DECRETO
Nº 6.354 DE 09 DE JANEIRO DE 2022
Declara em situação anormal,
caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do município afetadas por
chuvas intensas, e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício
de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere
o art. 93, VII, da Lei
Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de
2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº
10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto
de 2010, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade
pública;
Considerando o elevado índice pluviométrico em
razão das fortes e constantes chuvas vivenciadas no Município nos últimos dias;
Considerando o enorme volume de água que
atingiu o Município, causando deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos
que ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos
econômicos públicos e privados;
Considerando que importantes vias de acesso ao
município encontram-se obstruídas em razão dos deslizamentos, acarretando
trânsito intenso e congestionamento de veículos para entrada e saída pelas vias
ainda não prejudicadas do Município;
Considerando que importantes vias arteriais de
acesso aos distritos estão obstruídas em razão dos deslizamentos, impedindo o
acesso aos referidos locais;
Considerando que a obstrução de vias de acesso e o
congestionamento causado dificultam enormemente o atendimento de emergência às
inúmeras ocorrências que estão acontecendo neste Município;
Considerando o crescente número de famílias que
estão sendo retiradas de suas casas e o iminente aumento de idêntica situação;
Considerando a intensificação da quebra da situação
de normalidade e da rotina das famílias atingidas pelas inundações do Rio
Maracujá, Rio Funil e Rio Maynart, bem como os impactos negativos causados no
sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a
integridade e a incolumidade da população;
Considerando que compete ao Município a
preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas
que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações
emergenciais;
Considerando o Parecer da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres e
favorável à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência
de situação anormal provocada por inundações – COBRADE: 1.2.1.0.0 e deslizamentos
de solo e/ou rocha – COBRADE: 1.1.3.2.1, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do
Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os
agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar
a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas
inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de
reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ouro Preto,
Patrimônio Cultural Mundial, 09 de janeiro de 2022, trezentos e dez anos da
Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto