Ouro Preto, 11/05/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3169
LEI Nº 1.347 DE 09 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa será desenvolvido de forma experimental nas seguintes Unidades de Ensino, aqui chamadas de Unidades Escolares Piloto:
I - Primeiro semestre do ano letivo de 2023:
a) Escola Municipal Professor Hélio Homem de Faria;
b) Escola Municipal Professora Haydée Antunes;
c) Escola Municipal São Sebastião;
d) Escola Municipal de Lavras Novas;
e) Escola Municipal Major Raimundo Felicíssimo;
f )Escola Municipal Aleijadinho.
II – Segundo semestre do ano letivo de 2023:
a) Escola Municipal Monsenhor Rafael;
b) Escola Municipal Professora Celina Cruz;
c) Escola Municipal Padre Martins;
d)Escola Municipal José Estevam Braga;
e) Escola Municipal Inácio de Souza.
§1º A Secretaria Municipal de Educação poderá alterar as Unidades Escolares citadas nos incisos I e II deste artigo seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º As demais unidades educacionais da rede pública municipal de ensino posteriormente poderão ser comtempladas no Programa Educação Integral e Integrada de forma gradual.
Art. 3º Poderão participar do Programa Educação Integral e Integrada os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino nas unidades mencionadas no artigo anterior, que atendem os seguintes critérios:
I - apresentarem à unidade escolar na qual encontra-se matriculado, o Requerimento de Autorização para participação no Programa de Educação Integral e Integrada devidamente preenchido e assinado pelos pais/responsáveis, parte integrante desta Lei como Anexo Único;
II - Prioritariamente estudantes que estão em situação de risco, em vulnerabilidade social e sem assistência;
II - Estudantes de famílias beneficiárias de Programas decorrentes do Cadastro Único;
III - Estudantes que estimulam seus colegas – incentivadores e líderes positivos.
IV - Demais alunos, havendo vagas.
Parágrafo único A equipe escolar das unidades de ensino mencionadas no art. 2º da presente Lei, sob a orientação das respectivas Direções, ficarão responsáveis por constatar o cumprimento do critério previsto no inciso III deste artigo.
Art. 4º O Programa Educação Integral e Integrada visa assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a ampliação gradativa do Programa Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda apresentadas no Plano de Atendimento Escolar.
Art.
5º
São princípios do Programa Educação Integral e Integrada:
I
- igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - valorização da experiência extraescolar;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 6º São objetivos do Programa Educação Integral e Integrada:
I - contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública do Estado;
II - possibilitar a articulação de ações, projetos e programas e suas contribuições às propostas, às visões e às práticas curriculares, alterando o ambiente escolar;
III - ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos em outros espaços socioculturais, no contraturno escolar;
IV- incluir os campos das artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional e o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades;
V - incentivar o retorno de jovens e adolescentes ao sistema escolar, contribuindo para a elevação da escolaridade;
VI - fortalecer a rede de educação profissional, com vistas ao aumento da escolarização e à melhoria da qualidade da formação do jovem e adulto trabalhador, tendo como centralidade o estudante e considerando como dimensões indissociáveis o trabalho, a ciência, a cultura e a tecnologia;
VII - garantir a proteção social e a formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e a dinâmica de redes;
VIII - contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade – série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IX - oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com necessidades educacionais especiais, integrando à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X - prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais;
XI - promover a formação da sensibilidade, percepção e expressão de crianças, adolescentes e jovens nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, leitura e criatividade;
XII - estimular crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;
XIII - promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
XIV - prestar assistência financeira e técnica às escolas, de modo a estimular novas tecnologias e capacidades para o desenvolvimento de projetos;
XV - enfrentar as desigualdades territoriais, históricas e socioeconômicas das diversas regiões do Município;
XVI - reconhecer e valorizar a diversidade das populações do campo, quilombola, indígena e em situação de inerência.
Art. 7º São estratégias para a afirmação do Programa Educação Integral e Integrada do Município de Ouro Preto:
I - a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas afirmativas;
II - a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade, a fim de valorizar as diversas formas de organização escolar;
III - o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
IV - a constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
V - a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;
VI - a articulação entre a educação básica e a educação superior, a fim de assegurar a produção de conhecimentos;
VII
- a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da
educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o
desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas
formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e
diversificadas;
VIII
- a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, gênero, orientação sexual e
opção política, por meio da inserção da temática dos direitos
humanos na formação continuada de professores, nos currículos
escolares e na confecção de materiais didáticos;
IX
- o fortalecimento da rede de educação profissional, dos
conservatórios de música e dos centros interescolares de formação
artística, por meio do diálogo permanente com as demandas das
juventudes, com vistas a potencializar sua participação na vida
pública, à articulação com seu projeto de vida e a gerar
oportunidades para sua inclusão no mundo do trabalho.
Art.
8º A
Secretaria Municipal de Educação aplicará estratégia operacional
para implementação de Unidades
Piloto de Educação Integral e Integrada.
§ 1º As Unidades Piloto de Educação Integral e Integrada são unidades de ensino que desenvolverão atividades curriculares em período integral, contemplando os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), bem como os diferentes campos de conhecimento e de práticas socioculturais.
§ 2º Poderão ser criados Polos de Educação Múltipla que promoverão iniciativas voltadas à melhoria da aprendizagem, nas suas múltiplas dimensões, ao fortalecimento da integração da escola com a sua comunidade e à participação estudantil.
§
3º
Os Polos de Educação Múltipla são unidades educativas externas às
instituições de ensino que ofertam atividades educativas sob
orientação pedagógica das escolas, mediante o uso de equipamentos
públicos ou estabelecimento de parcerias com órgãos ou
instituições locais, possibilitando a ampliação do quantitativo
de estudantes atendidos pela educação integral. Art.
9º O
Programa Educação Integral e Integrada será organizada a partir de
três eixos estruturantes: projeto político pedagógico,
infraestrutura e sistema de gestão.
Art.
10
O projeto político pedagógico contemplará:
I – o desenvolvimento dos estudantes nas dimensões ética, emocional, social, cultural, intelectual, estética, política, física, dentre outras voltadas a promover a formação humana integral, a articulação com os projetos de vida e a aprendizagem significativa dos estudantes;
II – a articulação das disciplinas curriculares da BNCC com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, expressas nos campos de integração curricular, com vistas ao pleno desenvolvimento do educando, produzindo maior diálogo e interação dos saberes locais com as áreas do conhecimento e os componentes curriculares;
III – estratégias para a integração com outros órgãos locais do campo da proteção social, com vistas à superação de mecanismos de exclusão social que afetam o desenvolvimento, o processo de formação e o aprendizado dos estudantes.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação conjugará investimentos em infraestrutura para o provimento das condições necessárias ao adequado funcionamento do Programa Educação Integral e Integrada, o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, o apoio a alimentação escolar, o transporte escolar, a implementação de parque tecnológico e da ampliação da conectividade, a estruturação de laboratórios temáticos, o fortalecimento das bibliotecas escolares, dentre outros.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, observado o princípio da gestão democrática das escolas, disporá sobre a gestão do sistema do Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal, especificamente quanto:
I – à composição de quadro de pessoal;
II – à formação continuada para os profissionais de educação;
III – à gestão dos recursos tecnológicos e das informações educacionais;
IV– às instâncias de participação nos processos de decisão e construção pedagógica;
V – ao desenvolvimento de metodologias para avaliação multidimensional e inclusiva.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação proverá quadro de pessoal qualificado para a efetivação das ações voltadas ao Programa Educação Integral e Integrada, assegurando o pleno funcionamento das unidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Serão desenvolvidas ações com vistas à formação continuada dos profissionais das Unidades participantes do Programa de Educação Integral e Integrada.
Art. 13 Para a execução do Programa Educação Integral e Integrada nas unidades mencionadas no artigo 2° desta Lei, no ano de 2023, ficam criadas:
I - 20 (vinte) vagas Professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI);
II - 10 (dez) vagas de Professores de Educação Básica – Hablitação Específica (PEB-HE). Parágrafo único As vagas citadas no caput serão preenchidas através de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público relativa ao Programa Educação Integral e Integrada, observada a Lei nº 1.265, de 18 de fevereiro de 2022 e demais normas vigentes, devendo respeitar os critérios definidos no ato de seleção.
Art. 14 Os Professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI) e Professores de Educação Básica – Hablitação Específica (PEB-HE) que participarem do Programa Educação Integral e Integrada deverão seguir as orientações da Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 No final do Ano Letivo de 2023, a Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizará Avaliação do Programa Educação Integral e Integrada para os Anos Letivos subsequentes.
Art. 16 Será elaborado pela Superintendência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, Plano de Ação para implantação do projeto político pedagógico, da infraestrutura e de sistema de gestão, junto às unidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá metodologias para monitoramento e avaliação da implementação do Programa Educação Integral e Integrada no Município de Ouro Preto, levando-se em consideração as dimensões que afetam o desempenho escolar dos estudantes, tais como o clima escolar, o nível socioeconômico, a gestão escolar, as condições docentes e a infraestrutura das escolas.
Art. 18 As Unidades Escolares Piloto devem, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar seus projetos político pedagógicos, de acordo com o Programa Educação Integral e Integrada.
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto realizará Convênios com a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e com o Instituto Federal de Minas Gerais – Campus Ouro Preto (IFMG) para atendimento do Programa de Educação Integral e Integrada e oferta de Bolsas de Estágio.
Art. 20 As despesas para a execução das ações voltadas ao Programa Educação Integral e Integrada correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação.
§1º A Secretaria Municipal de Educação cadastrará as Unidades de Ensino Piloto para que o Município receba os repasses financeiros do Governo Estadual e Federal disponíveis para auxiliar o custeio da modalidade de Educação Integral.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com outros órgãos públicos da área de esporte, cultura, juventude, ciência e tecnologia, trabalho e assistência social, sem prejuízo de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil, para a consecução dos objetivos do Programa Educação Integral e Integrada, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada uma das secretarias, órgãos ou entidades parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme dispuser o ato que formalizar a parceria.
Art. 21 Na implementação do Programa Educação Integral e Integrada deverá ser observado o Documento Orientador do Programa Educação Integral e Integrada do Município de Ouro Preto aprovado pela Superintendência Pedagógica e Portarias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de maio de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 497/23
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Requerimento de Autorização para participação no Programa de Educação Integral e Integrada (Preenchimento pelos Pais e/ou Responsáveis)
Aluno:_____________________________________________________________
Data de nascimento: _________________________________________________
Escola:_____________________________________________________________
Nome dos pais e/ou responsáveis________________________________________
Endereço___________________________________________________________
Telefones: __________________________________________________________
E-mail: _____________________________________________________________
Ouro Preto,_____/______/___________
_____________________________________
Assinatura Pais e/ou Responsáveis
___________________________________________________________________
Recebido pela Escola:
Data: ______/______/___________
_____________________________________
Assinatura do Servidor
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
X |
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
X |
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALESSANDRO SANDRINHO, MATHEUS PACHECO E VANDER LEITOA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
X |
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
X |
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA, LUCIANO BARBOSA, NAÉRCIO FERREIRA E LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
X |
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
X |
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
|
|
|
X |
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES ALESSANDRO SANDRINHO, MATHEUS PACHECO E VANTUIR; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 497/2023.