Decretos


Ouro Preto, 11 de janeiro de 2021 -  Publicação Nº 2595

 

DECRETO Nº 5.877 DE 08 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo município de Ouro Preto diante do agravamento da pandemia de COVID-19.

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde – OMS – classificou a doença causada pelo Coronavírus – COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 48.102, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado, até 30 de junho de 2021;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.666, de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ouro Preto para fins de prevenção e de enfrentamento ao coronavírus COVID-19  e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de  Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

Considerando o quadro de agravamento da pandemia de COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Estabelece no município de Ouro Preto as medidas emergenciais de contenção da transmissão do Coronavírus COVID-19 segundo o Plano Minas Consciente, de acordo com o Decreto 5.657, de 17 de março de 2020, permitindo que somente permanecerão abertos os estabelecimentos da seguinte natureza:

I.         Supermercados, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência;

II.        Bares (somente para delivery ou retirada no balcão);

III.       Açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros;

IV.       Farmácias, drogarias, lojas de cosméticos, lavanderias, pet shop;

V.        Bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito;

VI.       Vigilância e segurança privada;

VII.      Serviços de reparo e manutenção;

VIII.     Lojas de informática e aparelhos de comunicação;

IX.       Hotéis, motéis, campings, alojamentos e pensões;

X.        Construção civil e obras de infraestrutura;

XI.       Comércio de veículos, peças e acessórios automotores;

XII.      Estabelecimento de qualquer atividade que possa ser feita a distância, por delivery ou sem a entrada dos consumidores nos estabelecimentos.

Parágrafo único: ficam os proprietários de estabelecimentos elegíveis ao funcionamento, elencados neste artigo, obrigados a consultar no sítio www.mg.gov.br/minasconsciente se seu estabelecimento pode funcionar.

Art. 2º Ficam doravante suspensas as seguintes atividades:

I.         Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em shoppings, galerias, ou similares;

II.       Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética;

III.      Clubes de serviço, sociais e de lazer;

IV.      Academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

V.       Autoescolas;

VI.      casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

VII.    boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos;

VIII.   cinemas e teatros;

IX.      parques de diversão e parques temáticos.

X.       realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, como: eventos desportivos, atividades esportivas, de recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras poliesportivas, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, inclusive aqueles em estilo drive through e drive-in.

XI.      consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados também está proibido. Estes estabelecimentos só podem funcionar por sistema de delivery, retirada no balcão ou drive thru.

XII.    locação de imóveis e todos os tipos de espaços privados, como granjas, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

XIII.   consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimentos comerciais privados, assim como o consumo em qualquer área pública do município

Parágrafo único: as atividades religiosas coletivas só poderão ocorrer através de reuniões, cultos e missas por meios exclusivamente virtuais.

Art. 3º Todos os serviços de saúde públicos deverão permanecer abertos, ficando a cargo da Secretaria de Saúde estabelecer protocolos de funcionamento.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar normas, com base na lei, para regulamentar a manutenção segura do atendimento em serviços privados de saúde.

Art. 4º Fica a Secretaria de Saúde obrigada a notificar, dentro da lei, pessoas ou estabelecimentos que não emitam ou emitam de forma incompleta  ou inadequada as notificações de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Parágrafo único: As notificações de COVID-19 devem ser feitas no sítio https://notifica.saude.gov.br e pelo e-mail epidemioopmg@yahoo.com.br, bem como os agravos de SRAG ou outras complicações devidas à COVID-19 em formulário próprio.

Art. 5º Ficam suspensas cirurgias e outros procedimentos eletivos, de realização obrigatoriamente hospitalar.

Parágrafo único: Não se enquadram neste artigo cirurgias cardíacas, oncológicas ou aquelas cuja não realização possa acarretar risco de vida iminente ou cujo agravamento da história natural possa causar prejuízos graves e/ou irreversíveis em curto espaço de tempo ao paciente.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos serviços de limpeza urbana, os serviços considerados essenciais à segurança, à saúde e outros de utilidade pública, que deverão manter plantão permanente.

Art. 7º Este decreto tem validade de 15 dias, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal enquanto durar o estado de Calamidade.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 08 de janeiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Portarias


Ouro Preto, 11 de janeiro de 2021 -  Publicação Nº 2595

  

PORTARIA 003/2021


Dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo município enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado.

 

O Prefeito do Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo e uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde – OMS – classificou a doença causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto Estadual de numeração especial nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Resolve:

 

Art 1º  Devem ser respeitadas, nas dependências de trabalho, as seguintes normas;

 

I – Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;

II – As mesas devem ser dispostas com o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre si;

III   Quando não houver a possibilidade do distanciamento, a chefia imediata deverá elaborar um revezamento conforme a necessidade do trabalho, sendo este encaminhado à gerência de recursos humanos da prefeitura.

IV  O uso de máscaras faciais nos locais de trabalho e demais dependências da prefeitura é obrigatório, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde;

V  Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% na entrada do local de trabalho, entrada de banheiros, espaços de convivência ou alimentação e na estação de trabalho;

VI  Não será permitida a presença de pessoas com sintomas agudos respiratórios tais como: falta de ar, perda do olfato, perda do paladar, dor de garganta, tosse, coriza e congestão nasal, além de sinais e sintomas como dor de cabeça, conjuntivite, febre, diarreia ou dor no corpo.

VII - Aqueles que apresentarem quaisquer dos sinais e sintomas descritos no inciso V serão encaminhados para assistência médica, se já não o tiverem feito, nestes casos devendo ser apresentado à chefia imediata do setor de trabalho ou à supervisão de segurança e saúde ocupacional, comprovante de atendimento médico.

Art. 2º Devem ser adotadas as seguintes práticas para contribuir na segurança coletiva e individual e reduzir os índices de transmissão:

I – Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool em gel a 70%;

II – Evitar tocar olhos, nariz e boca;

III – Se necessário compartilhamento de telefone ou computador, higieniza-los com solução alcoólica a 70% antes do uso;

IV – Usar copos reutilizáveis próprios e individuais ou copos descartáveis;

V – Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outra pessoa;

VI – Não cumprimentar com abraços, beijos, aperto de mão ou outro contato físico;

VII – Evitar tocar em superfícies com alta frequência de contato tais como corrimões, maçanetas e terminais de pagamento;

VIII – Evitar aglomerações em corredores e nas dependências de alimentação, reuniões informais e em ambientes não ventilados;

IX - Sempre que possível devem ser mantidas as janelas e portas abertas, de forma a obter o máximo de ventilação no ambiente.

Art. 3º - Os servidores que estiverem no grupo de risco para complicações decorrentes da COVID-19, como portadores de doenças respiratórias graves, diabéticos, hipertensos, imunodeprimidos, portadores de doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica e portadores de obesidade com IMC ≥40, poderão ser afastados das funções pelo período de duração do estado de emergência, mediante apresentação de relatório médico, que será objeto de parecer da Medicina do Trabalho e encaminhado à Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional para homologação, com comunicação prévia do servidor à Chefia Imediata.

§1º Para a avaliação da Medicina do Trabalho, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I – O servidor deverá comprovar que se encontra em acompanhamento/tratamento da comorbidade.

II – Os relatórios médicos e/ou exames apresentados pelo servidor devem ser recentes e encaminhados à Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional pelo e-mail: saúde.ocupacional@ouropreto.mg.gov.br a fim de que possa ser realizado o agendamento da avaliação;

§ 2º Após a avaliação, o médico do trabalho poderá:

I -     Indeferir a solicitação de afastamento;

II -    Afastar o servidor do local de trabalho, retirando-o da linha de frente, do atendimento direto ao público ou de outras atividades do cargo que possa o colocar em risco.

III -  Recomendar a alteração do local de trabalho pelo período de validade da Portaria 001/2020.

Art. 4º Deverão os servidores, quanto aos equipamentos de proteção individual:

I - Utilizar os equipamentos apenas para a finalidade a que se destinam;

II - Responsabilizar-se pelo descarte adequado dos equipamentos descartáveis;

III - Comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento impróprio para uso;

IV -  Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do equipamento.

Art. 5º  Os servidores que se recusarem a utilizar os equipamentos de proteção individual durante o horário de trabalho estarão sujeitos às sanções pertinentes, conforme Lei Complementar n.º 02/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto – MG.

 Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 08 de janeiro de 2021.

 

Tuian Santiago Cerqueira

Secretário Municipal de Saúde

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

        Prefeito de Ouro Preto