DECRETO
Nº 5.877 DE 08 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe
sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo município de Ouro Preto diante
do agravamento da pandemia de COVID-19.
O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu
cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o
art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando
que a Organização Mundial da Saúde – OMS – classificou a doença causada pelo
Coronavírus – COVID-19 como uma pandemia;
Considerando o
Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de doença
infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus
– SARS-CoV-2;
Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, do
Governo do Estado que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 48.102, de 30 de dezembro de 2020,
que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o
território do Estado, até 30 de junho de 2021;
Considerando o
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais;
Considerando o
Decreto Municipal nº 5.666, de 21 de março de 2020, que declara estado de
calamidade pública em todo o território do Município de Ouro Preto para fins de
prevenção e de enfrentamento ao coronavírus COVID-19 e dá outras providências;
Considerando o
Decreto Municipal nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão
do Município de Ouro Preto ao Plano
Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando o
quadro de agravamento da pandemia de COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Estabelece no município de Ouro Preto as medidas
emergenciais de contenção da transmissão do Coronavírus COVID-19 segundo o
Plano Minas Consciente, de acordo com o Decreto 5.657, de 17 de março de 2020,
permitindo que somente permanecerão abertos os estabelecimentos da seguinte
natureza:
I. Supermercados, padarias, restaurantes,
lanchonetes, lojas de conveniência;
II. Bares (somente para delivery ou retirada
no balcão);
III. Açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros;
IV. Farmácias, drogarias, lojas de
cosméticos, lavanderias, pet shop;
V. Bancos, casas lotéricas, cooperativas de
crédito;
VI. Vigilância e segurança privada;
VII. Serviços de reparo e manutenção;
VIII. Lojas de informática e aparelhos de
comunicação;
IX. Hotéis, motéis, campings, alojamentos e
pensões;
X. Construção civil e obras de
infraestrutura;
XI. Comércio de veículos, peças e acessórios
automotores;
XII. Estabelecimento de qualquer atividade que
possa ser feita a distância, por delivery ou sem a entrada dos consumidores nos
estabelecimentos.
Parágrafo
único: ficam os proprietários de
estabelecimentos elegíveis ao funcionamento, elencados neste artigo, obrigados
a consultar no sítio www.mg.gov.br/minasconsciente se seu estabelecimento pode
funcionar.
Art. 2º Ficam doravante suspensas as seguintes atividades:
I. Estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços em shoppings, galerias, ou similares;
II. Salões de beleza, barbearias, clínicas de
estética;
III. Clubes de serviço, sociais e de lazer;
IV. Academias de ginástica e estabelecimentos
de condicionamento físico;
V. Autoescolas;
VI. casas noturnas, casas de shows e
espetáculos de qualquer natureza;
VII. boates, danceterias, salões de dança, bares
e similares, casas de festas e eventos;
VIII. cinemas e teatros;
IX. parques de diversão e parques temáticos.
X. realização de eventos e atividades com a
presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem
aglomeração de pessoas, como: eventos desportivos, atividades esportivas, de
recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras
poliesportivas, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins,
inclusive aqueles em estilo drive through e drive-in.
XI. consumo local em bares, restaurantes,
padarias e supermercados também está proibido. Estes estabelecimentos só podem
funcionar por sistema de delivery, retirada no balcão ou drive thru.
XII. locação de imóveis e todos os tipos de
espaços privados, como granjas, para a realização de eventos particulares,
independentemente do número de pessoas.
XIII. consumo de bebida alcoólica em qualquer
estabelecimentos comerciais privados, assim como o consumo em qualquer área
pública do município
Parágrafo
único: as atividades religiosas coletivas só poderão ocorrer através de
reuniões, cultos e missas por meios exclusivamente virtuais.
Art. 3º Todos os serviços de saúde públicos deverão
permanecer abertos, ficando a cargo da Secretaria de Saúde estabelecer
protocolos de funcionamento.
Parágrafo
único: A Secretaria Municipal de Saúde poderá
criar normas, com base na lei, para regulamentar a manutenção segura do
atendimento em serviços privados de saúde.
Art. 4º Fica a Secretaria de Saúde obrigada a notificar,
dentro da lei, pessoas ou estabelecimentos que não emitam ou emitam de forma
incompleta ou inadequada as notificações
de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Parágrafo
único: As notificações de COVID-19 devem ser
feitas no sítio https://notifica.saude.gov.br e pelo e-mail epidemioopmg@yahoo.com.br,
bem como os agravos de SRAG ou outras complicações devidas à COVID-19 em
formulário próprio.
Art. 5º Ficam suspensas cirurgias e outros procedimentos
eletivos, de realização obrigatoriamente hospitalar.
Parágrafo
único: Não se enquadram neste artigo cirurgias
cardíacas, oncológicas ou aquelas cuja não realização possa acarretar risco de
vida iminente ou cujo agravamento da história natural possa causar prejuízos
graves e/ou irreversíveis em curto espaço de tempo ao paciente.
Art. 6º As
disposições deste Decreto não se aplicam aos serviços de limpeza urbana, os
serviços considerados essenciais à segurança, à saúde e outros de utilidade
pública, que deverão manter plantão permanente.
Art. 7º Este
decreto tem validade de 15 dias, podendo ser prorrogado a critério da
Administração Pública Municipal enquanto durar o estado de Calamidade.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 08 de janeiro de 2021, trezentos e
nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro
Preto
PORTARIA 003/2021
Dispõe
sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo município enquanto durar a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado.
O Prefeito do Município de Ouro Preto,
Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo e uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial
da Saúde – OMS – classificou a doença causada pelo Novo Coronavírus – COVID-19
como uma pandemia;
Considerando o Decreto Estadual de
numeração especial nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou situação de
emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de
doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo
Coronavírus – SARS-CoV-2;
Considerando o Decreto Estadual nº
47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
Considerando o Decreto Federal nº
10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
Resolve:
Art 1º Devem
ser respeitadas, nas dependências de trabalho, as seguintes normas;
I – Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m
(um metro e meio) entre cada pessoa;
II – As mesas devem ser dispostas com o
distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre si;
III –
Quando não houver a possibilidade do distanciamento, a chefia imediata
deverá elaborar um revezamento conforme a necessidade do trabalho, sendo este
encaminhado à gerência de recursos humanos da prefeitura.
IV – O uso
de máscaras faciais nos locais de trabalho e demais dependências da prefeitura
é obrigatório, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde;
V – Deve
ser disponibilizado álcool em gel 70% na entrada do local de trabalho, entrada
de banheiros, espaços de convivência ou alimentação e na estação de trabalho;
VI – Não
será permitida a presença de pessoas com sintomas agudos respiratórios tais
como: falta de ar, perda do olfato, perda do paladar, dor de garganta, tosse, coriza
e congestão nasal, além de sinais e sintomas como dor de cabeça, conjuntivite,
febre, diarreia ou dor no corpo.
VII - Aqueles que apresentarem quaisquer dos sinais e
sintomas descritos no inciso V serão encaminhados para assistência médica, se
já não o tiverem feito, nestes casos devendo ser apresentado à chefia imediata
do setor de trabalho ou à supervisão de segurança e saúde ocupacional,
comprovante de atendimento médico.
Art. 2º Devem ser
adotadas as seguintes práticas para contribuir na segurança coletiva e
individual e reduzir os índices de transmissão:
I – Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou
higienizá-las com álcool em gel a 70%;
II – Evitar tocar olhos, nariz e boca;
III – Se necessário compartilhamento de telefone ou
computador, higieniza-los com solução alcoólica a 70% antes do uso;
IV – Usar copos reutilizáveis próprios e individuais ou
copos descartáveis;
V – Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas
comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um
trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outra pessoa;
VI – Não cumprimentar com abraços, beijos, aperto de mão
ou outro contato físico;
VII – Evitar tocar em superfícies com alta frequência de
contato tais como corrimões, maçanetas e terminais de pagamento;
VIII – Evitar aglomerações em corredores e nas
dependências de alimentação, reuniões informais e em ambientes não ventilados;
IX - Sempre que possível devem ser mantidas as janelas e
portas abertas, de forma a obter o máximo de ventilação no ambiente.
Art. 3º - Os
servidores que estiverem no grupo de risco para complicações decorrentes da
COVID-19, como portadores de doenças respiratórias graves, diabéticos,
hipertensos, imunodeprimidos, portadores de doenças cardiovasculares,
insuficiência renal crônica e portadores de obesidade com IMC ≥40, poderão ser
afastados das funções pelo período de duração do estado de emergência, mediante
apresentação de relatório médico, que será objeto de parecer da Medicina do
Trabalho e encaminhado à Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional para
homologação, com comunicação prévia do servidor à Chefia Imediata.
§1º Para a avaliação da Medicina do Trabalho, deverão ser
atendidas as seguintes condições:
I – O servidor deverá comprovar que se encontra em
acompanhamento/tratamento da comorbidade.
II – Os relatórios médicos e/ou exames apresentados pelo
servidor devem ser recentes e encaminhados à Supervisão de Segurança e Saúde
Ocupacional pelo e-mail: saúde.ocupacional@ouropreto.mg.gov.br a
fim de que possa ser realizado o agendamento da avaliação;
§ 2º Após a avaliação, o médico do trabalho poderá:
I - Indeferir a
solicitação de afastamento;
II - Afastar o
servidor do local de trabalho, retirando-o da linha de frente, do atendimento
direto ao público ou de outras atividades do cargo que possa o colocar em
risco.
III - Recomendar a
alteração do local de trabalho pelo período de validade da Portaria 001/2020.
Art. 4º Deverão os
servidores, quanto aos equipamentos de proteção individual:
I - Utilizar os equipamentos apenas para a finalidade a
que se destinam;
II - Responsabilizar-se pelo descarte adequado dos
equipamentos descartáveis;
III - Comunicar ao empregador qualquer alteração que
torne o equipamento impróprio para uso;
IV - Cumprir as
determinações do empregador sobre o uso adequado do equipamento.
Art. 5º Os servidores que se recusarem a utilizar os
equipamentos de proteção individual durante o horário de trabalho estarão
sujeitos às sanções pertinentes, conforme Lei Complementar n.º 02/2000, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto –
MG.
Art. 6º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ouro
Preto, 08 de janeiro de 2021.
Tuian Santiago Cerqueira
Secretário Municipal de Saúde
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto