LEI Nº 1.652 DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.347, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre o Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.347, de 9 de maio de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Programa será desenvolvido em 50% (cinquenta por cento) das escolas da rede pública municipal de Ensino para atendimento de 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos matriculados na rede municipal, em conformidade com a Meta 6 do Plano Municipal de Educação.
§1º A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, estabelecerá as Unidades de Ensino que desenvolverão o Programa Educação Integral e Integrada.”
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 13 da Lei Municipal nº 1.347, de 9 de maio de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13 Para a execução do Programa Educação Integral e Integrada, nos anos de 2026, 2027 e 2028, ficam criadas:
I - 42 (quarenta e duas) vagas de Professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI);
II - 15 (quinze) vagas de Professores de Educação Básica – Habilitação Específica (PEB-HE).”
Art. 3º Fica alterado o art. 15 da Lei Municipal nº 1.347, de 9 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Anualmente, a Gerência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizará Avaliação do Programa Educação Integral e Integrada para os Anos Letivos subsequentes.”
Art. 4º Fica acrescentado o art. 13-A na Lei nº 1.347, de 9 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A Ficam destinadas à Coordenação do Programa Educação Integral e Integrada as Funções de Confiança de Coordenador de Educação Integral e Integrada, previstas na Lei Complementar nº 218, de 24 de fevereiro de 2023.
§ 1º Cada Unidade Escolar que executa o Programa Educação Integral e Integrada, com atendimento em 4 (quatro) turmas ou mais, fará jus à até 1 (uma) Função de Confiança de Coordenador de Educação Integral e Integrada, cuja necessidade de nomeação será avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Fica determinado que o nomeado para a Função de Confiança de Coordenador de Educação Integral e Integrada poderá ser responsável por atender mais de 1 (uma) Unidade Escolar conforme organização da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 1º de julho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 956/2026
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
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|
|
RICARDO GRINGO |
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
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|
ZÉ DO BINGA |
X |
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|
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|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS E 1 ABSTENÇÃO DO VEREADOR RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 956/2026.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS E 1 ABSTENÇÃO DO VEREADOR RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 956/2026.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
|
X |
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
|
|
|
|
X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 956/2026.
Ouro Preto, 11/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3169
LEI Nº 1.347 DE 09 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa será desenvolvido de forma experimental nas seguintes Unidades de Ensino, aqui chamadas de Unidades Escolares Piloto:
I - Primeiro semestre do ano letivo de 2023:
a) Escola Municipal Professor Hélio Homem de Faria;
b) Escola Municipal Professora Haydée Antunes;
c) Escola Municipal São Sebastião;
d) Escola Municipal de Lavras Novas;
e) Escola Municipal Major Raimundo Felicíssimo;
f )Escola Municipal Aleijadinho.
II – Segundo semestre do ano letivo de 2023:
a) Escola Municipal Monsenhor Rafael;
b) Escola Municipal Professora Celina Cruz;
c) Escola Municipal Padre Martins;
d)Escola Municipal José Estevam Braga;
e) Escola Municipal Inácio de Souza.
§1º A Secretaria Municipal de Educação poderá alterar as Unidades Escolares citadas nos incisos I e II deste artigo seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º As demais unidades educacionais da rede pública municipal de ensino posteriormente poderão ser comtempladas no Programa Educação Integral e Integrada de forma gradual.
Art. 3º Poderão participar do Programa Educação Integral e Integrada os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino nas unidades mencionadas no artigo anterior, que atendem os seguintes critérios:
I - apresentarem à unidade escolar na qual encontra-se matriculado, o Requerimento de Autorização para participação no Programa de Educação Integral e Integrada devidamente preenchido e assinado pelos pais/responsáveis, parte integrante desta Lei como Anexo Único;
II - Prioritariamente estudantes que estão em situação de risco, em vulnerabilidade social e sem assistência;
II - Estudantes de famílias beneficiárias de Programas decorrentes do Cadastro Único;
III - Estudantes que estimulam seus colegas – incentivadores e líderes positivos.
IV - Demais alunos, havendo vagas.
Parágrafo único A equipe escolar das unidades de ensino mencionadas no art. 2º da presente Lei, sob a orientação das respectivas Direções, ficarão responsáveis por constatar o cumprimento do critério previsto no inciso III deste artigo.
Art. 4º O Programa Educação Integral e Integrada visa assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a ampliação gradativa do Programa Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda apresentadas no Plano de Atendimento Escolar.
Art.
5º
São princípios do Programa Educação Integral e Integrada:
I
- igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - valorização da experiência extraescolar;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 6º São objetivos do Programa Educação Integral e Integrada:
I - contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública do Estado;
II - possibilitar a articulação de ações, projetos e programas e suas contribuições às propostas, às visões e às práticas curriculares, alterando o ambiente escolar;
III - ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos em outros espaços socioculturais, no contraturno escolar;
IV- incluir os campos das artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional e o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades;
V - incentivar o retorno de jovens e adolescentes ao sistema escolar, contribuindo para a elevação da escolaridade;
VI - fortalecer a rede de educação profissional, com vistas ao aumento da escolarização e à melhoria da qualidade da formação do jovem e adulto trabalhador, tendo como centralidade o estudante e considerando como dimensões indissociáveis o trabalho, a ciência, a cultura e a tecnologia;
VII - garantir a proteção social e a formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e a dinâmica de redes;
VIII - contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade – série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IX - oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com necessidades educacionais especiais, integrando à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X - prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais;
XI - promover a formação da sensibilidade, percepção e expressão de crianças, adolescentes e jovens nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, leitura e criatividade;
XII - estimular crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;
XIII - promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
XIV - prestar assistência financeira e técnica às escolas, de modo a estimular novas tecnologias e capacidades para o desenvolvimento de projetos;
XV - enfrentar as desigualdades territoriais, históricas e socioeconômicas das diversas regiões do Município;
XVI - reconhecer e valorizar a diversidade das populações do campo, quilombola, indígena e em situação de inerência.
Art. 7º São estratégias para a afirmação do Programa Educação Integral e Integrada do Município de Ouro Preto:
I - a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas afirmativas;
II - a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade, a fim de valorizar as diversas formas de organização escolar;
III - o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
IV - a constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
V - a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;
VI - a articulação entre a educação básica e a educação superior, a fim de assegurar a produção de conhecimentos;
VII
- a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da
educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o
desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas
formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e
diversificadas;
VIII
- a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, gênero, orientação sexual e
opção política, por meio da inserção da temática dos direitos
humanos na formação continuada de professores, nos currículos
escolares e na confecção de materiais didáticos;
IX
- o fortalecimento da rede de educação profissional, dos
conservatórios de música e dos centros interescolares de formação
artística, por meio do diálogo permanente com as demandas das
juventudes, com vistas a potencializar sua participação na vida
pública, à articulação com seu projeto de vida e a gerar
oportunidades para sua inclusão no mundo do trabalho.
Art.
8º A
Secretaria Municipal de Educação aplicará estratégia operacional
para implementação de Unidades
Piloto de Educação Integral e Integrada.
§ 1º As Unidades Piloto de Educação Integral e Integrada são unidades de ensino que desenvolverão atividades curriculares em período integral, contemplando os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), bem como os diferentes campos de conhecimento e de práticas socioculturais.
§ 2º Poderão ser criados Polos de Educação Múltipla que promoverão iniciativas voltadas à melhoria da aprendizagem, nas suas múltiplas dimensões, ao fortalecimento da integração da escola com a sua comunidade e à participação estudantil.
§
3º
Os Polos de Educação Múltipla são unidades educativas externas às
instituições de ensino que ofertam atividades educativas sob
orientação pedagógica das escolas, mediante o uso de equipamentos
públicos ou estabelecimento de parcerias com órgãos ou
instituições locais, possibilitando a ampliação do quantitativo
de estudantes atendidos pela educação integral. Art.
9º O
Programa Educação Integral e Integrada será organizada a partir de
três eixos estruturantes: projeto político pedagógico,
infraestrutura e sistema de gestão.
Art.
10
O projeto político pedagógico contemplará:
I – o desenvolvimento dos estudantes nas dimensões ética, emocional, social, cultural, intelectual, estética, política, física, dentre outras voltadas a promover a formação humana integral, a articulação com os projetos de vida e a aprendizagem significativa dos estudantes;
II – a articulação das disciplinas curriculares da BNCC com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, expressas nos campos de integração curricular, com vistas ao pleno desenvolvimento do educando, produzindo maior diálogo e interação dos saberes locais com as áreas do conhecimento e os componentes curriculares;
III – estratégias para a integração com outros órgãos locais do campo da proteção social, com vistas à superação de mecanismos de exclusão social que afetam o desenvolvimento, o processo de formação e o aprendizado dos estudantes.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação conjugará investimentos em infraestrutura para o provimento das condições necessárias ao adequado funcionamento do Programa Educação Integral e Integrada, o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, o apoio a alimentação escolar, o transporte escolar, a implementação de parque tecnológico e da ampliação da conectividade, a estruturação de laboratórios temáticos, o fortalecimento das bibliotecas escolares, dentre outros.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, observado o princípio da gestão democrática das escolas, disporá sobre a gestão do sistema do Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal, especificamente quanto:
I – à composição de quadro de pessoal;
II – à formação continuada para os profissionais de educação;
III – à gestão dos recursos tecnológicos e das informações educacionais;
IV– às instâncias de participação nos processos de decisão e construção pedagógica;
V – ao desenvolvimento de metodologias para avaliação multidimensional e inclusiva.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação proverá quadro de pessoal qualificado para a efetivação das ações voltadas ao Programa Educação Integral e Integrada, assegurando o pleno funcionamento das unidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Serão desenvolvidas ações com vistas à formação continuada dos profissionais das Unidades participantes do Programa de Educação Integral e Integrada.
Art. 13 Para a execução do Programa Educação Integral e Integrada nas unidades mencionadas no artigo 2° desta Lei, no ano de 2023, ficam criadas:
I - 20 (vinte) vagas Professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI);
II - 10 (dez) vagas de Professores de Educação Básica – Hablitação Específica (PEB-HE). Parágrafo único As vagas citadas no caput serão preenchidas através de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público relativa ao Programa Educação Integral e Integrada, observada a Lei nº 1.265, de 18 de fevereiro de 2022 e demais normas vigentes, devendo respeitar os critérios definidos no ato de seleção.
Art. 14 Os Professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI) e Professores de Educação Básica – Hablitação Específica (PEB-HE) que participarem do Programa Educação Integral e Integrada deverão seguir as orientações da Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 No final do Ano Letivo de 2023, a Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizará Avaliação do Programa Educação Integral e Integrada para os Anos Letivos subsequentes.
Art. 16 Será elaborado pela Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, Plano de Ação para implantação do projeto político pedagógico, da infraestrutura e de sistema de gestão, junto às unidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá metodologias para monitoramento e avaliação da implementação do Programa Educação Integral e Integrada no Município de Ouro Preto, levando-se em consideração as dimensões que afetam o desempenho escolar dos estudantes, tais como o clima escolar, o nível socioeconômico, a gestão escolar, as condições docentes e a infraestrutura das escolas.
Art. 18 As Unidades Escolares Piloto devem, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar seus projetos político pedagógicos, de acordo com o Programa Educação Integral e Integrada.
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto realizará Convênios com a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e com o Instituto Federal de Minas Gerais – Campus Ouro Preto (IFMG) para atendimento do Programa de Educação Integral e Integrada e oferta de Bolsas de Estágio.
Art. 20 As despesas para a execução das ações voltadas ao Programa Educação Integral e Integrada correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação.
§1º A Secretaria Municipal de Educação cadastrará as Unidades de Ensino Piloto para que o Município receba os repasses financeiros do Governo Estadual e Federal disponíveis para auxiliar o custeio da modalidade de Educação Integral.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com outros órgãos públicos da área de esporte, cultura, juventude, ciência e tecnologia, trabalho e assistência social, sem prejuízo de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil, para a consecução dos objetivos do Programa Educação Integral e Integrada, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada uma das secretarias, órgãos ou entidades parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme dispuser o ato que formalizar a parceria.
Art. 21 Na implementação do Programa Educação Integral e Integrada deverá ser observado o Documento Orientador do Programa Educação Integral e Integrada do Município de Ouro Preto aprovado pela Superintendência Pedagógica e Portarias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de maio de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 497/23
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Requerimento de Autorização para participação no Programa de Educação Integral e Integrada (Preenchimento pelos Pais e/ou Responsáveis)
Aluno:_____________________________________________________________
Data de nascimento: _________________________________________________
Escola:_____________________________________________________________
Nome dos pais e/ou responsáveis________________________________________
Endereço___________________________________________________________
Telefones: __________________________________________________________
E-mail: _____________________________________________________________
Ouro Preto,_____/______/___________
_____________________________________
Assinatura Pais e/ou Responsáveis
___________________________________________________________________
Recebido pela Escola:
Data: ______/______/___________
_____________________________________
Assinatura do Servidor
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
X |
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
X |
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALESSANDRO SANDRINHO, MATHEUS PACHECO E VANDER LEITOA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
X |
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
X |
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA, LUCIANO BARBOSA, NAÉRCIO FERREIRA E LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
X |
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
X |
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
|
|
|
X |
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALESSANDRO SANDRINHO, MATHEUS PACHECO E VANTUIR; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.