Decretos


Ouro Preto, 15 de março de 2021 - Publicação nº 2641 - Edição Extra


DECRETO N° 5.995 DE 15 DE MARÇO DE 2021 - RETIFICADO

 

Dispõe sobre a adesão do município de Ouro Preto à “onda roxa” do programa “Minas Consciente”

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 48.102, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado, até 30 de junho de 2021;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.892, de 25 de janeiro de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ouro Preto para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;

Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;

Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

Considerando a Deliberação nº 130 do 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, que regulamenta o protocolo de “Onda Roxa” no plano Minas Consciente.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Município de Ouro Preto adere integralmente aos protocolos sanitários previstos para a “onda roxa”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, com acréscimo das medidas de restrição elencadas no presente instrumento.


Art.2º Na vigência do presente decreto, somente poderão funcionar estabelecimentos relacionados como essenciais no protocolo de “onda roxa”, relacionados na Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19.


Art.3ª Fica instituído no município o toque de recolher das 20:00h as 05:00h de segunda a sexta, e aos finais de semana, de sábado a domingo, ente as 17:00h e as 05h com restrição de circulação de pessoas e veículos neste período, exceto trabalhadores de saúde, trabalhadores de serviços essenciais e pessoas em situação de urgência e emergência.

§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos neste decreto;

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos deste decreto.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

§ 3º – A restrição de horário prevista no caput não se aplica às atividades e aos serviços:

I – de saúde, segurança e assistência;

II - previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 5º.

III – de atendimento via delivery, com exceção de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 6º;

IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.


Art. 4º Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;

III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.


Art. 5º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar os seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade.

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.


            Art.6º Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos de qualquer natureza no período das 17:00h as 05:00h, de forma presencial ou por delivery.


Art.7º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, no período em questão, com a consequente:

I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em repúblicas estudantis e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;

II - Proibição de entretenimento (atrações artísticas, música ao vivo e afins) em bares, restaurantes e lanchonetes;

III - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas;


Art.8º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.


Art.9º Ficam suspensas todas atividades educacionais, em modalidade presencial, exceto as relacionadas aos estágios em saúde.


Art.10 As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de pratica de esportes coletivos ficam fechados durante a vigência deste instrumento.


Art.11 O funcionalismo municipal trabalhará, preferencialmente, em regime de home-office, ou teletrabalho, enquanto vigorar o presente instrumento.

Parágrafo Único: Os atendimentos presenciais realizados no âmbito da prefeitura municipal serão mantidos apenas nos serviços essenciais e de urgência e emergência, sendo preferencialmente realizados por meio de atendimento telefônico e correio eletrônico.


Art.12 As férias e folgas dos trabalhadores de saúde municipais, da Guarda Civil Municipal, da Defesa Civil e do Departamento de Fiscalização poderão ser suspensas de forma discricionária, mediante convocação, com apresentação imediata dos servidores convocados, enquanto vigorar o presente instrumento.

Parágrafo Único: Ficam suspensas as férias e folgas dos trabalhadores de saúde municipais no âmbito da atenção primária, enquanto vigorar o presente instrumento.


Art.13 Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos de caráter eletivo não essencial, enquanto vigorar o presente instrumento.


Art.14 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão ser mantidos mesmo na vigência do toque de recolher de que trata o Art.3º.

I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima.

II-  Durante o horário de pico, das 06h as 09h e das 15:30 as 19:30, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população.

III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.

Parágrafo único: O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator às penalidades legais, independente de notificação prévia.


Art.15 Fica determinada a possibilidade de serem instituídas barreiras sanitárias de caráter restritivo, em todas as rodovias e vias de acesso deste Município, devidamente organizadas pelas autoridades competentes.


Art.16 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.

Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização do município poderão interditar imediatamente os estabelecimentos que descumprirem as normativas do presente e protocolos sanitários vigentes.


Art.17 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.


Art.18 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.


Art.19 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei.


Art.20 Fica revogado o Decreto Municipal n° 5.971 de 05 de março de 2021.


Art. 21 Este Decreto entra em vigor no dia 16/03/2021, com prazo de vigência de 07 dias, prorrogável a depender das condições sanitárias.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de março de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

  

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto