portal da transparência

Portarias


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030


 

PORTARIA  Nº. 070/2022 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

 

Considerando a necessidade de reorganizar o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando o art. 42 da Lei Complementar nº 02/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto-MG.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Determinar a REMOÇÃO da servidora EDNA DA CONCEIÇÃO MARTINS, Auxiliar em Saúde Bucal, matrícula: 14070, do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO para o Posto de Saúde do Padre Faria, a partir do dia 17 de outubro de 2022.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

                                                                        Ouro Preto, 11 de outubro de 2022.

 

 

LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

PORTARIA Nº 0052/2022 PGM

Instaura Processo Administrativo nº 010/2022, a fim de se apurarem os fatos declinados na comunicação interna nº 126/2022, e suas respectivas consequências jurídicas, em função do alegado não pagamento de alugueis oriundos da Dispensa nº 029/2022.

 

O Procurador Geral do Município no uso de suas atribuições e em conformidade com o Decreto nº 5886 de 15 de janeiro de 2021, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.INSTAURAR Processo Administrativo (PA) 010/2022, a fim de se apurarem os fatos declinados na comunicação interna nº 126/2022, e suas respectivas consequências jurídicas, em função do alegado não pagamento de alugueis oriundos da Dispensa nº 029/2022.

 

Art. 2º.DESIGNAR os servidores relacionados abaixo, como integrantes da presente Comissão, sob a presidência do primeiro:

 

-Lucas Barbosa Vilela- Matrícula 04547-5, Presidente

- Silvânia Martir Guimarães – Matrícula: 013908 – 1ª Vogal;

- Júlia Cristina Magalhães – Matrícula: 04467-6 – 2ª Vogal.

 

Art. 3º.FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do início dos trabalhos, para a conclusão do presente, sendo admitida a prorrogação quando as circunstâncias o exigirem e mediante fundamentação.

 

Art. 4º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto(MG), 11 de outubro de 2022.

 

 

 

Diogo Ribeiro dos Santos

Procurador Geral do Município

 

 

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

 

PORTARIA nº 096/2022 – SMPG - RETIFICADA

 

Instaura o Processo Administrativo nº 011/2022 para apurar eventual infração disciplinar cometida por servidor público, conforme memorando nº 189/AJ/GRH/2021

 

                        A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Ouro Preto, Sra. Crovymara Elias Batalha, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos art. 207 e 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, c/c Decreto Municipal nº 5.886/21, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º. INSTAURAR o Processo Administrativo nº 011/2022 que tem como finalidade apurar eventual infração disciplinar cometida por servidor público, pelos fatos expostos no ofício nº189/2021/3ªPJOP, passível, em tese e, inicialmente, de capitulação jurídica prevista no Art. 179, incisos III, V-a, V-b, e IX e Art. 180, incisos IV, IX, X, todos da Lei Complementar nº02/2000 – Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

 

                        Parágrafo único. Deverão constar na ata de instalação, a ser lavrada pela Comissão Processante, designada no art. 2º, os termos da presente deliberação, bem como a data do início dos trabalhos.

 

                        Art. 2º. DESIGNAR os servidores municipais abaixo relacionadas para constituir a Comissão do Processo Administrativo  nº 011/2022:

– Hélio Augusto Teixeira Silva – Matrícula nº 13.946 – Presidente;

– Thamires Clarissa de Paula Rocha – Matrícula nº 14.044 – 2ª Vogal;

– Neila Figueiredo Barsante – Matrícula nº 13.733 – 1ª Vogal.

 

                        Art. 3º. FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do início dos trabalhos, para conclusão do Processo Administrativo nº 011/2022, sendo admitida a prorrogação quando as circunstâncias o exigirem, conforme art. 216 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 117/12.

 

                        Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

 

Ouro Preto, 30 de agosto de 2022.

 

 

Crovymara Elias Batalha

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão

 

 

 

Atos


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

 

ATO Nº 286/2022

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º EXONERAR o Sr. Dhiordan Deon Lovestain Costa do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor III - C-3, junto à Secretaria Municipal de Saúde, para as quais foi nomeado pelo Ato n° 848/2021.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 10 de outubro de 2022.

 

 

Prefeitura de Ouro Preto, 13 de outubro de 2022.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030


 

ATO Nº 287/2022

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

 

Art. 1º NOMEAR a Sra. Josefa Clara Lafuente Monteiro para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Assessora III, C-5, junto à Secretaria Municipal de Saúde, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 10 de outubro de 2022.

 

 

Prefeitura de Ouro Preto, 13 de outubro de 2022.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Comunicado


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030




Convite

 

Prezados Conselheiros,

Cumprimentando-os cordialmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente vem por meio deste convidá-los para a 21ª Reunião Ordinária do Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, que será realizada na quarta-feira, dia 19/10/2022 às 10:00 horas

 

Segue sugestão de pauta:

1.     Abertura e verificação do quórum;

2.     Aprovação das atas da 18ª e da 19ª Reuniões ordinárias, dos dias 12/07/2022 e 10/08/2022, respectivamente (em anexo);

3.     Posse de novos membros do Conselho (se houver);

4.     Revisão do regimento interno do Conselho (com base na minuta proposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em anexo);

5.     Parecer dos integrantes do Grupo de Trabalho designado para a visita técnica no Monumento, realizada no dia 14/07, com as demandas observadas, para a construção do relatório;

6.     Definição de datas para reuniões extraordinárias de pauta única: Estrada da Purificação (com a presença de representante da Samarco) e alinhamento dos trâmites do projeto de implantação do Monumento (com IPHAN, Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação);

7.     Informes

 

A reunião será realizada online, via GoogleMeet, no link: https://meet.google.com/nby-gvrj-zoi

A reunião será transmitida ao vivo, no canal da SEMMA no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCb_7SsiFu7GiHOrH9H88h1Q

Abriremos com 10 minutos de antecedência.

 

  

OBSERVAÇÕES: 

- Participe das reuniões para estar ciente dos assuntos em pauta;

- Faça a leitura da ata anexa e solicite, respondendo a este e-mail ou em plenário, as alterações que julgar necessárias;

- Justifique sua ausência;

- Cabe ao conselheiro titular comunicar ao seu suplente para substituí-lo, caso não possa participar da reunião, a fim de não comprometer o quórum;

- Gentileza confirmar o recebimento deste.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Silas de Souza Santos

Departamento de Áreas Protegidas

Secretário Executivo do Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada

 

 

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 


Prezados Conselheiros,

 

Gentileza considerar  retificação de data  para a reunião extraordinária do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR  - Onde se lê 16/10/2022, leia-se 17/10/2022.

Demais informações permanecem inalteradas.


Sônia Rezende

Presidente do COMTUR.

 

Editais


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030


 

RESULTADO DA INSCRIÇÃO - EDITAL Nº. 004/2022 – SETUR/PMOP

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

RESULTADO DA INSCRIÇÃO PARA A ELEIÇÃO DAS PRODUTORAS DE VÍDEO INDEPENDENTES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO PARA COMPOR A OURO PRETO FILM COMMISSION

 

 

A Comissão Eleitoral, composta por Fabiana Aparecida dos Santos Nonato, representante da Secretária Municipal de Turismo, Hudson Augusto Silva, representante da Secretaria Municipal de Cultura e Kelson Douglas Martins Rezende, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, em cumprimento ao art. 5º do Edital Nº 004/2022 – SETUR/PMOP, torna público O RESULTADO DA INSCRIÇÃO para a eleição das produtoras de vídeo independentes do Município de Ouro Preto para compor a Ouro Preto Film Commission, conforme segue:

 

Inscrição

Inscrita

Resultado

01

Blima Bracher Produções Artísticas

Inscrição deferida

02

Vellozia Filmes

Inscrição deferida

03

Navalha Produções

Inscrição deferida

 

 

1.Do resultado da inscrição caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado para o e-mail: turismo@ouropreto.mg.gov.br, em até 1(um) dia útil após a publicação do resultado da inscrição no DOM; caberá à Comissão Eleitoral responder ao recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil após o recebimento do mesmo.

 

2.As produtoras, que tiveram as inscrições deferidas, poderão participar da reunião para a eleição que ocorrerá no dia 21 de outubro de 2022, às 14h30,na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, localizada na Rua Cláudio Manoel, 61 – Centro, Ouro Preto.

 

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022.


 

 

Fabiana  Aparecida dos Santos Nonato

Representante da Secretaria Municipal de Turismo - Comissão Eleitoral

Edital Nº 004/2022 - SETUR

 

Hudson Augusto Silva

Representante da Secretaria Municipal de Cultura - Comissão Eleitoral Edital Nº 004/2022 - SETUR

 

 

 

 

Kelson Douglas Martins Rezende

Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Comissão Eleitoral - Edital Nº 004/2022 - SETUR

 

 

 

Contratos


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

EXTRATO DE CONTRATOS - 2ª SEMANA DE OUTUBRO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.

 

VIRGÍNIA MARIA HENRIQUES DEVEZA. Dispensa nº. 068/2022. Objeto: contratação de empresa especializada para cunhagem de 10 (dez) medalhas em liga de prata 950 fundida, com soldagem, acabamento e polimento, para condecoração dos homenageados  da Semana do Aleijadinho 2022. Vigência: 03 meses. Vencimento: 05/01/2023. Valor: R$ 8.000,00.DO:02.08.01.13.392.0048.2092.3.3.90.31.00 FR 100 FICHA 486.

 

AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO  LTDA.  Pregão Eletrônico  nº 11/2021. Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis, para atendimento da alimentação escolar das unidades escolares municipais. Vigência: 06 meses. Vencimento: 17/02/2023. Valor: R$60.780,00. DO:02.07.01.12.306.0038.2057.3.3.90.30.00 FICHA 348 FR 100; 02.07.01.12.306.0038.2058.3.3.90.30.00 FICHA 349 FR 144; 02.07.01.12.306.0038.2059.3.3.90.30.00 FICHA 351 FR 100.

 

RM CULTURAL LTDA. Tomada de Preços 06/2022. Objeto: 1º aditivo do prazo.  Vigência: 03 meses. Vencimento: 11/01/2023.

 

QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - ME. Concorrência Pública n°. 003/2017. 17º aditivo do valor. Valor: R$ 3.321.299,62. DO: 02.14.01.15.452.0105.2201.3.3.90.39.00 FR108 FP 1020.

 

QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - ME. Concorrência Pública n°. 004/2017. 15º aditivo do valor. Valor: R$ 484.495,24. DO: 02.14.01.15.452.0105.2201.3.3.90.39.00 FR108 FP 1020.

 

RM CULTURAL LTDA. TOMADA DE PREÇOS Nº 11/2022. Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada em obras em monumentos tombados para Revisão e Manutenção elétrica, Revisão e manutenção de cobertura, revestimentos e reboco e Pintura do Teatro Municipal (Casa da Ópera). Vigência: 05 meses. Vencimento: 28/02/2023. Valor: R$ 319.397,01.DO:02.08.03.13. 391 0136 2273 44 .90 .51. 00 FR 100 FICHA 516.

Licitações


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

Extrato de licitações:

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº.72/2022, Artigo 24, Lei 8.666/93, Inciso II. Objeto: Aquisição de microscópio biológico binocular e microscópio estereoscópico binocular para as ações de combate as zoonoses. Res 6962/2019, tendo como favorecida a empresa: LABORANA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS DE LABORATÓRIO LTDA, CNPJ 56.130.180/0001-80, com o valor global de R$ 15.800,00. Superintendência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública ERRATA na publicação de  (08/10/2022), (09/10/2022), (10/10/2022),  onde se lê: “(...) Pregão Eletrônico SRP nº 048/2022(...)”; leia-se: “(...) Pregão Eletrônico nº 048/2022 (...)”. Demais condições contidas na publicação permanecem inalteradas. Informações: (31) 3559-3301. Superintendência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o edital de abertura dos lotes remanescentes, nos termos propostos, da Concorrência Pública nº. 004/2022  que tem como objeto a concessão de uso não remunerado e com encargos de terrenos pertencentes ao município de Ouro Preto. Protocolo dos envelopes de habilitação e proposta de técnica até as 13h30min do dia 28/11/2022, início da sessão dia 28/11/2022 às 14h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br. Informações: (31) 3559-3301. Marineth M. Monteiro - Presidente Suplente da CPL/PMOP.

 

 

Convênios


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 70/2022 COM A FUNDAÇÃO SORRIA – ART. 29 DA LEI 13.019/2014

 

EXTRATO DE ACORDO DE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 70/2022 CELEBRANDO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A FUNDAÇÃO SORRIA, REFERENTE AO REPASSE DE R$ 90.000,00 (NOVENTA) MIL REAIS ORIUNDOS DA EMENDA PARLAMENTAR Nº 95.554/2022, VALOR QUE SERÁ UTILIZADO PARA COMPRA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR PELA FUNDAÇÃO.  VENCIMENTO: 23/05/2027.

 

Leis


Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030


 

LEI Nº 1.311 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Dá denominação de Avenida Manoel Murta Filho, a avenida que dá acesso ao bairro Metalúrgico, no distrito de Cachoeira do Campo.

 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica denominada "Avenida Manoel Murta Filho" - a avenida que dá acesso ao bairro Metalúrigico, no distrito de Cachoeira do Campo.

            Art. 2º  O local de que trata o artigo anterior, encontra-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei.

        Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à CEMIG e às concessionárias de serviços telefônicos.

             Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de outubro de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 459/2022

Autoria: Vantuir Silva



 

ANEXO

https://ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-Croqui-Lei-n1.311-2022.pdf

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

X

 

LUCIANO BARBOSA

 

 

 

X

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

 

 

 

 

X

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR BINGA; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LÍLIAN E LUCIANO BARBOSA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2022.



 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

 

X

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

 

 

 

X

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES RENATO E AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2022.

 

 

 

  

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

 

 

 

 

X

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

 

X

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2022.

 

 

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030

 

 

LEI Nº 1.312 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a implantação de medidas e proteção às gestantes e parturientes contra a violência obstétrica no Município de Ouro Preto.

 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Município de Ouro Preto.

       Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital público ou particular, do posto de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou da Unidade Básica de Saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal, moral, patrimonial, física, ou psicológica, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.

            Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa, dentre outras, as seguintes condutas:

            I - tratar a pessoa, gestante, parturiente ou em situação de abortamento de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

            II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

            III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica, ou ato físico como, por exemplo idade, cor da pele, orientação sexual, autodeclaração de gênero, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

            IV - não ouvir e/ou não dar suporte às queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto, e/ou de não aceitar o plano de parto, quando apresentado pela parturiente;

            V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

            VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana, ou qualquer procedimento médico que cause dor ou danos físicos à pessoa gestante, parturiente ou recém-nascido, quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

            VII - recusar atendimento pré natal, de parto, e abortamento, haja vista este ser uma emergência médica, e/ou omitir informações sobre a condição de saúde procedimentos e exames no atendimento no pré natal, ao parto e abortamento;

            VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

            IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto e pós-parto imediato, incluindo o acompanhamento na sala de aplicação de anestesia e centro cirúrgico;

            X - impedir a mulher de se comunicar com o ‘mundo exterior’, tirando -lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

            XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

            XII - negar aplicação de anestesia na parturiente, quando esta, assim o requerer, independente da fase/evolução do trabalho de parto, incluindo pacientes atendidas pelo SUS;

            XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível, ou sem consentimento da parturiente;

            XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

            XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

            XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

            XVII - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

            XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira nora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de amamentar;

            XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar sob livre demanda, salvo se  um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

            XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos vivos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou não informar sobre seu direito da inserção do DIU (dispositivo intrauterino) de cobre no pós-parto ou no pós-abortamento, imediatos;

            XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;

            XXII - estabelecer/limitar duração de tempo de trabalho de parto, com mãe e bebê apresentando boa vitalidade;

            XXIII - proibir/suspender alimentação e hidratação à parturiente durante o trabalho de parto;

            XXIV - proibir/negar a presença da Doula, profissional recomendada pela Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto e Nascimento para uma assistência humanizada, no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, se este for o desejo da mulher;

            XXV - limitar movimentos e posições de livre escolha da parturiente durante todo o trabalho de parto, inclusive no momento do expulsivo, assim como negar acesso ao uso de acessórios disponíveis (chuveiro, barra, bola suíça, etc.);

            XXVI - promover chantagem psicológica ou ameaça com o objetivo de causar medo na gestante/parturiente e seu acompanhante, para justificar e/ou forçar qualquer tipo de intervenção ou procedimento;

            XXVII - promover conduta de base julgadora e moral no atendimento à mulheres com perda gestacional confirmada.

            Art. 4º Para fins de prova, as denúncias de violências sofridas deverão ser encaminhadas às autoridades cabíveis acompanhadas de cópia do prontuário de atendimento hospitalar onde foi atendida, cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré-natal e, quando houver, cópia dos Protocolos de denúncias anteriores.

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de outubro de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2021

Autoria: Lilian França

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

X

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

 

 

 

X

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DO PLENÁRIO OS VEREADORES RENATO E NAÉRCIO; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2021.

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

 

 

 

X

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

 

 

 

X

 

KURUZU

 

 

 

X

 

 

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA, LEITOA, KURUZU E SANDRINHO; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2021.

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

 

 

 

X

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

 

X

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR LUCIANO; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2021.

 

 

Ouro Preto, 13 de outubro de 2022 - Publicação nº 3030


 

LEI Nº 1.313 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a inserção de Profissionais da Área de Serviço Social e de Psicologia nas Escolas Públicas Municipais de Educação Básica.

 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir assistentes sociais e psicólogos nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de Educação Básica, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para melhoria do ensino no município.

         § 1º As equipes de assistentes sociais e psicólogos podem ser criadas levando em consideração a área de abrangência territorial, gradativamente, até que cada instituição de ensino tenha esses profissionais incorporados em sua equipe própria.

               § 2º Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.

          § 3º As condições éticas e técnicas de trabalho, bem como a estruturação das equipes que irão compor os assistentes sociais e os psicólogos serão asseguradas mediante previsão orçamentária de responsabilidade do poder executivo municipal.

            Art. 2º Os assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei 8.662/93 e da Lei 4.119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino bem como aos interesses da comunidade escolar, para consecução das seguintes finalidades:

            I - a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;

            II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino- aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;

            III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;

            IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;

            V - a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de escolarização relacionadas a situações de violência doméstica, uso indevido e abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, trabalho infantil e de outras formas de violência, por meio das politicas públicas;

            VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;

            VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;

          VIII - o incentivo a organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações e outras formas de participação social;

            IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das politicas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;

            X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político-pedagógica e no ambiente escolar;

            XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;

           XII - o apoio a preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;       

           XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.

            Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de outubro de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 304/2021

Autoria: Renato Zoroastro

 

  

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

X

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

 

 

 

 

X

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR BINGA; AUSENTE DO PLENÁRIO A VEREADORA LÍLIAN; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 304/2021. 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

 

 

 

X

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES BINGA E LEITOA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 304/2021.

 

 


 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

 

 

 

 

X

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

Não vota

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

 

X

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 304/2021.