global de R$ 10.000,00. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº. 036/2023, Artigo 24, Inciso IV, Lei 8.666/93. Objeto: fornecimento emergencial de gêneros alimentícios para atender os abrigos de crianças e de adolescentes e unidades de ensino do município, tendo como favorecida a empresa: Amazonia Industria e Comércio LTDA, CNPJ: 66.476.052/0001-47, com o valor global de R$ 316.999,47. Superintendência de Compras e Licitações. 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Adesão a Ata de Registro de Preços nº 017/2023 - Processo Licitatório nº 161/2022 - Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 103/2022 - Atas de Registro de Preços nº 698/2022, 701/2022, 702/2022, 703/2022, 704/2022, 705/2022, 707/2022, 709/2022/ 710/2022, 712/2022, 714/2022, 715/2022/ 717/2022, 718/2022 - celebrado entre o Orgão Gerenciador, Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP) - objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos antimicrobianos - VOL. I "A a D". Tendo como favorecida as empresas: Acacia Comercio de Medicamentos Eireli (CNPJ 03.945.035/0001-91) com o valor global de R$8.445,00, BH Farma Comercio Ltda (CNPJ 42.799.163/0001-26) - com o valor global de R$16.320,00, Cirurgica Santa Cruz Comercio De Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 94.516.671/0002-34) - com o valor global de R$11.940,00, Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda (CNPJ 67.729.178/0002-20) - com o valor global de R$22.050,00, Costa Camargo Comercio De Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 36.325.157/0001-34) com o valor global de R$153.850,00, Destra Distribuidora De Medicamentos Ltda (CNPJ 41.511.821/0001-70) com o valor global de R$5.175,00, Goldenplus - Comercio De Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 17.472.278/0001-64) com o valor global de R$114.800,00, Inovamed Hospitalar Ltda (CNPJ 12.889.035/0001-02) com o valor global de R$12.299,40, Med Center Comercial Ltda (CNPJ 00.874.929/0001-40) com o valor global de R$30.360,00, Multifarma Comercio e Representacoes Ltda (CNPJ 21.681.325/0001-57) com o valor global de R$590.500,00, Prati, Donaduzzi & Cia Ltda  (CNPJ 73.856.590/0001-66) com o valor global de R$102.500,00, Sameh Solucoes Hospitalares Ltda (CNPJ 25.031.668/0001-27) com o valor global de R$4.120,00, Uniao Quimica Farmaceutica S.A. (CNPJ 60.665.981/0009-75) com o valor global de R$129.600,00, Fresenius Kabi Brasil Ltda (CNPJ 49.324.221/0016-90) com o valor global de R$81.000,00; perfazendo o valor global de R$ 1.282.959,40. Município de Ouro Preto integra como órgão partícipe. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública Retificação do objeto do Credenciamento 001/2023,  que passa a ser: “(...)credenciamento de empresas, com profissionais habilitados, para realização de atendimentos domiciliares de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e/ou fonoaudiologia de forma complementar, à rede de assistência à saúde do Município de Ouro Preto, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)(...)”. Os documentos deverão ser entregues na Gerência de Compras e Licitações, a partir do dia 18/05/2023, no horário de 07h00min às 18h00min, por  um período de 12 meses, até 18/05/2024. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link licitações. Informações:(31)3559-3301. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado de habilitação e proposta de preços do Pregão Eletrônico SRP nº.084/2022, que tem como objeto a aquisição de materiais de construção civil, para obras de manutenção, reformas em prédios da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto. Após análise, o pregoeiro julga habilitadas e vencedoras do certame as empresas que ofertaram os menores valores globais: Atrium Indústria e Comércio de Ferragens Ltda, CNPJ: 46.423.434/0001-03, para os itens: 140 - R$ 2.364,00 e 142 - R$ 16.146,00; Silva Distribuidora  e Ferragista Ltda, CNPJ: 45.309.056/0001-60, para o item 141: R$ 5.580,00 e  RM Comércio de Mercadorias e Materiais Ltda, CNPJ: 20.784.313/0001-95, para o item 111 - R$ 10.230,00. Os itens: 68, 84, 85, 87, 88, 110, 121, 137, 138, 139, 143, 145 e 146 foram declarados fracassados. O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Superintendência de Compras e Licitações.

Convênios


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 


EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A EMPRESA IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. PARA A CRIAÇÃO DO HUB DE INOVAÇÃO:

O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DECLARA QUE CONCORDA COM A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RÁDIO COMUNICAÇÃO – ERT DO TIPO BIOSITE (POSTE METÁLICO COM ALTURA A SERA PROVADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES), PARA FINS DE INCREMENTO DA INFRAESTRUTURA, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.116/2015, POR PARTE DA EMPRESA IHS BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. SOCIEDADE COM SEDE SOCIAL NA AV. DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, Nº 296/ 22º ANDAR, BAIRRO VILA CORDEIRO, SÃO PAULO/SP, CEP: 04583-110, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O N.º 15.811.119/0001-11, NO IMÓVEL LOCALIZADO À RUA PEDRO ALEXANDRINO RUFINO S/N (PRÓXIMO AO Nº 274-A) – BAIRRO BAUXITA – OURO PRETO/ MG, SITUADO NO PONTO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS LATITUDE 20°24'18.43"S, LONGITUDE 43°30'32.66", QUE ATUALMENTE ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A. - SANEOURO, CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, COM SEDE NA AV. JUSCELINO KUBITSCHECK, 717, LOJA 03, BAIRRO VILA ITACOLOMI, OURO PRETO, MG, CEP: 35400-000

 

 

EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A EMPRESA IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. PARA A CRIAÇÃO DO HUB DE INOVAÇÃO (CONVÊNIO Nº 38/2023):

O MUNICÍPIO DE OURO PRETO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, E A EMPRESA IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 15.811.119/0001-11, COM SEDE NA AV. DR. CHUCRI ZAIDAN, Nº 296, 22º ANDAR, BAIRRO VILA CORDEIRO, SÃO PAULO/SP, CEP 04583-110, FIRMAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM OBJETIVO DE REUNIR ESFORÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA INSTITUCIONAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E PROGRAMAS DE CUNHO EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE DA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES NO HUB DE INOVAÇÃO FRANCISCA MINA, A SER INSTALADO NO IFMG – CAMPUS OURO PRETO, LOCALIZADO NA RUA PANDIÁ CALÓGERAS, Nº 898, BAIRRO MORRO DO CRUZEIRO, NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, CEP 35400-000.

 

Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A FRENTE DE PREFEITOS MINEIROS 

Termo de Colaboração 29/2023

 

O MUNICÍPIO DE OURO PRETO-MG, entidade de direito público interno, com sede na Praça Barão de Rio Branco, n. 12, Bairro Pilar, Ouro Preto/MG, CEP 35.400-000, inscrito no CNPJ sob o n. 18.295.295/0001-36, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Angelo Oswaldo de Araújo Santos, inscrito no CPF sob o n. 055.593.596-53, portador da Carteira de Identidade n. M-195-169 SSPMG, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro, a FRENTE DE PREFEITOS MINEIROS inscrita no CNPJ sob o n. 06.284.833/0001-08, com sede na Rua Rio de Janeiro, 243 – Andar 4, CEP: 30160-040 Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, doravante denominada PROPONENTE, neste ato representado por seu representante legal, Daniel Batista Sucupira, inscrito no CPF sob o n. 052.046.856-26, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e do Plano de Trabalho anexo, documentos que passam a fazer parte integrante do presente, resolvem firmar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

             Filiação do Município de Ouro Preto à Frente de Prefeitos Mineiros para promoção dos princípios constitucionais e direitos do Município no âmbito estadual e nacional, promover sua visibilidade, proximidade e diálogo entre Município de Ouro Preto com os Poderes Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa de Minas Gerais e outras instituições estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA– DA JUSTIFICATIVA

            A filiação do Município se justifica para que haja mais interação, proximidade, e visibilidade com outros entes públicos e privados, para o pleno exercício dos direitos constitucionais do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

3.1 Os partícipes se comprometem a atuar coordenadamente, em cooperação mútua, respeitando cada qual suas obrigações.

3.2 Obrigações do MUNICÍPIO:

a)         Repassar à PROPONENTE os valores estabelecidos no Plano de Trabalho, em conta específica a ser informada pela entidade;

b)          Acompanhar a aplicação dos recurso, em estrita observância ao Plano de Trabalho;

3.3 Obrigações da PROPONENTE:

a)            Utilizar os recursos recebidos em estrita observância ao Plano de Trabalho anexo;

b)            Prestar contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR TOTAL DO TERMO DE COLABORAÇÃO

O valor total deste Termo de Colaboração é de R$ 25.997,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais). 

Parágrafo Único. A dotação orçamentária para custeio da despesa é 02.01.01   04.122.0009.2013 – 3.3.50.41.00 FR 1.500.000 Ficha 82

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

5.1 A PROPONENTE deverá prestar contas do recurso recebido no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da sua vigência, devendo observar ainda que:

a)            A prestação de contas deverá ser entregue à Secretaria Municipal Chefia de Gabinete; e

b)           O Gestor Municipal Específico deverá encaminhar a prestação de contas formalmente à Controladoria Municipal para aprovação.

 

5.2 Todas as despesas devem ser comprovadas por nota fiscal.

 

5.3 A PROPONENTE deverá restituir ao CONCEDENTE eventual saldo de recursos existentes na data de conclusão do Plano de Trabalho ou da extinção deste Termo de Colaboração.

 

5.4 A PROPONENTE se compromete a restituir ao CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:

a)            Quando não for executado o objeto do Plano de Trabalho;

b)           Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c)            Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE

            6.1 Qualquer ação promocional em função deste Termo de Colaboração só poderá ocorrer mediante expressa autorização de ambos os partícipes.

            6.2 Fica vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem de entidades privadas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RELATÓRIOS

As atividades previstas neste Termo de Colaboração serão acompanhadas por relatórios a serem elaborados pela PROPONENTE, sempre que solicitados pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O Município CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo de, em órgãos informativos oficiais, em cumprimento à legislação vigente.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Colaboração terá vigência de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura. 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 

            10.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Termo de Colaboração em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

            10.2. No presente termo, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.

            10.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Termo de Colaboração, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.

            10.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.

            10.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.

            10.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste Termo de Colaboração.

            10.7. A CONTRATADA somente transferirá dados pessoais e dados pessoais sensíveis à CONTRATANTE quando houver o consentimento específico do titular, ressalvada as hipóteses de dispensa de consentimentos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018.

            10.8. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes, suas alterações e regulamentações posteriores.

            10.9. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

            10.10. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA que preencha o Relatório de Impacto à Privacidade - RIPD, caso entender que o serviço a ser prestado tenha riscos para os dados pessoais a serem coletados.

            10.11. A CONTRATADA deverá realizar o descarte dos dados pessoais, de forma, segura, após o término do termo ou quando deixarem de ser necessários ou pertinente para a execução do presente Termo de Colaboração.

            10.12. A não observância de qualquer disposição da Lei Federal nº 13.709/2018 implicará responsabilidade solidária, salvo as exceções previstas no art. 43 da Lei Federal nº 13.709/2018.

            10.13. A CONTRATADA responderá pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados, quando comprovadamente deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da Lei Federal nº 13.709/2018.

            10.14. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do Termo de Colaboração que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação do Plano de Trabalho, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

            10.15. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

            10.16. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

            10.17. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela entidade.

            10.18. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

            10.19. É dever da entidade orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

            10.20. A entidade deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

            10.21. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

            10.22. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

            10.23. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 

            10.24. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

            10.25. O Termo de Colaboração está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, DA DENÚNCIA E DAS ALTERAÇÕES

            11.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou denunciado, formal e expressamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

            11.2 Este Termo de Colaboração poderá ser alterado por meio de Termos Aditivos, exceto quanto ao seu objeto, entendendo tal modificação como sendo aquela, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, ainda que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

            11.3 O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado caso a PROPONENTE apresente a proposta de alteração devidamente justificada, para ser aprovada pelo Conselho Competente e, posteriormente, pelo CONCEDENTE,  sendo que esta deve ser aceita mutuamente dentro do prazo de vigência deste Termo de Colaboração, levando-se em conta o prazo necessário para análise, decisão e execução da nova proposta.

           11.4 Constitui motivo para rescisão deste Termo de Colaboração o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, observado o princípio do contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR MUNICIPAL ESPECÍFICO

Fica nomeada gestora específica do presente Termo de Colaboração Mateus Junio Pires Guimarães, Gerente de Assuntos Institucionais da chefia de Gabinete.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos não previstos neste Termo de Colaboração serão submetidos aos partícipes, por escrito, e resolvidos conforme o disposto na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

Para dirimir qualquer dúvida suscitada na execução e interpretação do presente instrumento, não resolvida entre os partícipes, fica eleito o foro da comarca de Ouro Preto, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que o seja. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

E, por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente Termo de Colaboração em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, que também o subscrevem para todos os efeitos legais.

 

 

Ouro Preto, 27 de abril de 2023.

 

 

 

Município de Ouro Preto

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

 

 

Frente de Prefeitos Mineiros

Daniel Batista Sucupira 

 

Chefe de Gabinete

Zaqueu Astoni Moreira

  

Gestor Municipal Específica

Mateus Junio Pires Guimarães

Leis Complementares


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173

 



LEI COMPLEMENTAR Nº 225 DE 16 DE MAIO DE 2023 

Dispõe sobre regras gerais para a colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em logradouros públicos e em áreas non aedificandi em favor de estabelecimentos de serviços de alimentação.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

            Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regras para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em logradouro público e em áreas non aedificandi para estabelecimentos de serviços de alimentação.

          Parágrafo único Poderão colocar mesas e cadeiras nos termos desta Lei Complementar, os empresários que possuírem alvará de funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.

           Art. 2º A colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar poderá ser feita nas áreas de afastamento frontal do imóvel, assim como nos passeios, nos espaços de quarteirões fechados, nas praças e jardins, observadas as condições desta Lei Complementar e das demais normas aplicáveis.

            §1º O espaço utilizado para colocação de mesas e cadeiras não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral.

            §2º Poderá ser utilizado mobiliário de proteção climática, desde que removível, e ainda:

            I - restrito ao horário de funcionamento autorizado;

            II - que não conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;

            III - que esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinadas.

           §3º Nos logradouros públicos que apresentarem alguma declividade, será permitida a colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, mediante a instalação de tablado removível e protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, podendo exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.      

          §4º Poderão ser instalados parklets móveis, com mesas e cadeiras, mediante avaliação técnica, nos seguintes locais:

            I - na área de estacionamento de veículos em via pública local, lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento;

              II - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado;

              III - em logradouros públicos que apresentem baixa declividade.

           Art. 3º Com exceção da área de afastamento frontal do imóvel, até o limite com o logradouro público, a colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar nos logradouros públicos e nas áreas non aedificandi depende de prévia autorização da Administração Pública Municipal.

           Art. 4º O interessado deverá requerer por escrito a autorização de que trata esta Lei Complementar, juntando todos os documentos necessários para a demonstração de sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a apresentação do layout da ocupação do espaço pretendido com a descrição e as dimensões do mobiliário.

            Parágrafo único Havendo mais de um interessado, esses poderão requerer coletivamente, na mesma face de quadra, a implantação temporária de espaços para a colocação de mesas, cadeiras em faixas de estacionamento, pistas de rolamento, praças e jardins, para o exercício da atividade econômica.

            Art. 5º A autorização para utilização do logradouro público e das áreas non aedificandi para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, ficarão sujeitas à validade dos Alvarás de Localização e de Funcionamento da atividade, bem como ao atendimento das exigências ambientais, de posturas e de urbanismo.

      Art. 6º Constará da autorização os dias da semana e os horários permitidos para a utilização do espaço correspondente, com a delimitação da área, bem como as condições e obrigações específicas para o uso.

            §1º O estabelecimento dos horários e demais condições de que trata o caput deverá considerar as características do zoneamento e a natureza predominante da ocupação no entorno imediato, observando-se as condições e exigências locais relacionadas ao sossego, à segurança pública e à fluidez do trânsito de veículos e de pedestres.

            §2º Deverá constar do ato de autorização a reserva de faixa para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com a determinação das larguras mínimas de cada um dos marcos que definem o espaço, incluindo as distâncias entre as mesas, as cadeiras e os demais mobiliários complementares.

              Art. 7º O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento.

          Art. 8º O órgão executivo de trânsito deverá ser comunicado dos termos da autorização de que trata esta Lei Complementar e prover as condições necessárias para a segurança e mobilidade.

            Art. 9º A remoção das mesas, das cadeiras e do mobiliário complementar ficará a cargo do responsável legal do estabelecimento.

            Art. 10 Ao comerciante eventual, ao ambulante, assim como àqueles que exercem atividades similares àquelas previstas no parágrafo único do art. 1° desta Lei Complementar em barracas, traillers, carrinhos e similares, com alvará permanente ou especial para o exercício da atividade em logradouro público, é vedada a colocação de mesas e cadeiras em passeios, quarteirões fechados, praças ou vias públicas.

            Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.

           Art. 11 A ocupação do logradouro público ou de áreas non aedificandi em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar caracteriza funcionamento de atividade econômica sem alvará, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 179 do Código de Posturas.

          Art. 12 O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreiras ou de qualquer mobiliário que esteja em contrariedade com o ato de autorização.

            Art. 13 Fica revogado o art. 87 da Lei Municipal nº 178/1980, que institui o Código de Posturas do Município de Ouro Preto.
            Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de maio de 2023, trezentos e onze da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 80/2023

Autoria: Alex Brito e  Renato Zoroastro

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

 

 

 

X

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

 

 

 

X

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

 

 

 

X

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALESSANDRO SANDRINHO, MATHEUS PACHECO LUCIANO E LEITOA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2023.

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

X

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

 

 

 

X

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES NAÉRCIO E VANTUIR SILVA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2023.

  

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

 

 

 

X

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALEX BRITO E VANDER LEITOA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2023.

 

 

 


 

 

Leis


Ouro Preto, 17/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3173


 

LEI Nº 1.349 DE 16 DE MAIO DE 2023 

Institui e define diretrizes para a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação e a universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Pública ‘Menstruação Sem Tabu’ de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

            Art. 2º A política instituída por esta Lei visa a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

            I - à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;

            II - à atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

            III - ao direito à universalização do acesso, a todos os absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual

            Art. 3º A Política ‘Menstruação Sem Tabu’, de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

            I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

         II - Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

            III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema ‘Menstruação Sem Tabu’, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

            IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

            V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;           

               VI - (VETADO).

               Art. 4º (VETADO).

               Art. 5º (VETADO).

                Art. 6º (VETADO).

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de maio de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.


 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 514/23

Autoria: Lílian França

 

 

  

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

 

 

 

X

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

 

 

 

X

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

 

 

 

X

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES SANDRINHO, VANDER LEITOA, LUCIANO E MATHEUS PACHECO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 514/2023.

  

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO 

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

X

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

 

 

 

X

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES NAÉRCIO E VANTUIR; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 514/2023.

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

 

 

 

X

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALEX BRITO E VANDER LEITOA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 514/2023.