ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA DE 2024
Reuniram-se na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, localizada na Rua Conselheiro Santana, nº 14 – Pilar, às 14h do dia 02 de julho de 2024 para compor a segunda reunião ordinária da comissão municipal de educação e controle da poluição sonora de 2024: Sr. José Geraldo de Oliveira, Coordenador da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e presidente da comissão; Sr. Leonardo Deyson de Moura, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Gilson Cesar Xavier Moutinho, representante FAMOP; Rogério Cezar Alves Ferreira, representante FAMOP; Marcelo Raimundo Assunção, representante FAMOP; Dr. André Geraldo Oliveira de Miranda, Procurador Municipal. Abrindo a reunião o Presidente José Geraldo apresentou a justificativa de ausência da Sr.ª Maria Elisa Silva Ribeiro, membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que não pôde comparecer devido suas férias regulamentares. Em seguida, a reunião teve seguimento pelo Dr. André, que questiona o uso da Notificação nos casos de Poluição Sonora, situação justificada pelo Sr. José Geraldo que a lei do silêncio coloca a Notificação Preliminar como primeira sanção administrativa na ausência de reincidência. Foi realizada a leitura e deliberação da ata da 1º reunião ordinária de 2024, realizada no dia 25 de janeiro de 2024, aprovada por todos presentes e assinada logo em sequência. Em seguida, foi apresentado e votado o parecer do relator sobre o recurso administrativo do Auto de Infração nº 118/2019, infrator “República Sinagoga”. De maneira unânime, houve concordância no indeferimento do pedido do infrator, que consistia na conversão da multa em prestação de serviço à comunidade e anulação do Auto de Infração. Na discussão Auto de infração nº AI 148/20219, infrator “República Castelo dos Nobres”, o pedido da redução da multa ou anulação do auto, juntamente de assinatura do termo de compromisso foi indeferido pelos membros. Durante o julgamento do Auto de Infração 154/2019, infrator “Gabriel Matheus de Souza Oliveira”, solicitou o parcelamento do pagamento, porém tal pedido foi indeferido devido a não competência desta comissão para autorizar o parcelamento. Os demais pedidos, a anulação integral do auto e redução de 50% da multa foram igualmente negados. Posteriormente, apreciando o Auto de Infração nº 156/2019, infrator “República Necrotério”, o recurso foi indeferido diante da solicitação da nulidade do Auto de Infração e da multa aplicada. Neste momento, se apresentaram na reunião Sr.ª Silvania Aparecida Matos, Diretora Administrativa de Fiscalização e o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, Sr. Moisés dos Santos, que não puderam permanecer na continuidade da reunião devidos compromissos oficias, mas apresentou os planos de ação da SMST. Em seguida, foi discutido o Recurso Administrativo do Auto de Infração nº 157/2019, infrator “República Baviera”, indeferido o pedido de anulação da sanção imposta, bem como do Auto de Infração. Dando sequência, o AI nº 158/2019, infrator “Arca de Noé”, foi julgado e indeferido o pedido de nulidade do Auto de Infração e Multa. Foram então encaminhados os Processos Administrativos para o Relator para análise e pauta da próxima reunião: AI nº 011/2020 aplicado em desfavor da República Pulgatório, AI nº 018/2020 aplicado em desfavor da República Arca de Noé, AI nº 032/2021 aplicado em desfavor da República Tróia, AI nº 039/2021 aplicado em desfavor da República Ninho do Amor, AI nº 020/2021 aplicado em desfavor da República Poleiro dos Anjos. Os informes sobre a reunião ocorrida na 1ª PJOP no dia 22 de maio de 2024, em que houve encontro com o Promotor de Justiça para relatar as políticas públicas executadas no âmbito da perturbação do sossego. Foi relatado pelo presidente da comissão que promotor colocou a situação das repúblicas e a possibilidade de replicar um TAC, como o executado nos bares da “Savassinha”. O Sr. José Geraldo também assumiu a responsabilidade de propor um programa educativo de controle de poluição sonora. Iniciando os assuntos diversos, a situação da “Savassinha” é discutida, em que há denúncia de que os bares estão fechando em horários que ultrapassam os adequados. É apontado um possível descumprimento do TAC e o Sr. José Geraldo sugere a Notificação dos infratores, diante de denúncia de populares, nas situações em que a ausência de plantão de fiscais impeçam a autuação instantânea. Dessa maneira, sem mais pautas a serem tratadas, finaliza-se a reunião.
Ouro Preto, 02 de julho de 2024.
José Geraldo de Oliveira
Presidente - representante da Gerência de Fiscalização
André Geraldo Oliveira de Miranda
Relator - representante da Procuradoria Geral do Município
Leonardo Deyson de Moura
Representante da Vigilância Sanitária
Marcelo Raimundo Assunção
Representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP)
Gilson César Xavier Moutinho
Representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP)
Rogério Cezar Alves Ferreira
Representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP)
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 005/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência via AR Postal sem o recebimento do destinatário, com fulcro no art. 60 da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal), fica NOTIFICADA a Sra. Cristina Viegas de Andrade, na qualidade de proprietária do lote localizado à Rua Achiles Gonçalves Coelho, ao lado do nº 91 - bairro Nossa Senhora de Lourdes – Ouro Preto/MG para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a limpeza do referido lote, bem como mantê-lo sempre limpo. Caso seja necessário realizar poda e/ou corte de árvores, procurar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de obter eventuais autorizações. Fica também notificado para não realizar queimadas ou atear fogo em roçados e/ou restos de materiais de qualquer natureza. O não atendimento desta notificação dentro do prazo estabelecido implicará na aplicação de multas e/ou outras penalidades cabíveis, conforme Lei Municipal 1.293/2022, Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal nº 93/2011 (Lei de uso e ocupação do solo), e com o art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ouro Preto, 11 de fevereiro de 2025.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
Ouro Preto, 13/02/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3610
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 006/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência (AR Postal) enviada ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Ronald Gonçalves Cesário para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 002/2025, de 07 de janeiro de 2025, no valor de 20 (vinte) UPM’s CORRESPONDENTES A R$2.477,60 (DOIS Mil, QUATROCENTOS e SEtenTA e sete Reais e SESSENTA Centavos), com fulcro nos art. 173 da Lei Municipal 178/80 e art. 159 da Lei Complementar Municipal 93/2011, aplicado pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº 178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção, no imóvel situado na rua XV de Agosto, nº 175 – bairro Morro da Queimada – Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada na Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).
FICA V. Sª ADVERTIDO QUE A OBRA ESTÁ EMBARGADA desde o dia 28/08/2023 COM FULCRO NO ART. 156, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011 somente poderá ser reiniciada após a emissão da devida autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
A reincidência da infração implicará na duplicação progressiva do valor da multa, conforme descrito no art. 145 da Lei Complementar Municipal 93/2011 e em outras penalidades estabelecidas pelo art. 166 da Lei Municipal 178/80 c/c com art. 330 do Código Penal (Crime de desobediência).
Com fulcro no art. 146 da Lei Complementar nº 93/2011 a aplicação das penalidades não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.
Ouro Preto, 11 de fevereiro de 2025.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 007/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência sem o recebimento do destinatário, com fulcro no art. 10 concomitante com art. 60 da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal), fica NOTIFICADO a pessoa jurídica Emterpel Empresa de Terraplanagem Pedrosa Ltda, na qualidade de responsável pelo imóvel localizado à Rua Nova, 231 – distrito de Cachoeira do Campo – Ouro Preto/MG para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a limpeza do referido imóvel, retirando todo o lixo, entulho e outros materiais inservíveis que estejam acumulados no interior do imóvel, e, também aqueles que estiverem depositados no passeio, dando a destinação adequada a estes, bem como mantê-lo sempre limpo. Caso seja necessário realizar poda e/ou corte de árvores, procurar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de obter eventuais autorizações. Fica também notificado para não realizar queimadas ou atear fogo em roçados e/ou restos de materiais de qualquer natureza. O não atendimento desta notificação dentro do prazo estabelecido implicará na aplicação de multas e/ou outras penalidades cabíveis, conforme Lei Municipal 1.293/2022, Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal nº 93/2011 (Lei de uso e ocupação do solo), e com o art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ouro Preto, 11 de fevereiro de 2025.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
Convocação - Estágio
Processo de Seleção – Edital nº 011/2024 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
A Gerência de Recursos Humanos convoca referente ao processo de Seleção de Estagiários o(s) seguinte(s) estagiário(s) do Curso(s) de: Educação Física.
Esportes Coletivos
Eduardo Emilio Mafia Loredo
Pedro Rodrigues Amorim Correa
Conforme edital 011/2024, o(s) estagiário(s) deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 17/02/2025 e 18/02/2025, enviando para o e-mail supervisao.gestao@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:
Carteira de identidade
CPF
Foto 3x4
Título de Eleitor
Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão de quitação eleitoral
Comprovante de matrícula
Histórico Escolar
Esta convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro Preto, 13 de fevereiro de 2025
Elaine Madalena de Freitas Sampaio
Gestora de Recursos Humanos
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURO PRETO-MG
RESOLUÇÃO Nº 03 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Convoca a 1ª Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (1ª CMSTT) de Ouro Preto.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Ouro Preto, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2025, no uso de suas competências regimentais e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Brasil como um país estruturado em um Estado Democrático de Direito, com participação social na implementação de Políticas Públicas de Estado e formado por 5.568 municípios, 26 estados e um Distrito Federal;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, instituída pela Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
CONSIDERANDO que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
CONSIDERANDO que as pessoas e suas representações organizadas têm na Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora a possibilidade de debater, propor e deliberar propostas e linhas de ação para fortalecer uma política pública que repercuta na efetivação do acesso à saúde no SUS;
CONSIDERANDO as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO as mudanças da vida social e os desafios no mundo do trabalho que incidem sobre as formas de sofrimento humano e as demandas nas áreas de saúde do trabalhador e da trabalhadora, que necessitam de ações coordenadas pelo Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de diversificar estratégias para a gestão pública, de financiamento, avaliação e inovação no cuidado em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
CONSIDERANDO a Convenção 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra em 1981, ratificada no Brasil em 18 de maio de 1992, e internalizada no direito interno por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994; e
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os impactos de longo prazo da pandemia de Covid-19, inclusive sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora nos próximos anos, com possíveis mudanças na frequência dos agravos à saúde, nas formas de sua apresentação; e de buscar respostas a essas mudanças, resolve:
Art. 1º Convocar a 1ª Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (1ª CMSTT), que tem por tema “Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano”.
Art. 2º A 1ª CMSTT terá os seguintes eixos:
I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
III - Participação popular na saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras para o Controle Social.
Art. 3º As etapas da conferência seguirão o seguinte cronograma:
I - Etapa Municipal: 17 de março de 2025 (Pré-conferência e Conferência), das 08h às 17h, na sede do SINDSFOP.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 2025
COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTROLE E COMBATE A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, pelos poderes investidos através do inciso I, art. 05, inciso VII, art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2011, delibera o seguinte:
Art. 1º - Os níveis máximos de ruído durante o período carnavalesco de 2025, compreendido entre os dias 27 de fevereiro de 2025 e 04 de março de 2025, conforme determinado no inciso VII, art. 20, da Lei Complementar Municipal 16/2006, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2011 serão tolerados, excepcionalmente, conforme abaixo descritos:
Áreas mistas predominantemente residenciais: Diurno = 65 dB e
Noturno = 50 dB;
b) Áreas mistas predominantemente comerciais: Diurno = 70 dB
Noturno = 55 dB;
c) Áreas de realização de Eventos Oficiais da Prefeitura Municipal de Ouro Preto:
1. com som mecânico: Diurno e Noturno = 85 dB até as 02h00min;
2. com shows ao vivo: Diurno = 90 dB e
Noturno = 85 dB, até as 02h00min;
75 dB, de 02h00 min às 03h00min;
OBS: a partir de 03h00min devem ser observados os limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT (50 dB).
d) Área do Estacionamento do Centro de Convenções da UFOP:
1. Diurno = 85 dB;
2. Noturno = De acordo com os limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT (50 dB).
e) Áreas de Clubes e Agremiações autorizadas pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto: Diurno = 75 dB
Noturno = de acordo com a NBR 10151 da ABNT.
Art. 2º - Considera-se Diurno o período compreendido entre 7:00h e 22:00h e Noturno entre 22:00h e 7:00h.
Parágrafo Único – Quando o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período Noturno será às 9:00h.
Art. 3º - Todos os limites sonoros devem ser originados com o equilíbrio de sons graves e agudos, não sendo permitida a elevação de graves, buscando como princípio o bom senso e o conforto da comunidade.
Art. 4º - Os Instrumentos de percussão das Escolas de Samba do Grupo Especial e do Carnaval Mirim não estão sujeitos aos limites fixados nesta resolução durante os dias designados para os desfiles, considerando se tratar tradição do povo de Ouro Preto-MG.
Art. 5º - Os níveis máximos de ruído durante as demais manifestações culturais e eventos no decorrer do ano de 2025 descritos no inciso VII, art. 20, da Lei Complementar Municipal 16/2006, modificada pela Lei Complementar nº 111/2011 serão tolerados conforme determina o art. 7º da Lei Complementar 16/2006, modificada pela Lei Complementar nº 111/2011.
Art. 6º - Todos os eventos que envolvam sonorização serão autorizados conforme art. 14, art. 15 e art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2011.
Ouro Preto, 13 de fevereiro de 2025.
José Geraldo de Oliveira
Presidente - representante da Gerência de Fiscalização
Thiago José Vieira de Souza da Costa
Representante da Procuradoria Jurídica Municipal
Marina Lima de São José
Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio
Artur Teixeira Mendes
Representante da Vigilância Sanitária
Marcelo Raimundo Assunção
Representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto (FAMOP)
Gilson César Xavier Moutinho
Representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto (FAMOP)
Rogério Cezar Alves Ferreira
Representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto (FAMOP)