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Comunicado


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907


 

Convite/Convocação

Reunião Ordinária - Conselho Municipal de Educação de Ouro Preto - CME/OP

 

 

1ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação

Data:20 de abril de 2022, quarta-feira, às 14 horas

Local: A reunião será realizada pelo Google/Meet, em tempo real via:
meet.google.com/ttq-aaee-nyq

 

Sequência da Reunião: (conforme Art. 8º do Regimento Interno do CME)

 

1. Verificação do quórum;

2. Abertura da reunião;

 

PAUTA:

• Deliberação sobre a continuidade ou não dos representantes do CME no CACS-FUNDEB

• Discussão sobre a proposta de mudança na logomarca do CME-OP

• Discussão sobre o andamento das obras e da falta de materiais de necessidade básica nas creches e escolas municipais

• Discussão sobre a situação das cuidadoras de creches da rede municipal, que ficam sozinhas em sala de aula com os alunos, sem o acompanhamento de professores, no turno da tarde;

• Discussão sobre a situação do RU da UFOP, especialmente o preço cobrado pela refeição, tendo em vista retorno das aulas presenciais

• Discussão sobre o não pagamento do Piso do Magistério nas redes municipal e estadual

• Discussão sobre os problemas relativos ao transporte escolar na rede municipal de Educação de Ouro Preto

 

Por gentileza, confirme sua presença e ou justifique sua falta. Caso o titular não possa comparecer peça ao suplente para que não comprometa o quórum.

 


Leandro Andrade Cardoso

Presidente do CME

 

 

 

 

Decretos


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

 

DECRETO Nº. 6.457 DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

Regulamenta a Lei Complementar nº. 208, de 25 de março de 2022, e o artigo art. 5º, inciso V da Lei Complementar nº. 70, de 04 de fevereiro de 2010, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº. 207, de 21 de março de 2022, estabelecendo critérios e procedimentos para a concessão de isenção e/ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou da Taxa de Fiscalização (TFF) de Funcionamento e da Taxa de Licença de Localização (TLL) para imóveis e estabelecimentos econômicos diretamente atingidos por desastre natural.

 

 

O prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 208, de 25 de março de 2022 e o artigo art. 5º, inciso V da Lei Complementar Municipal nº. 70, de 04 de fevereiro de 2010, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº. 207, de 21 de março de 2022,

 

DECRETA:

 

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Ficam isentos da incidência e/ou remidos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e da Taxa de Licença de Localização (TLL), os contribuintes cujo imóvel ou estabelecimento econômico tenha sido diretamente afetado por desastre natural causado pelas chuvas, como deslizamentos de terra, enchentes ou alagamentos, nos termos deste Decreto.  

 

Art. 2º Considera-se como diretamente afetado por desastre natural o contribuinte cujo imóvel e/ou estabelecimento econômico:

 

I)- tenha sido atingido por deslizamento de terra, enchente ou alagamento, ou cuja edificação tenha sofrido dano físico-estrutural, tanto parcial quanto total, afetando as diversas estruturas do imóvel, como as instalações elétricas ou hidráulicas, além da destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, decorrente da invasão irresistível de terra ou das águas;

II)-  encontre-se localizado em logradouro interditado pelo órgão competente, alagado, ou cujo acesso pelos consumidores tenha sido inviabilizado ou prejudicado devido ao desastre natural.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social a emissão de declaração que ateste se o imóvel e/ou o estabelecimento econômico foi diretamente afetado por desastre natural causado pelos fatores previstos no art. 1º deste Decreto.

 

II- DA DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 3º A declaração elaborada e assinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do contribuinte requerente, pessoa física ou jurídica, indicando se proprietário ou se possuidor do imóvel;

II - Endereço completo do imóvel e do estabelecimento econômico atingido, caso possível, mencionando o número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário e/ou o número de inscrição do estabelecimento no cadastro econômico municipal;

III - Data da ocorrência do deslizamento de terra, enchente ou alagamento causado pelas chuvas;

IV - Parecer técnico detalhando o dano ao imóvel e ao estabelecimento econômico, relatando quaisquer dos fatores previstos no art.2º deste Decreto.


§1º. Cada relatório se referirá a um imóvel e estabelecimento econômico;

§2º. Não sendo possível determinar a data exata do deslizamento de terra, enchente ou alagamento causado pelas
chuvas, deverá ser indicado, na declaração, o período aproximado da ocorrência do evento.

 

§3º. As declarações poderão ser realizadas de ofício pela Secretaria de Defesa Social, independentemente de requerimento prévio do contribuinte.

§4º. A permanência ou não dos danos ou fatores causados pelo desastre natural, conforme previstos no artigo 2º deste Decreto, será relatada pela Secretaria Municipal de Defesa Social para fins de análise dos requerimentos de concessão de isenção ou de renovação do benefício.

§5º. A Secretaria Municipal da Fazenda, através da Gerência da Receita Municipal, adotará as declarações da Secretaria Municipal de Defesa Social como fundamento para os despachos ou procedimentos para a concessão dos benefícios.

Art. 4º. Caso verificada incompletude de informações na declaração, ou inconsistência entre os dados da declaração e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Defesa Social será responsável pela retificação, complementação ou alteração das informações constantes na declaração, para fins de saneamento do processo administrativo.

 

III- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO E/OU REMISSÃO

 

Art.5º. O processo administrativo específico para análise de concessão de isenção e/ou remissão de crédito tributário terá o seu trâmite na Secretaria Municipal da Fazenda e será instaurado através de requerimento, nos termos do artigo 7º deste Decreto.

 

§1º. O referido processo administrativo se encerrará, após trâmite regular, com a decisão fundamentada da Gerência da Receita Municipal e/ou dos servidores fiscais tributários sugerindo a concessão ou não da isenção e/ou da remissão.

 

§2º. No caso de decisão sugerindo a concessão da isenção e/ou da remissão, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará o despacho para a decisão final pelo Prefeito, através da emissão do Decreto específico concessivo do benefício.

 

Art.6º. São legitimados a requerer a concessão e/ou a remissão:

 

I)- o contribuinte, proprietário ou possuidor do imóvel, ou proprietário do estabelecimento econômico, ou;

II)- ex officio, a Secretária Municipal de Defesa Social.

 

-Parágrafo único. As pessoas legitimadas para a realização do requerimento, poderão se fazer representar por procuradores legalmente habilitados, com poderes específicos para realização do ato, desde que juntada cópia do instrumento de procuração.

 

Art.7º. O requerimento de análise de concessão de isenção e/ou remissão de crédito tributário deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social;

II – Requerimento de isenção  e/ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e/ou de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e da Taxa de Licença de Localização (TLL) devidamente preenchido;

III – Documento do Imóvel: comprovante do registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, escritura pública, instrumento particular de compra e venda, doação e/ou a declaração de posse, dentre outros;

IV – Cópia do CPF e do documento de identidade do proprietário ou responsável pelo imóvel, se pessoa física;

V - Cópia do CNPJ e do contrato social, ou ato constitutivo consolidado com suas alterações, se pessoa jurídica, além de cópia do documento de identidade e CPF do proprietário ou responsável pelo imóvel e pelo estabelecimento econômico;

VI – Comprovante de residência atualizado: conta de telefone, água ou luz, dentre outros;

VII – Caso o imóvel estiver em nome do cônjuge, cópia de Certidão de Casamento;

VIII – Caso o imóvel esteja em nome de falecido e o requerente for herdeiro, cópia da Certidão de Óbito; e

IX – Outros documentos que se fizerem necessários, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§1º Na ausência de qualquer item da documentação comprobatória mínima exigida, a Gerência da Receita Municipal, através de seus servidores fiscais, concederá o prazo de 10 (dez) dias para o requerente regularizá-la, podendo o prazo ser prorrogado por tempo compatível para a regularização.

 

§2º Não atendida a solicitação de complementação da documentação, e demais requisições realizadas pela autoridade competente no prazo concedido e, não sendo possível a sua prorrogação, o pedido será indeferido e arquivado, devendo o requerente ser notificado desta decisão.

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. As remissões de IPTU e TCR serão concedidas unicamente em relação ao exercício de ocorrência de quaisquer dos incidentes previstos no artigo 1º deste Decreto.

 

Art.9º. As remissões de TFF e TLL serão concedidas somente para o(s) exercício(s) previsto(s) pela Lei Complementar Municipal nº. 207, de 21 de março de 2022.

Art.10. A decisão da autoridade competente que conceder a remissão implicará a restituição das importâncias recolhidas, na forma regulamentar.

Art.11. As isenções serão concedidas exclusivamente para o exercício seguinte ao do requerimento, devendo a renovação ser requerida pelo contribuinte a cada exercício.

 

§1º. O requerimento de análise de concessão de isenção deverá ser protocolado na Gerência da Receita Municipal até o quinto dia útil do mês de outubro.

§2º. Para a renovação do benefício deverá ser apresentado nova Declaração da Secretaria de Defesa Social que comprove a permanência dos fatores dispostos no artigo 2º deste Decreto e que estes inviabilizem a utilização do imóvel ou o desenvolvimento, em condições normais, da atividade econômica do estabelecimento.

Art.12. A concessão de isenção ou remissão não gera direito adquirido, e poderá a Administração Fazendária rever o ato concessivo em até 05(cinco) anos após o ato concessivo, contados da data do recebimento do benefício fiscal pelo contribuinte, revogando-o ou anulando-o em virtude de constatação de erro, fraude, simulação, conluio ou outro vício ou ilegalidade, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único: Se após a concessão da isenção ou remissão restar comprovado que o requerente recebeu indevidamente o benefício fiscal baseado em simulação, falsas alegações e documentos que não expressam a verdade, além dos acréscimos previstos no caput deste artigo, também serão aplicadas as demais sanções penais cabíveis.

Art.13. Os valores dos tributos de que trata este decreto, que houverem sido pagos até data anterior aos períodos de vigência previstos na Lei Complementar Municipal nº 207, de 21 de março de 2022 e/ou na Lei Complementar Municipal nº. 208, de 25 de março de 2022, não serão objeto de restituição.


Art.14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de abril de 2022.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos.

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

 

ANEXOS

 

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexos-Decreton%C2%BA6.457-de-18-de-abril-de-2022.pdf

 

Editais de Citação


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 012/2022/DEFIS

Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência enviada ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. FÁBIO AUGUSTO GUIMARÃES para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 010/2022, de 22 de fevereiro de 2022, aplicado pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº 178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção no imóvel situado à Travessa da Rua Seis, nº 295, bairro Vila Alegre – Cachoeira do Campo – Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).


 

José Geraldo de Oliveira

Diretor do Departamento de Fiscalização                          

Secretaria Municipal de Defesa Social

 

 

 

 

Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 013/2022/DEFIS

Pelo presente edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADA a pessoa jurídica BRENNO DIONÍSIO CAMPOS IMOBILIÁRIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 023/2022, de 01 de abril de 2022, aplicado pela infração a Lei Complementar nº 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), consistente na venda de terreno (lote nº 12) em área rural com fins urbanos, que não foi devidamente Parcelada/Desmembrada perante o município (art. 18 ao art. 38 da Lei 93/2011), no terreno denominado Venda do Campo, distrito de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, com agravante da área não ter sido autorizada como de “zona urbana ou de expansão urbana” (art. 4º e seu parágrafo, art. 140, 141 e art. 143 c/c art. 143 §1º da Lei 93/2011), conforme documentado no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” e na Informação Básica nº 056/22 do Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal). Fica ainda NOTIFICADO para interromper imediatamente qualquer venda de fração de terra que não esteja devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, bem como apresentar projeto de desmembramento da área vendida na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no prazo de 5 dias úteis (art. 147 e sus parágrafos da lei 93/2011).

 

José Geraldo de Oliveira

Diretor do Departamento de Fiscalização

Secretaria Municipal de Defesa Social

 

 

 

Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907




EDITAL DE CITAÇÃO Nº 014/2022/DEFIS

Pelo presente edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADA a pessoa jurídica BRENNO DIONÍSIO CAMPOS IMOBILIÁRIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 025/2022, de 01 de abril de 2022, aplicado pela infração a Lei Complementar nº 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), consistente na venda de terreno (lote nº 13) em área rural com fins urbanos, que não foi devidamente Parcelada/Desmembrada perante o município (art. 18 ao art. 38 da Lei 93/2011), no terreno denominado Venda do Campo, distrito de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, com agravante da área não ter sido autorizada como de “zona urbana ou de expansão urbana” (art. 4º e seu parágrafo, art. 140, 141 e art. 143 c/c art. 143 §1º da Lei 93/2011), conforme documentado no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” e na Informação Básica nº 056/22 do Departamento de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada no Departamento de Fiscalização, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal). Fica ainda NOTIFICADO para interromper imediatamente qualquer venda de fração de terra que não esteja devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, bem como apresentar projeto de desmembramento da área vendida na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no prazo de 5 dias úteis (art. 147 e sus parágrafos da lei 93/2011).

 

José Geraldo de Oliveira

Diretor do Departamento de Fiscalização

Secretaria Municipal de Defesa Social

Licitações


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

Extrato de licitações:

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº. 26/2022, Artigo 24, Lei 8.666/93, Inciso II. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de seguro contra acidentes pessoais para atender os estagiários da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, tendo como favorecida a empresa: MBM SEGURADORA S.A, CNPJ: 87.883.807/0001-06, com o valor global de R$ 1.430,28. Superintendência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado do Credenciamento nº. 003/2016, objeto: credenciamento de instituições financeiras para concessão de empréstimos consignados aos servidores e pensionistas municipais com adimplemento mediante consignação em folha de pagamento, nos termos da Lei Municipal nº. 06/05, alterada pela Lei Municipal nº. 89/05 à Prefeitura Municipal de Ouro Preto e Autarquias. Instituição Financeira credenciada: Banco Industrial do Brasil S.A. O município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Fábio Rodrigues Braga – Presidente da CPL/PMOP.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado de habilitação e proposta de preços do PE SRP nº. 059/2021 aquisição de materiais médicos hospitalares. Após análise o pregoeiro julga habilitada e vencedora do certame a empresa que ofertou o menor valor global: Health Clean Comercial Eireli ME item 13 R$25.350,00. O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Fábio Rodrigues Braga – Presidente da CPL/PMOP.

 

 

Leis Complementares


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 208 DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis (edificados ou não) atingidos por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos causados pelas chuvas e ocorridos no Município de Ouro Preto a partir de 1° de janeiro de 2021.

 

 

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) incidente sobre imóveis (edificados ou não) atingidos por deslizamentos de terra, enchentes, alagamentos e outros desastres naturais causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ouro Preto a partir de 1° de janeiro de 2021.

            §1º Os benefícios a que se refere o artigo 1° observarão o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos valores a recolher a título de IPTU e TCR somados, por exercício e por imóvel.

            §2º No caso das isenções, os benefícios serão concedidos para o crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência do deslizamento de terra, enchente, alagamentos ou outros desastres naturais causados pelas chuvas.

 

Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU e da TCR, na forma regulamentar.

 

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, será elaborado pela Prefeitura relatório com a relação dos imóveis afetados diretamente por deslizamentos de terra, enchentes, alagamentos ou outros desastres naturais causados pelas chuvas.

§1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, imóveis atingidos por deslizamentos de terra, enchentes, alagamentos ou outros desastres naturais, aqueles imóveis que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível de terra ou das águas.

 §2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei Complementar, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

 §3º Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos ou procedimentos concessivos dos benefícios.

§4º A remissão será concedida unicamente em relação ao exercício de ocorrência de quaisquer dos incidentes previstos no art. 1°.

§5º No caso das isenções previstas nesta Lei Complementar, os benefícios para cada exercício serão vinculados a relatório anual nos moldes do previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de março de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.



 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 62/2022

Autoria: Prefeito Municipal


 


 

QUADRO DE VOTAÇÃO

 

https://ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Quadro-de-votacao-Lei-Complementar-n%C2%BA208-2022-PLC-n%C2%BA62.pdf

Portarias


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

 

Portaria nº 058/2022 - SMPG

 

Prorroga o prazo do Processo Administrativo Disciplinar Nº 004/2021, instaurado pela Portaria Nº 067/2021 - PGM.

 

A Secretária Municipal de Planejamento e Gestão: Crovymara Elias Batalha, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00 c/c Decreto Municipal nº 3.758 de 13 de fevereiro de 2014, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,

 

R E S O L V E

 

                        Art. 1º. PRORROGAR o prazo do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2021, instaurado por meio da Portaria Nº 067/2021 PGM, por mais 90 (noventa) dias úteis, contados do término do período inicial, nos termos do art. 216 da Lei Complementar nº 02/00, alterada pela Lei Complementar nº 117/12, haja vista o prazo exíguo para as conclusões dos trabalhos da Comissão Processante, conforme fundamentos expostos no Memorando 002/SMTIC/2021.

 

                        Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de Janeiro de 2022.

 

 

Ouro Preto, 04 de Abril de 2022.

 

 

 

Crovymara Elias Batalha

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão

 

Processos Seletivos


Ouro Preto, 18 de abril de 2022 - Publicação nº 2907

 

 

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2021 


EDITAL Nº 002/2021 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 


RETIFICAÇÃO Nº 001 DA ATA DE DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONVOCAÇÕES DOS APROVADOS Nº 053

 

A Prefeitura Municipal de Ouro Preto DELIBERA sobre as convocações dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado 2021 – Edital nº 002/2021 (Secretaria Municipal de Saúde), de acordo com a Portaria SMPG nº 054/2022, publicada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto na Internet em 25 (vinte e cinco) de março de 2022 (www.ouropreto.mg.gov.br), exclusivamente em relação ao seguinte candidato:

 

EDMAR ANTÔNIO GONÇALVES – Cargo: Técnico em Enfermagem.

 

A listagem com a justificativa da situação do mencionado candidato no PSS 2021 encontra-se no ANEXO ÚNICO - PSS 2021 - LISTAGEM JUSTIFICATIVAS CONVOCADOS Nº 053 – RETIFICAÇÃO 001, que é parte integrante desta publicação.

 

 

Ouro Preto, 18 de abril de 2022.

 

 

Crovymara Elias Batalha

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão


 

 

ANEXO ÚNICO - PSS 2021 - LISTAGEM JUSTIFICATIVAS CONVOCADOS Nº 053 – RETIFICAÇÃO 001

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/PSS2021/ANEXOUNICO-PSS2021-LISTAGEM-JUSTIFICATIVAS-CONVOCADOSN%C2%BA053-RETIFICACAON%C2%BA001.pdf