Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


 

DECRETO Nº 6.865 DE 07 DE MARÇO DE 2023 

Dispõe sobre a criação da Comissão de Análise de Projetos Urbanísticos – CAPUR e dá outras providências

 

            O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

            Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar os processos de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, conforme definido no artigo 169 da Lei Complementar nº 93/2011;

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Os procedimentos relativos ao licenciamento de parcelamentos, emissão de Alvarás de Urbanização e Certidões no âmbito do Município de Ouro Preto, de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH, deverão tramitar de acordo com o previsto neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS URBANÍSTICOS - CAPUR

 

            Art. 2º Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Urbanísticos – CAPUR, que tem por finalidade analisar e fixar diretrizes para os projetos de:  parcelamentos do solo; de regularização fundiária urbana; empreendimentos urbanos especiais; empreendimentos de impacto.

            Parágrafo único Os empreendimentos vinculados a programas municipais, estaduais e federais de fomento à moradia, bem como outros empreendimentos de interesse social, serão considerados especiais, os quais também serão analisados prioritariamente pela CAPUR.

 

            Art. 3º A CAPUR será composta pelos seguintes membros, sendo um titular e um suplente, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

            - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH;

            II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

            III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Gerência de Transportes e Trânsito;

            IV - 01 (um) representante da concessionária de água e esgoto;

            V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

            VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, da Diretoria de Infraestrutura;

            VII - 01 (um) servidor designado pela SMDUH, para exercer a função de Secretário da CAPUR.

            Parágrafo único A Presidência da CAPUR será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o qual se responsabilizará, com o apoio do Secretário da Comissão, por agendar as reuniões, convocar os membros, proceder às notificações necessárias, bem como adotar as providências de cunho administrativo para o eficaz funcionamento da Comissão.


            Art. 4º Os projetos que necessitarem de análise da CAPUR serão encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação aos membros que compõem a Comissão, em conformidade com a documentação prevista na legislação vigente.

            § 1º Fica estabelecido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o envio da documentação protocolizada, antes da ocorrência da reunião da CAPUR em que haverá a apresentação do processo em questão, e após a conferência inicial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

            § 2º Caso a documentação apresentada não seja suficiente para a análise da CAPUR e/ou em desconformidade com a definida neste Decreto e pela legislação urbanística vigente, será solicitada complementação ao requerente, pela SMDUH.           

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

 

Seção I

Da Documentação para requerimento

 

            Art. 5º Para dar início ao processo de análise e aprovação dos requerimentos referentes aos projetos mencionados no art. 2º deste Decreto, o requerente deverá apresentar todos os documentos constantes neste Decreto e outras informações específicas solicitadas pela SMDUH, de acordo com o que for requerido.

            § 1º Os requerimentos deverão ser devidamente preenchidos e assinados, podendo ser realizados através do site oficial do Município ou pessoalmente na SMDUH.

           § 2º O requerente que não for o legítimo proprietário do imóvel deverá juntar autorização ou procuração, com firma reconhecida, com poderes específicos para praticar o ato em nome do proprietário.

          § 3º O reconhecimento de firma que trata o parágrafo anterior poderá ser feito nos moldes da Lei Federal nº 13.726/2018, por um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

          § 4º Em se tratando de imóvel com mais de um proprietário, em qualquer hipótese, todos deverão assinar o requerimento ou procuração.

             § 5ºA Certidão de inteiro teor do registro do Imóvel deve estar atualizada (até 30 dias da emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis) no momento do protocolo, quando for o caso.

   § 6º Apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e os respectivos anexos, caso houver.

            § 7º Sendo o proprietário do imóvel ou requerente pessoa física, é indispensável a apresentação de cópia de seu RG e de seu CPF.

           § 8º No caso do proprietário do imóvel ou requerente pessoa jurídica, são indispensáveis os seguintes documentos:

            I - cópia do Contrato Social e última alteração, ou Estatuto Social e ata de eleição da atual diretoria; 

            II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

            III - cópia do CPF e RG do responsável legal.

            § 9º Em caso de Espólio, são obrigatórios os seguintes documentos:

            I - cópia da Certidão de Óbito do proprietário do imóvel;

            II - cópia da sentença e do formal de partilha, ou cópia do termo de inventariante;

            III - cópia do CPF e RG do inventariante e do proprietário do imóvel.

 

Seção II

Dos Procedimentos gerais

 

            Art. 6º É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos a observância e o cumprimento da legislação urbanística e ambiental.

         § 1º As informações contidas nos procedimentos previstos neste Decreto serão autodeclaratórias, sendo consideradas verídicas.

            § 2º A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de posse ou propriedade.

            § 3º A aceitação das informações pela autoridade municipal não exclui a possibilidade de eventual apuração de veracidade das mesmas.

            Art. 7º Sem prejuízo da análise conjunta da CAPUR, os membros poderão solicitar pareceres e documentos complementares aos respectivos órgãos representados na Comissão, ou a outros órgãos e instituições que entenderem necessário, toda vez que a situação justificar esclarecimento técnico pormenorizado.

            Art. 8º Em conformidade com a legislação municipal vigente, tratando-se de licenciamento de parcelamentos, de empreendimentos urbanos especiais e de empreendimentos de impacto, a SMDUH solicitará a submissão dos projetos em aprovação aos conselhos pertinentes. 

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

Seção I

Dos Procedimentos para Aprovação de Loteamento

            Art. 9º São etapas gerais para a tramitação de processo de aprovação de loteamento no Município de Ouro Preto:

I – Declaração de Zoneamento;

II – Diretrizes Municipais;

III – Análise Prévia pela CAPUR - Anteprojeto Urbanístico;

IV – Análise do Projeto Urbanístico e Conselhos Municipais;

V – Compatibilização dos Projetos Complementares;

VI – Aprovação Final e Garantia do Loteamento - emissão de Alvará de Urbanização;

VII – Registro do Loteamento;

VIII – Execução das Obras;

IX – Renovação de Alvará de Urbanização;

X – Execução das Obras, Vistorias e Recebimento do Loteamento.

            Art. 10 O interessado deverá protocolar os itens descritos a seguir, além de requerimento solicitando a Declaração de Zoneamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, são eles:

            - Planta ou mapa de localização indicando o local do terreno e as vias ao redor e também as principais vias de acesso à área;

            II - Delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML.

            III - Levantamento planimétrico georreferenciado (identificar cursos d’água, acidentes físicos, cota de inundação, árvores, bosques, etc);

            IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo levantamento planimétrico.

            Art. 11 A documentação para a emissão de Diretrizes Municipais para parcelamento do solo para fins urbanos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

– certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser parcelado, com Certidão de Inteiro teor;

II – delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

III – Declaração de Zoneamento, fornecida pelo Poder Executivo;

IV  levantamento planialtimétrico do imóvel, contendo as seguintes representações:

            a) perímetro da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

            b) curvas de nível de metro em metro com as respectivas cotas;

            c) indicação do norte;

           d) indicação das linhas de drenagem natural, de cursos d'água, nascentes, e áreas alagadiças, brejosas e várzeas, de vegetação existente, maciços arbóreos, de locação dos afloramentos rochosos, erosões, e de locação de construções existentes, e cadastro da reserva legal (quando existir);

        e) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, apresentar largura das vias e calçadas lindeiras ao imóvel;

            f) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio, faixas não edificantes e/ou servidão;

            g) localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

            h) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

            i) altimetria da gleba, delimitando, de forma diferenciada, as áreas com declividade entre 0 a 10% (dez), de 10% (dez) a 30% (trinta por cento), entre 30 (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e as áreas com declividades superiores a esta última;

            j) localização das áreas de risco geológico, quando houver.

          l) Laudo Técnico descritivo do serviço de topografia realizado, relatando a técnica e os equipamentos utilizados bem como a descrição do nível de precisão obtido.

            m) nuvem de pontos do levantamento topográfico em arquivo editável;

            n) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico e pelo Laudo Técnico;

V – laudo geológico/ambiental, quando for o caso.

            Art. 12 Para os procedimentos de licenciamento de parcelamentos, de empreendimentos urbanos especiais, de empreendimentos de impacto e de regularização fundiária, após análise da CAPUR, será emitida a Diretriz Municipal, contendo, além de diretrizes, encaminhamentos e/ou informações para andamento do mesmo.

            Parágrafo único A Diretriz Municipal terá validade de 02 (dois) anos, sem possibilidade de renovação, contados da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade, salvo nos casos em que houver revisão legislativa e o projeto urbanístico não tenha sido protocolizado e considerado passível de aprovação pela SMDUH.

             Art. 13 Após a emissão das Diretrizes Municipais pela CAPUR para a aprovação de loteamento, o empreendedor deverá apresentar à SMDUH, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes documentos e projetos, no mínimo:

            I – certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado de inteiro teor, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de até trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

            II – ART/RRT referente aos projetos apresentados;

            III – delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML (Keyhole Markup Language);

        IV – documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário emitido pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal;

          V – documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar emitido pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

            VI – manifestação do órgão competente quando o parcelamento afetar faixa de domínio de rodovia, de ferrovia ou de acesso à área a ser parcelada;

            VII – levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, caso tenha havido alguma alteração em relação à documentação apresentada no requerimento de diretrizes municipais (artigo 8º deste Decreto), contendo os mesmos itens solicitados no Art. 17:

            VIII – planta de localização:

            a) planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou lei de parcelamento, de uso e ocupação do solo;

            IX – anteprojeto urbanístico: na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, contendo:

        a) delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema viário do loteamento com todas as dimensões cotadas;

            b) delimitação e indicação dos espaços livres de uso público (áreas verdes, praças e similares), dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanentes e das áreas não-edificáveis;

            c) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

            d) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio, não edificantes e servidão;

e) indicação dos cursos d'água, lagos, lagoas, nascentes, áreas alagadiças, brejosas, várzeas e similares;

            X – anteprojeto urbanístico sobreposto ao Mapa de Declividades, conforme descrição:

            a) altimetria da gleba, delimitando, de forma diferenciada, as áreas com declividade entre 0 a 10% (dez por cento), de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e as áreas com declividades superiores a esta última;

            XI – memorial descritivo do projeto urbanístico contendo:

            a) texto com descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

            b) texto com descrição dos lotes privados (declividade mínima e máxima dos lotes, dimensão mínima da testada dos lotes, área mínima e máxima dos lotes);

            c) texto relatando as condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes urbanísticas fixadas;

    d) quadro descritivo de quadras e lotes (públicos e privados);

            e) texto descritivo dos lotes públicos destinados aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários do loteamento (declividade média, dimensão da testada, área, localização dos lotes públicos no loteamento em relação ao entorno consolidado, condições de acesso aos lotes; proximidade com APPs);

            f) descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

            g) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes nas adjacências do loteamento (apresentar texto descritivo e mapa);

h) descrição das obras de infraestrutura necessárias à execução do empreendimento;

            i) texto com descrição do sistema viário (dimensões transversais das ruas e calçadas; diâmetro das praças de retorno; declividade máxima; extensão máxima das quadras; classificação das vias; solução para a melhor articulação com as vias adjacentes do entorno do loteamento;

            XII – projeto geométrico contendo:

            a) indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 metros e cota do eixo da pista em cada estaca;

            b) perfis longitudinais e greides de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

            c) perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 na horizontal e na vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

            XIII -  levantamento do impacto de mobilidade, contemplando a relação dos acessos da gleba com as vias adjacentes (existentes e projetadas) e os impactos de tráfego a partir da implantação do loteamento. Deverão ser relacionados os equipamentos comunitários e empreendimentos geradores de fluxo existentes no entorno imediato e as medidas mitigadoras necessárias para compatibilizar a inserção do parcelamento na região.

 

            Art. 14 Tratando-se de licenciamento de empreendimentos de impacto urbanístico, a SMDUH solicitará a apresentação do Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) e/ou Estudo/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme preconizado pela legislação urbanística e ambiental pertinente.

Parágrafo único Paralelamente à análise do EIV na prefeitura, ocorrerá o trâmite de licenciamento ambiental no órgão estadual competente. A SMDUH emitirá a Certidão de Regularidade de Atividade quanto ao Uso e Ocupação do Solo.


            Art. 15 Cumprido os trâmites dispostos nos artigos 11, 12 e 13, a SMDUH informará ao requerente a conclusão da análise prévia na CAPUR e dará prosseguimento aos procedimentos de aprovação, conforme Declaração de Análise Prévia do Processo emitida pela CAPUR.

Parágrafo único Quando solicitado EIV pela CAPUR, o empreendedor deverá apresentar à SMDUH, atendendo o prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data de emissão da Declaração de Análise Prévia do Processo.


           Art. 16 Após manifestação favorável dos conselhos pertinentes em relação ao projeto urbanístico e ao EIV, será solicitado pela SMDUH a apresentação dos projetos complementares e cronograma físico-financeiro, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para análise pelos órgãos competentes, sendo, no mínimo:

             - Projeto de Terraplanagem, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs;

            II - Estudos Hidrológicos e Projeto de Drenagem Pluvial, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs;

            III - Projetos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, a serem analisados pela Concessionária de Água e Esgoto do município e as respectivas ART’s e RRTs;

            IV - Projeto de rede elétrica e iluminação pública, a serem analisados pela concessionária de energia do estado e as respectivas ART’s e RRTs;

            V - Projeto Geométrico a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs;

            VI - Cronograma físico-financeiro, a ser analisado pela Secretaria de Obras e as respectivas ART’s e RRTs.

            VII - Orçamento de Obras de Infraestrutura, a ser analisado pela Secretaria de Obras e as respectivas ART’s e RRTs.

   § 1º A análise pela Secretaria de Obras de que trata os incisos acima se referem às soluções tecnológicas apresentadas nos projetos e à manutenção pós-ocupação do empreendimento.

            § 2º A depender do prosseguimento do licenciamento ambiental do parcelamento, a SMDUH solicitará do empreendedor a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC), conforme roteiro do Anexo V deste Decreto, quando for o caso.


            Art. 17 O Alvará de Urbanização será emitido após a juntada da seguinte documentação:

I - Vias finais do Projeto Urbanístico assinadas;

II - memoriais descritivos assinados;

         III -  Cópia da ata de aprovação do empreendimento pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPURB e/ou Declaração correspondente, bem como dos demais Conselhos, caso necessário;

IV - Declaração de Análise Prévia do Processo expedida pela CAPUR;

- Licença ambiental estadual ou a respectiva dispensa;

VI - Cronograma físico-financeiro;

VII -  Vias finais do Projeto de Terraplenagem assinadas;

VIII - Vias finais do Projeto de Drenagem Pluvial assinadas;

IX - Vias finais do Projetos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário assinadas;

X - Vias finais do Projeto de rede elétrica e iluminação pública assinadas;

            XI - Termo de Compromisso e Caução para a execução das obras, elaborados e/ou revisados pela Procuradoria Geral do Município.

XII - Parecer favorável do IPHAN, quando for o caso.

            Páragrafo único Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o limite máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por mais uma vez até o limite máximo de 18 (dezoito) meses e mais uma vez até o limite máximo de 12 (doze) meses, totalizando o prazo de 04 (quatro) anos, prorrogáveis por mais quatro anos, da forma descrita acima em consonância com a legislação federal.

 

Art. 18 O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.


            Art. 19 Para fins de Renovação do Alvará de Urbanização, deverá ser protocolado requerimento contendo cronograma físico-financeiro atualizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do Alvará vigente.

            § 1º A partir do requerimento de que trata o caput, será realizada vistoria técnica às obras do loteamento, em caso de verificação do não cumprimento de qualquer das partes do projeto de loteamento aprovado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação não procederá à renovação do alvará de urbanização, devendo o proprietário iniciar a correção das obras em até 90 (noventa) dias.

            § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na notificação do proprietário para que seja procedida a regularização do loteamento.

 

            Seção II

Do Requerimento para a baixa do caucionamento e recebimento das obras de infraestrutura

 

Art. 20 A execução das obras do Loteamento deverá ser garantida pelo depósito, do valor a elas correspondentes, conforme Art. 27 da Lei Complementar 93/2011.

Parágrafo únicoA depender da forma de depósito, se divisível ou indivisível, haverá ou não a devolução parcial dos mesmos, proporcionais à execução das obras, conforme será detalhado nos artigos 21, 22 e 23 deste Decreto.


Art. 21 O requerimento para a baixa do caucionamento deverá ser assinado pelo representante legal do imóvel e instruído com o relatório de monitoramento de todas as fases do loteamento, incluindo a descrição dos serviços executados, com respectivas fotografias, acompanhado do laudo expedido pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado ainda dos seguintes documentos:

          I - registro do loteamento atualizado, com até 180 (cento e oitenta) dias de emissão, constando as áreas previamente transferidas ao Município, bem como todos os lotes caucionados;

            II - projeto urbanístico aprovado pelo Município, com a demarcação em cores diferentes dos lotes caucionados, dos lotes já liberados em etapa anterior e os lotes objeto da solicitação, devendo ser apresentado em uma cópia reduzida em tamanho A2 ou A3;

            III - certidão Negativa de Débito municipal dos lotes a serem liberados;

            IV - Certidão de ônus reais dos lotes a serem liberados, com até 90 (noventa) dias de emissão;

            V - cronograma físico-financeiro atualizado, contemplando a realidade da execução das obras até o momento e a previsão até a conclusão da execução.

            VI - documentação complementar poderá ser solicitada, dependendo da complexidade do caso.

Art. 22 Após a apreciação do requerimento, se o mesmo estiver de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo anterior, os membros da CAPUR realizarão vistoria para verificação in loco das obras.

§ 1º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, obedecido o cronograma físico-financeiro convencionado quando da aprovação do loteamento, e o descaucionamento dos lotes será realizado de acordo com o planejamento definido, mediante liberação a critério do Município, por meio de respectivos Termos de Recebimento Parciais das Obras, nos termos do Anexo III deste Decreto, após parecer técnico elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e aprovação das obras de infraestrutura e ouvida a Procuradoria Geral do Município.

         § 2º Sem prejuízo da baixa de caucionamento total, os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à infraestrutura executada, de acordo com o estabelecido no §2º do artigo 27 da Lei Complementar nº 93/2011.


            Art. 23 No caso de liberação total de caução, o requerente deverá apresentar além dos documentos listados no artigo 21, a seguinte documentação junto ao requerimento:

a) Termo de recebimento de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive reservatórios, elevatórias e Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário contempladas no projeto aprovado, emitido pela concessionária de água e esgoto;

b) Termo de recebimento de obra de energia elétrica e iluminação pública, emitido pela concessionária de energia elétrica.

            § 1º A efetivação da liberação total do caucionamento só se dará 01 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme estabelecido no §3º do  artigo 27 da Lei Complementar 93/2011.

§ 2º O Termo de Recebimento Definitivo das Obras de Infraestrutura será emitido após a conclusão das obras, conforme vistorias realizadas pelos membros da CAPUR e os respectivos relatórios fotográficos e serão parte integrante do respectivo termo, conforme Anexo IV deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

 

            Art. 24 O(s) responsável(is) técnico(s) de projetos e de obras responderão solidariamente com o proprietário do imóvel pela veracidade de todas as informações constantes no processo, nas suas respectivas áreas de competência.

            § 1º Entende-se por autor do projeto e por responsável técnico da obra os profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MG, dentre as suas diversas modalidades, habilitados legalmente para o desempenho das respectivas atividades técnicas contidas nas Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART o Registros de Responsabilidades Técnicas - RRT incluídas no processo.

            § 2º É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições normativas previstas nas legislações federal, estadual e municipal.


            Art. 25 É dever do proprietário ou possuidor do imóvel providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado, o qual poderá projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.


            Art. 26 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como responsável técnico pelo projeto ou como responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade perante o Município no momento do protocolo do pedido de licença, contidas nas Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART o Registros de Responsabilidades Técnicas - RRT incluídas no processo.

            § 1º Nos casos de transferência de responsabilidade técnica, obra paralisada, rescisão contratual, alteração de projeto ou outro motivo alheio, é facultado ao profissional fazer comunicado de baixa de sua responsabilidade técnica, a qualquer tempo, durante a elaboração do projeto ou execução da obra.

            § 2º Quando ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, obrigatoriamente deverá ser protocolada a substituição da Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, devendo ainda, ocorrer a paralisação da obra enquanto não houver responsável técnico atuante.


           Art. 27 Sendo deferido o licenciamento de obras pela municipalidade, através da emissão de Alvará de Construção, de Urbanização, ou de Autorização específica, ainda assim, e em nenhuma hipótese, ficará o autor do projeto desonerado da integral responsabilidade pelas informações contidas no mesmo e pelo estrito cumprimento da legislação municipal, estadual e federal vigentes.


            Art. 28 Ao protocolar o processo e assumir a responsabilidade técnica inerente, o autor do projeto e o responsável técnico da obra, cada qual no limite de sua competência, assumem concomitantemente serem conhecedores de toda a legislação incidente, não podendo, a qualquer tempo, alegar desconhecimento.


            Art. 29 Havendo dúvida do requerente e dos seus responsáveis técnicos na aplicação da Lei sobre determinado ponto crítico do projeto, lhes é facultado solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e outros órgãos competentes esclarecimento e orientação de procedimentos cabíveis, sob a forma de informação básica ou análise prévia.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS REALIZADOS NA PLATAFORMA ONLINE

 

            Art. 30 Todos os processos protocolizados na plataforma online deverão estar devidamente instruídos com a documentação constante neste Decreto de acordo com a espécie da solicitação.

 

            Art. 31 Serão considerados verdadeiros todos os documentos e termos anexados no processo online e caso seja constatada ilegalidade ou inveracidade nas informações ou nos documentos apresentados, ficará o requerente sujeito às penalidades legais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 32 A omissão deliberada e a prestação de informações falsas, para a finalidade deste Decreto, constituirão fatos agravantes sujeitos às sanções administrativas que estão constantes da legislação urbanística vigente.


            Art. 33 Poderá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação exigir, além dos documentos elencados neste Decreto, outros que se fizerem necessários para garantir a segurança jurídica e lisura dos procedimentos previstos neste Decreto.


            Art. 34 Para fins do disposto neste Decreto, poderão ser firmados Convênios de Cooperação Mútua com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, Universidades públicas e privadas,  Institutos Federais e outras instituições, visando a troca de informações e a colaboração institucional.


     Art. 35 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto, perdem a validade as informações básicas emitidas e demais diretrizes municipais, devendo as propostas de loteamento se adequar ao disposto neste Decreto.

     Art. 36 O tempo decorrido durante a análise e outras ações desenvolvidas pelos órgãos da prefeitura e ou outras instituições,relativo aos loteamento não somam aos prazos máximos estabelecidos neste Decreto.

Páragrafo únicoEm qualquer caso, o vencimento de qualquer um dos prazos máximos pelo loteador implicará na caducidade do processo.


Art. 37  Integram o presente Decreto os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Documentação para Aprovação de Loteamento;

II - Anexo II - Procedimentos para Aprovação do Loteamento;

III - Anexo III - Termo de Recebimento Parcial;

IV - Anexo IV - Termo de Recebimento Definitivo de Obras de Urbanização;

V- Anexo V - Roteiro para Elaboração de Diagnóstico Técnico e Avaliação de Impacto no Patrimônio Cultural Material e Imaterial.


Art. 38Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 07 de março de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

  

 

 

ANEXOS

https://ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/ANEXOS-DECRETO-N%C2%BA6.865-2023.pdf

 

Notificações


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ouro Preto, 10/03/2023  -  Diário Oficial - Edição nº 3128


 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

O Município de Ouro Preto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.295.295/0001-36, com sede administrativa situada à Praça Barão de Rio Branco, nº12, Bairro Pilar, neste Município de Ouro Preto vem através de seu representante legal, Angelo Oswaldo de Araújo Santos;

 

Considerando que o art.3º da Lei 8.987/1995 conferiu o poder de fiscalização ao responsável pela delegação dos serviços públicos sobre os quais, na condição de detentor originário, Poder Concedente, tem o dever de adotar conduta ativa, vez que a respectiva outorga não implica renúncia à sua titularidade;

 

Considerando o aspecto decisivo, trazido por este mesmo artigo, para que haja participação cooperativa dos usuários na fiscalização dos serviços, no sentido de que sejam comunicadas às autoridades competentes de atos praticados pelo concessionário em desacordo com as normas estabelecidas;

 

Considerando que, por definição, serviço adequado é aquele prestado com qualidade (humana e técnica) a preço acessível a todos os usuários, universalizado em cumprimento aos deveres e obrigações legais, regulamentares e contratuais;

 

Considerando que todo projeto concessionário deve ter como objetivo primário a prestação do serviço público de qualidade de modo a atender as exigências coletivas e que, entretanto, se tem constatado diversas irregularidades relacionadas à qualidade da água e, também, em razão de desabastecimento de várias áreas do MUNICÍPIO, conforme registros fotográficos e relatórios de fiscalização municipal notificados por meio do DACAD, fatos que, por si, impõem ao Poder Concedente interpor a sua autoridade para a imediata adoção de medidas no sentido de assegurar a prestação de serviços adequados e compatíveis com as normas vigentes;

 

Considerando que a relação concessionária não pode implicar ônus desmesurados nem tampouco impedir o acesso ou a prestação do serviço, devendo ser estabelecida de modo a buscar o equilíbrio entre os serviços a serem prestados e custos razoáveis aos usuários;

 

Considerando a possibilidade e o poder do Município de intervir, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.987/95 a fim de que, diante das graves e flagrantes constatações, busque solucionar, adequar e até mesmo prevenir maiores danos à população, relacionados a todos aspectos;

 

Considerando, por fim, a necessidade de adequação das tarifas à capacidade econômica da população ouro-pretana, sobretudo em relação às famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade;

 

Vem NOTIFICAR a empresa OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 35.198.571/0001-11, na condição de concessionária dos serviços públicos municipais de água e esgoto e na pessoa de seu representante legal a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias úteis a presente proposta formal de redução das tarifas praticadas no Município bem como cronograma de cumprimento para regularização de abastecimento e atendimento das normas legais estabelecidas em relação à qualidade da água com a devida comprovação sob pena de decretação de Intervenção da concessão.

 

A empresa deverá apresentar sua proposta, com as documentações pertinentes, por protocolo, na sede desta Administração, ou por meio eletrônico, com confirmação de envio para o e-mail procuradoria@ouropreto.mg.gov.br.

 

Ouro Preto/MG, 10 de março de 2023.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 6.871 DE 08 DE MARÇO DE 2023

Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica nomeada a Sra. Marta do Rosário Nogueira, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular, durante o período de férias da Conselheira Palloma Martins a serem gozadas de 14/03/2023 a 02/04/2023.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 08 de março de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto