Reunião Ordinária - Conselho
Municipal de Educação de Ouro Preto - CME/OP
1ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação
Data:20 de abril de 2022, quarta-feira, às 14 horas
Local: A reunião será
realizada pelo Google/Meet, em tempo real via:
meet.google.com/ttq-aaee-nyq
Sequência
da Reunião: (conforme
Art. 8º do Regimento Interno do CME)
1. Verificação do quórum;
2. Abertura da
reunião;
PAUTA:
•
Deliberação sobre a continuidade ou não dos representantes do CME no
CACS-FUNDEB
•
Discussão sobre a proposta de mudança na logomarca do CME-OP
•
Discussão sobre o andamento das obras e da falta de materiais de necessidade
básica nas creches e escolas municipais
•
Discussão sobre a situação das cuidadoras de creches da rede municipal, que
ficam sozinhas em sala de aula com os alunos, sem o acompanhamento de
professores, no turno da tarde;
•
Discussão sobre a situação do RU da UFOP, especialmente o preço cobrado pela
refeição, tendo em vista retorno das aulas presenciais
•
Discussão sobre o não pagamento do Piso do Magistério nas redes municipal e
estadual
•
Discussão sobre os problemas relativos ao transporte escolar na rede municipal
de Educação de Ouro Preto
Por
gentileza, confirme sua presença e ou justifique sua falta. Caso o titular não
possa comparecer peça ao suplente para que não comprometa o quórum.
Leandro
Andrade Cardoso
Presidente
do CME
DECRETO Nº. 6.457 DE
18 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº. 208, de 25
de março de 2022, e o artigo art. 5º, inciso V da Lei Complementar nº. 70, de
04 de fevereiro de 2010, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº. 207,
de 21 de março de 2022, estabelecendo critérios e procedimentos para a
concessão de isenção e/ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou da Taxa de Fiscalização (TFF) de
Funcionamento e da Taxa de Licença de Localização (TLL) para imóveis e estabelecimentos
econômicos diretamente atingidos por desastre natural.
O prefeito de Ouro
Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e
considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 208, de 25 de março de
2022 e o artigo art. 5º, inciso V da Lei Complementar Municipal nº. 70, de 04
de fevereiro de 2010, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº.
207, de 21 de março de 2022,
DECRETA:
I
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam isentos da
incidência e/ou remidos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da
Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou da Taxa de Fiscalização e Funcionamento
(TFF) e da Taxa de Licença de Localização (TLL), os contribuintes cujo imóvel
ou estabelecimento econômico tenha sido diretamente afetado por desastre
natural causado pelas chuvas, como deslizamentos de terra, enchentes ou
alagamentos, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Considera-se
como diretamente afetado por desastre natural o contribuinte cujo imóvel e/ou estabelecimento
econômico:
I)- tenha sido atingido
por deslizamento de terra, enchente ou alagamento, ou cuja edificação tenha
sofrido dano físico-estrutural, tanto parcial quanto total, afetando as
diversas estruturas do imóvel, como as instalações elétricas ou hidráulicas,
além da destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, decorrente da
invasão irresistível de terra ou das águas;
II)- encontre-se localizado em logradouro
interditado pelo órgão competente, alagado, ou cujo acesso pelos consumidores
tenha sido inviabilizado ou prejudicado devido ao desastre natural.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social a emissão de declaração
que ateste se o imóvel e/ou o estabelecimento econômico foi diretamente afetado
por desastre natural causado pelos fatores previstos no art. 1º deste Decreto.
II-
DA DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 3º A
declaração elaborada e assinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do contribuinte requerente, pessoa física ou jurídica,
indicando se proprietário ou se possuidor do imóvel;
II - Endereço completo do imóvel e do estabelecimento econômico atingido, caso
possível, mencionando o número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário
e/ou o número de inscrição do estabelecimento no cadastro econômico municipal;
III - Data da ocorrência do deslizamento de terra, enchente ou alagamento
causado pelas chuvas;
IV - Parecer técnico detalhando o dano ao imóvel e ao estabelecimento
econômico, relatando quaisquer dos fatores previstos no art.2º deste Decreto.
§1º. Cada relatório se referirá a um imóvel e estabelecimento econômico;
§2º. Não sendo possível determinar a data exata do deslizamento de terra,
enchente ou alagamento causado pelas chuvas, deverá
ser indicado, na declaração, o período aproximado da ocorrência do evento.
§3º. As declarações poderão ser realizadas de ofício pela Secretaria de
Defesa Social, independentemente de requerimento prévio do contribuinte.
§4º. A permanência ou não dos danos ou fatores causados pelo desastre
natural, conforme previstos no artigo 2º deste Decreto, será relatada pela
Secretaria Municipal de Defesa Social para fins de análise dos requerimentos de
concessão de isenção ou de renovação do benefício.
§5º. A Secretaria Municipal da Fazenda, através da Gerência da Receita
Municipal, adotará as declarações da Secretaria Municipal de Defesa Social como
fundamento para os despachos ou procedimentos para a concessão dos benefícios.
Art. 4º. Caso
verificada incompletude de informações na declaração, ou inconsistência entre
os dados da declaração e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de
Fazenda, a Secretaria Municipal de Defesa Social será responsável pela
retificação, complementação ou alteração das informações constantes na
declaração, para fins de saneamento do processo administrativo.
III-
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO E/OU REMISSÃO
Art.5º. O processo
administrativo específico para análise de concessão de isenção e/ou remissão de
crédito tributário terá o seu trâmite na Secretaria Municipal da Fazenda e será
instaurado através de requerimento, nos termos do artigo 7º deste Decreto.
§1º. O referido processo
administrativo se encerrará, após trâmite regular, com a decisão fundamentada
da Gerência da Receita Municipal e/ou dos servidores fiscais tributários
sugerindo a concessão ou não da isenção e/ou da remissão.
§2º. No caso de decisão
sugerindo a concessão da isenção e/ou da remissão, a Secretaria Municipal da
Fazenda encaminhará o despacho para a decisão final pelo Prefeito, através da
emissão do Decreto específico concessivo do benefício.
Art.6º. São legitimados
a requerer a concessão e/ou a remissão:
I)- o contribuinte,
proprietário ou possuidor do imóvel, ou proprietário do estabelecimento
econômico, ou;
II)- ex officio, a Secretária Municipal de
Defesa Social.
-Parágrafo único. As
pessoas legitimadas para a realização do requerimento, poderão se fazer
representar por procuradores legalmente habilitados, com poderes específicos
para realização do ato, desde que juntada cópia do instrumento de procuração.
Art.7º. O requerimento de
análise de concessão de isenção e/ou remissão de crédito tributário deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – Declaração emitida
pela Secretaria Municipal de Defesa Social;
II – Requerimento de
isenção e/ou remissão do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou de Taxa
de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e da Taxa de Licença de Localização (TLL)
devidamente preenchido;
III – Documento do
Imóvel: comprovante do registro do imóvel no cartório de registro de imóveis,
escritura pública, instrumento particular de compra e venda, doação e/ou a declaração
de posse, dentre outros;
IV – Cópia do CPF e do
documento de identidade do proprietário ou responsável pelo imóvel, se pessoa
física;
V - Cópia do CNPJ e do contrato
social, ou ato constitutivo consolidado com suas alterações, se pessoa
jurídica, além de cópia do documento de identidade e CPF do proprietário ou
responsável pelo imóvel e pelo estabelecimento econômico;
VI – Comprovante de
residência atualizado: conta de telefone, água ou luz, dentre outros;
VII – Caso o imóvel
estiver em nome do cônjuge, cópia de Certidão de Casamento;
VIII – Caso o imóvel
esteja em nome de falecido e o requerente for herdeiro, cópia da Certidão de
Óbito; e
IX – Outros documentos
que se fizerem necessários, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
§1º Na ausência de
qualquer item da documentação comprobatória mínima exigida, a Gerência da
Receita Municipal, através de seus servidores fiscais, concederá o prazo de 10
(dez) dias para o requerente regularizá-la, podendo o prazo ser prorrogado por
tempo compatível para a regularização.
§2º Não atendida a
solicitação de complementação da documentação, e demais requisições realizadas
pela autoridade competente no prazo concedido e, não sendo possível a sua
prorrogação, o pedido será indeferido e arquivado, devendo o requerente ser
notificado desta decisão.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As remissões
de IPTU e TCR serão concedidas unicamente em relação ao exercício de ocorrência
de quaisquer dos incidentes previstos no artigo 1º deste Decreto.
Art.9º. As remissões de TFF e TLL serão concedidas somente para o(s)
exercício(s) previsto(s) pela Lei Complementar Municipal nº. 207, de 21 de
março de 2022.
Art.10. A decisão da autoridade competente que conceder a remissão
implicará a restituição das importâncias recolhidas, na forma regulamentar.
Art.11. As isenções
serão concedidas exclusivamente para o exercício seguinte ao do requerimento, devendo a renovação ser
requerida pelo contribuinte a cada exercício.
§1º. O requerimento de
análise de concessão de isenção deverá ser protocolado na Gerência da Receita
Municipal até o quinto dia útil do mês de outubro.
§2º. Para a renovação do benefício
deverá ser apresentado nova Declaração da Secretaria de Defesa Social que comprove a permanência dos fatores dispostos no artigo 2º deste Decreto e que estes inviabilizem a utilização do imóvel ou o desenvolvimento, em
condições normais, da atividade econômica do estabelecimento.
Art.12. A concessão de
isenção ou remissão não gera direito adquirido, e poderá a Administração
Fazendária rever o ato concessivo em até 05(cinco) anos após o ato concessivo,
contados da data do recebimento do benefício fiscal pelo contribuinte,
revogando-o ou anulando-o em virtude de constatação de erro, fraude, simulação,
conluio ou outro vício ou ilegalidade, cobrando-se o crédito tributário corrigido
monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único: Se após a concessão da
isenção ou remissão restar comprovado que o requerente recebeu indevidamente o
benefício fiscal baseado em simulação, falsas alegações e documentos que não
expressam a verdade, além dos acréscimos previstos no caput deste artigo, também serão aplicadas as demais sanções penais
cabíveis.
Art.13. Os valores dos tributos
de que trata este decreto, que houverem sido pagos até data anterior aos
períodos de vigência previstos na Lei Complementar Municipal nº 207, de 21 de
março de 2022 e/ou na Lei Complementar Municipal nº. 208, de 25 de março de
2022, não serão objeto de restituição.
Art.14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de
abril de 2022.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos.
Prefeito de Ouro Preto
ANEXOS
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexos-Decreton%C2%BA6.457-de-18-de-abril-de-2022.pdf
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 012/2022/DEFIS
Pelo presente edital,
tendo em vista o retorno da correspondência enviada ao remetente sem o
recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO
o Sr. FÁBIO AUGUSTO GUIMARÃES para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o
pagamento da multa imposta através do Auto
de Infração nº 010/2022, de 22 de fevereiro de 2022, aplicado pela
infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº
178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção no imóvel
situado à Travessa da Rua Seis, nº 295, bairro Vila Alegre – Cachoeira do Campo
– Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada no
Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar –
Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205
inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).
José Geraldo de Oliveira
Diretor do Departamento de Fiscalização
Secretaria Municipal de Defesa Social
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 013/2022/DEFIS
Pelo presente
edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente
sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADA
a pessoa jurídica BRENNO DIONÍSIO CAMPOS
IMOBILIÁRIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 023/2022, de
01 de abril de 2022, aplicado pela infração a Lei Complementar nº 178/80
(Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal 93/2011
(Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), consistente na venda de terreno
(lote nº 12) em área rural com fins urbanos, que não foi devidamente Parcelada/Desmembrada perante o município (art. 18 ao art. 38 da Lei 93/2011), no
terreno denominado Venda do Campo, distrito de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, com agravante da área não ter sido
autorizada como de “zona urbana ou de expansão urbana” (art. 4º e seu
parágrafo, art. 140, 141 e art. 143 c/c art. 143 §1º da Lei 93/2011), conforme
documentado no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” e na Informação Básica nº
056/22 do Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou, no mesmo prazo, apresentar
defesa a ser protocolizada no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua
Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em
dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de
Posturas Municipal). Fica ainda NOTIFICADO
para interromper imediatamente
qualquer venda de fração de terra que não esteja devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, bem como apresentar
projeto de desmembramento da área vendida na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitação, no prazo de 5 dias úteis (art. 147 e sus parágrafos da lei
93/2011).
José Geraldo de Oliveira
Diretor do Departamento de Fiscalização
Secretaria Municipal de Defesa Social
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 014/2022/DEFIS
Pelo presente edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADA a pessoa jurídica BRENNO DIONÍSIO CAMPOS IMOBILIÁRIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 025/2022, de 01 de abril de 2022, aplicado pela infração a Lei Complementar nº 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), consistente na venda de terreno (lote nº 13) em área rural com fins urbanos, que não foi devidamente Parcelada/Desmembrada perante o município (art. 18 ao art. 38 da Lei 93/2011), no terreno denominado Venda do Campo, distrito de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, com agravante da área não ter sido autorizada como de “zona urbana ou de expansão urbana” (art. 4º e seu parágrafo, art. 140, 141 e art. 143 c/c art. 143 §1º da Lei 93/2011), conforme documentado no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” e na Informação Básica nº 056/22 do Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal). Fica ainda NOTIFICADO para interromper imediatamente qualquer venda de fração de terra que não esteja devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, bem como apresentar projeto de desmembramento da área vendida na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no prazo de 5 dias úteis (art. 147 e sus parágrafos da lei 93/2011).
José Geraldo de Oliveira
Diretor do Departamento de Fiscalização
Secretaria Municipal de Defesa Social
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de
Licitação nº. 26/2022, Artigo 24, Lei 8.666/93, Inciso II. Objeto: contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de seguro contra acidentes
pessoais para atender os estagiários da Prefeitura Municipal de Ouro Preto,
tendo como favorecida a empresa: MBM SEGURADORA S.A, CNPJ: 87.883.807/0001-06,
com o valor global de R$ 1.430,28. Superintendência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado do
Credenciamento nº. 003/2016, objeto: credenciamento de instituições financeiras
para concessão de empréstimos consignados aos servidores e pensionistas
municipais com adimplemento mediante consignação em folha de pagamento, nos
termos da Lei Municipal nº. 06/05, alterada pela Lei Municipal nº. 89/05 à
Prefeitura Municipal de Ouro Preto e Autarquias. Instituição Financeira
credenciada: Banco Industrial do Brasil S.A. O município de Ouro Preto adjudica
e homologa o presente objeto. Fábio Rodrigues Braga – Presidente da CPL/PMOP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
público o resultado de habilitação e proposta de preços do PE SRP nº. 059/2021 aquisição de materiais médicos hospitalares. Após
análise o pregoeiro julga habilitada e vencedora do certame a empresa que
ofertou o menor valor global: Health Clean Comercial
Eireli ME item 13 R$25.350,00.
O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Fábio Rodrigues Braga – Presidente da CPL/PMOP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 208
DE 25 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou
remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis
(edificados ou não) atingidos por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas e ocorridos no Município de Ouro Preto a partir de 1° de
janeiro de 2021.
O povo do Município de
Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a
conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e
da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) incidente sobre imóveis (edificados ou não)
atingidos por deslizamentos de terra, enchentes, alagamentos e outros desastres
naturais causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ouro Preto a partir de
1° de janeiro de 2021.
§1º Os
benefícios a que se refere o artigo 1° observarão o limite de R$20.000,00 (vinte
mil reais), relativo aos valores a recolher a título de IPTU e TCR somados, por
exercício e por imóvel.
§2º
No caso das isenções, os benefícios serão concedidos para o crédito
tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência do deslizamento de
terra, enchente, alagamentos ou outros desastres naturais causados pelas
chuvas.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista
no artigo 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de
IPTU e da TCR, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito
de concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, será elaborado
pela Prefeitura relatório com a relação dos imóveis afetados diretamente por
deslizamentos de terra, enchentes, alagamentos ou outros desastres naturais
causados pelas chuvas.
§1º Consideram-se, para os
efeitos desta Lei Complementar, imóveis atingidos por deslizamentos de terra,
enchentes, alagamentos ou outros desastres naturais, aqueles imóveis que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível de
terra ou das águas.
§2º Serão considerados também, para os
efeitos desta Lei Complementar, os danos com a destruição de alimentos, móveis
ou eletrodomésticos.
§3º Os relatórios elaborados pela
Prefeitura, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos ou procedimentos
concessivos dos benefícios.
§4º A remissão será concedida
unicamente em relação ao exercício de ocorrência de quaisquer dos incidentes
previstos no art. 1°.
§5º No caso das isenções previstas nesta Lei
Complementar, os benefícios para cada exercício serão vinculados a relatório
anual nos moldes do previsto no caput deste artigo.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de março de 2022,
trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do
Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto
de Lei Complementar nº 62/2022
Autoria:
Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
Portaria nº 058/2022 - SMPG
Prorroga o prazo do
Processo Administrativo Disciplinar Nº 004/2021, instaurado pela Portaria Nº
067/2021 - PGM.
A Secretária Municipal de Planejamento e Gestão:
Crovymara Elias Batalha, no uso de suas atribuições e em conformidade com o
disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00 c/c Decreto
Municipal nº 3.758 de 13 de fevereiro de 2014, e demais disposições normativas
aplicáveis à espécie,
R E S O L V E
Art. 1º. PRORROGAR o prazo do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2021, instaurado
por meio da Portaria Nº 067/2021 PGM, por mais 90 (noventa) dias úteis, contados do término do período inicial,
nos termos do art. 216 da Lei Complementar nº 02/00, alterada pela Lei
Complementar nº 117/12, haja vista o prazo exíguo para as conclusões dos
trabalhos da Comissão Processante, conforme fundamentos expostos no Memorando
002/SMTIC/2021.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de Janeiro de 2022.
Ouro
Preto, 04 de Abril de 2022.
Crovymara
Elias Batalha
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2021
EDITAL Nº 002/2021 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RETIFICAÇÃO Nº 001
DA ATA DE DELIBERAÇÃO SOBRE AS
CONVOCAÇÕES DOS APROVADOS Nº 053
A Prefeitura Municipal de Ouro Preto DELIBERA sobre as convocações dos aprovados no Processo Seletivo
Simplificado 2021 – Edital nº 002/2021 (Secretaria Municipal de
Saúde), de acordo com a Portaria SMPG nº 054/2022, publicada no Diário Oficial
da Prefeitura Municipal de Ouro Preto na Internet
em 25 (vinte e cinco) de março de 2022 (www.ouropreto.mg.gov.br), exclusivamente em relação ao
seguinte candidato:
EDMAR ANTÔNIO GONÇALVES – Cargo: Técnico em
Enfermagem.
A
listagem com a justificativa da situação do mencionado candidato no PSS 2021
encontra-se no ANEXO ÚNICO - PSS 2021 - LISTAGEM JUSTIFICATIVAS CONVOCADOS Nº
053 – RETIFICAÇÃO 001, que é parte integrante desta publicação.
Ouro Preto, 18 de abril de
2022.
Crovymara Elias Batalha
Secretária Municipal de Planejamento
e Gestão
ANEXO ÚNICO - PSS 2021 - LISTAGEM
JUSTIFICATIVAS CONVOCADOS Nº 053 – RETIFICAÇÃO 001