Ouro Preto, 10/04/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3148
DECRETO Nº 6.904 DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui o Estacionamento Rotativo Remunerado nas vias e logradouros públicos no Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município e o art. 3º da Lei Municipal nº 441, de 27 de agosto de 2008,
Considerando a deficiência na oferta de vagas do Estacionamento para o usuário;
Considerando a necessidade de colocar em funcionamento o Sistema de Estacionamento Rotativo como medida para o acesso universal à cidade e para a mobilidade urbana;
Considerando, portanto, a necessidade de expandir a oferta de meios de pagamento para a utilização do Estacionamento Rotativo para o seu funcionamento regular;
Considerando as modernidades e facilidades advindas da tecnologia para a Mobilidade Urbana, objetivando a prestação de elevado nível de serviços para o usuário, e que permitam total integridade financeira da arrecadação, possibilitando a aferição imediata de receita e permita a auditoria permanente por parte do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o Estacionamento Rotativo nas seguintes vias:
LOGRADOURO |
NÚMERO DE VAGAS |
Largo do Rosário |
17 |
Praça Silviano Brandão |
15 |
Largo do Coimbra |
13 |
Rua São Francisco |
05 |
Rua Getúlio Vargas |
28 |
Rua Paraná |
09 |
Rua Costa Sena |
41 |
Rua Xavier da Veiga (extensão após o Morro da Forca) |
30 |
Rua Senador Rocha Lagoa |
26 |
Rua Brigadeiro Musqueira |
18 |
Rua Conde de Bobadela |
48 |
Rua Cláudio Manuel |
08 |
Praça Orlando Trópia |
24 |
Rua Barão de Camargos |
09 |
Rua Vereador Rodrigo Tófolo |
07 |
Rua Henri Gorceix |
26 |
Ladeira Farmacêutico Antônio de Brito |
03 |
Rua Antônio Pereira |
11 |
Praça Reinaldo Alves de Brito |
30 |
Rua Professor Paulo Magalhães |
42 |
Praça Vereador Jorge Gonçalves Pedrosa |
21 |
Rua João Pedro da Silva |
54 |
Rua José Trindade |
10 |
Rua Perimetral (toda a extensão e contagem somente até Alberto Magalhães). |
20 |
Avenida Juscelino Kubitschek |
60 |
Parágrafo único O Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar, universalizar e democratizar o acesso às vagas de estacionamento, bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas.
Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado vencedora do certame terá 90 (noventa) dias para implantar o sistema eletrônico de Estacionamento Rotativo.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o gerenciamento e a fiscalização do Estacionamento Rotativo e das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único O agente público ao qual se atribuirá a função de fiscalização do serviço de Estacionamento Rotativo será previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – Superintendência de Transportes e Trânsito - OUROTRAN.
Art. 4º As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pelo Estacionamento Rotativo, especificadas no art. 1º deste Decreto poderão ser acrescidas ou diminuídas de acordo com a conveniência do Município, por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os locais designados para funcionamento do Estacionamento Rotativo serão identificados com as placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito regulamentará o estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de quatro rodas na área destinada para o Estacionamento Rotativo, o que caracteriza infração sujeita às penalidades legais.
§ 3º Às pessoas com deficiência e às de mobilidade reduzida serão reservados 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis, sem cobrança de tarifa.
§ 4º Aos idosos serão reservadas vagas exclusivas de Estacionamento Rotativo pago, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis.
§ 5º Os veículos de pessoas com deficiência, de mobilidade reduzida e de idosos deverão estar devidamente identificados, com credencial específica e em período de validade para acesso às vagas reservadas.
§ 6º As áreas destinadas à implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago terão seu número de vagas de estacionamento determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, podendo, em eventual adequação do sistema viário local, sofrer alteração do seu quantitativo.
Art. 5º O Estacionamento Rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de cobrança em que serão operados, conforme indicado abaixo:
I - De Segunda-feira a Sábado, das 08h00 às 18h00;
II - Domingos, de 08h00 às 14h00.
§ 1º Será permitida a variação deste horário e/ou dias de funcionamento em quarteirões específicos, conforme demanda local e necessidade avaliados em conjunto pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e pela OUROTRAN. Os dias e horários de cobrança deverão estar devidamente expostos nas placas de regulamentação, conforme normas do CONTRAN.
§ 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas e em conformidade com as necessidades locais, o número de vagas e os horários estabelecidos no caput poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - Superintendência de Transportes e Trânsito - OUROTRAN.
Art. 6º A utilização do Estacionamento Rotativo nos dias e horários previstos neste Decreto dependerá do pagamento de tarifa.
§ 1º A exploração do Estacionamento Rotativo pago nas vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de ativação de créditos nos pontos de venda ou via aplicativo ou modalidades que venham substituir estes, associados a outros meios de cobrança, sendo vedada a utilização de parquímetros.
§ 2º O condutor que estacionar em locais destinados ao Estacionamento Rotativo poderá optar em pagar sua permanência por hora ou por dia.
Art. 7º O valor a ser cobrado nas áreas de Estacionamento Rotativo, será de:
I - Para veículos automotores de duas, três e quatro rodas:
a) R$ 1,00 (um real) – motos até uma hora;
b) R$ 2,00 (dois reais) até uma hora;
c) R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) até duas horas;
d) R$ 5,00 (cinco reais) até três horas.
§ 1º Os veículos de que trata a alínea “a” do inciso I deverão estacionar em vagas específicas destinadas para esse fim.
II - Fração de 15 (quinze) minutos excedentes para alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior: R$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 2º Os valores mencionados no inciso I deste artigo serão reajustados anualmente, contado da data de implantação do Estacionamento Rotativo com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado/IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo, após análise e parecer da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
§ 3º O estacionamento de veículos de carga, as caçambas e os contêineres que utilizem áreas destinadas ao Estacionamento Rotativo serão pagos na forma estabelecida no inciso I deste artigo e em conformidade com Lei nº 511/2011.
§ 4º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga ao pagamento da tarifa.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais que afetem a tarifação do serviço de Estacionamento Rotativo podem implicar sua revisão, a qualquer tempo.
§ 6º Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:
I - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
II - os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via e/ou no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - veículos destinados ao transporte de passageiros, quando em serviço de embarque e desembarque imediatos;
IV - os veículos que transportam pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção, desde que não ultrapassem o limite de tempo estabelecido.
§ 7º As áreas situadas em frente a locais estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículos de aluguel não integrarão as vagas de estacionamento.
Art. 8º Os veículos oficiais do Poder Executivo municipal, assim entendidos como aqueles de propriedade do Município e os locados ou cedidos para uso dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipal, desde que devidamente
identificados com plotagem oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, gozam de livre estacionamento e parada.
Art. 9º O período máximo de Estacionamento Rotativo contínuo numa mesma vaga será estabelecido nas placas de sinalização de regulamentação, admitindo-se 10 (dez) minutos de tolerância após o término do prazo, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo total de permanência, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§ 1º A sinalização das áreas destinadas à implantação do serviço de Estacionamento Rotativo deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
§ 2º O uso das vagas de Estacionamento Rotativo por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento a serviços que exijam a utilização extraordinária, depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – OUROTRAN, requerido com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da seguinte forma:
I - O requerimento indicará o serviço a ser realizado, o número de vagas necessárias, o equipamento a ser utilizado e o prazo de duração da atividade;
II - A decisão será comunicada ao requerente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o pedido protocolado;
III - A autorização especial deverá ser exposta nos painéis dos veículos autorizados, sendo que a permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito.
§ 3º O comprovante de tempo de estacionamento deverá estar afixado na parte interna do veículo em local visível, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o referido tempo ou a renovação imediata até o limite previsto.
Art. 10 Fica caracterizada a infração ao inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro a permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:
I - ocupar irregularmente vagas demarcadas;
II - permanecer estacionado na vaga, após o término do prazo para a rotatividade;
III - deixar de pagar o período de ocupação da vaga;
IV - ocupar as vagas destinadas a idosos e a pessoas com deficiência;
V - apresentar comprovante de tempo de estacionamento rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em local não visível ou virado impedindo desse modo à ação da fiscalização;
VI - apresentar comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VII - apresentar o comprovante de tempo de estacionamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas.
Art. 11 Em caso de infração das normas estabelecidas neste Decreto, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O órgão de trânsito do Município poderá autuar e remover o veículo estacionado irregularmente ao depósito destinado para esse fim.
§ 2º O veículo removido somente poderá ser retirado por seu proprietário e/ou procurador, após o pagamento das despesas.
Art.
12
Estão expressamente proibidos de estacionar nos Estacionamentos
Rotativos pagos os seguintes veículos:
I
-
de propulsão humana;
II
- de tração animal;
III
- micro-ônibus;
IV
- ônibus;
V
– caminhões em desacordo com o permitido,
VI
- tratores;
VII
- reboques, semirreboques ou qualquer outro aparato em atividades de
comércio.
Art.
13
A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito procederá a
fiscalização do serviço procedido, por intermédio de seu corpo
técnico, administrativo e operacional.
Art.
14 As
disposições normativas complementares para execução deste Decreto
poderão ser criadas por meio de Portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Segurança e trânsito, respeitada a legislação vigente.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 5.019 de 01 de fevereiro de 2018.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30
de março de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara
Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
LEI Nº 1.330 DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera a redação do caput do art. 9º da Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 9º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 35% (trinta e cinco por cento) para as demais consignações facultativas.’’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 04 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 491/2022
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
X |
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LÍLIAN FRANÇA E LUCIANO BARBOSA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
|
|
|
|
X |
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
|
|
|
|
X |
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
|
|
|
X |
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
|
X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES ALEX, KURUZU E MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022 ; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR VANTUIR SILVA.