DECRETO Nº 6.518 DE 07 DE JUNHO DE 2022
Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Saúde.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o art. 4º, §5º da Lei Municipal nº 05/91,
Considerando a Portaria SMS nº 042/2022 que homologou o Resultado Final das Eleições para a composição do Conselho Municipal de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Saúde para o mandato 2022-2026 os seguintes membros:
I - Leandro Leonardo de Assis Moreira - representante da Secretaria Municipal de Saúde – Membro Titular;
II - Isabela Teixeira Rezende Guimarães - representante da Secretaria Municipal de Saúde – Membro Suplente;
III - Jesuína Cristina da Silva - representante da Secretaria Municipal de Educação – Membro Titular;
IV - Elisângela da Conceição dos Santos de Souza - representante da Secretaria Municipal de Educação – Membro Suplente;
V - Helen Maria Pereira - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Membro Titular;
VI - Daniela Cristina Martins - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Membro Suplente;
VII - Ana Luiza Magalhães Nunes Mapa - representante da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto – Membro Titular;
VIII - Milton Alves dos Santos - representante da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto – Membro Suplente;
IX - Leonardo Brandão Barreto - representante das Faculdades ligadas ao setor de Saúde do Município de Ouro Preto – Membro Titular;
X - Sônia Maria Figueiredo - representante das Faculdades ligadas ao setor de Saúde do Município de Ouro Preto – Membro Suplente;
XI - Mariana Augusta do Sacramento Sobral Pedrosa - Representante do nível superior – Membro Titular;
XII - Jonathan de Jesus Silva - Representante do nível superior – Membro Suplente;
XIII - Maria do Carmo Faria da Silva - Representante do nível médio – Membro Titular;
XIV - Rosana Rioga Mendes - Representante do nível médio – Membro Titular;
XV - Roberto Figueiredo Brandão - Representante do nível médio – Membro Suplente;
XVI - Emilaine Fernanda Jales - Representante do nível médio – Membro Suplente;
XVII - Magda Rosa Ferreira - Representante do nível fundamental – Membro Titular;
XVIII - Guilherme José da Rocha Passos - Representante do nível fundamental – Membro Suplente;
XIX - Alessandra da Silva Vieira de Souza - Representante dos trabalhadores da Santa Casa – Membro Titular;
XX - Fernanda Durães Fernandez - Representante dos trabalhadores da Santa Casa – Membro Suplente;
XXI - Márcia da Conceição Valadares - representante da Federação das Associações Comunitárias - Membro Titular;
XXII - Christine Vianna Algarves Magalhães - representante da Federação das Associações Comunitárias - Membro Titular;
XXIII - Maria Helena Rocha Ferreira - representante da Federação das Associações Comunitárias - Membro Titular;
XXIV - Helaine Cristina Santos Nunes - representante da Federação das Associações Comunitárias - Membro Titular;
XXV - Lidianna Aparecida Silva de Paula - representante da Federação das Associações Comunitárias – Membro Suplente;
XXVI - Luiz Carlos Teixeira - representante da Federação das Associações Comunitárias – Membro Suplente;
XXVII - Neidimar Matias Ferreira Dutra - representante da Federação das Associações Comunitárias – Membro Suplente;
XXVIII - Denizete de Fátima dos Santos Silva - representante da Federação das Associações Comunitárias – Membro Suplente;
XXIX - João Avelino Pereira - representante das Associações dos Portadores de Deficiência - Membro Titular;
XXX - Maria das Dores Lopes Ferreira - representante das Associações dos Portadores de Deficiência - Membro Suplente;
XXXI - Mirtes Antônia Pereira Silva - representante de grupos da Terceira Idade/Aposentados - Membro Titular;
XXXII - Álvaro José Rodrigues de Sá - representante do Sindicato de Trabalhadores em geral – Membro Titular;
XXXIII - Marilene Otaviano dos Santos - representante do Sindicato de Trabalhadores em geral – Membro Titular;
XXXIV - Luiz Augusto Rodrigues dos Reis - representante do Sindicato de Trabalhadores em geral – Membro Suplente;
XXXV - Terezinha Ferreira Guimarães - representante do Sindicato de Trabalhadores em geral – Membro Suplente;
XXXVI - Luiza Ramalho Vitório - representante das atividades assistenciais – Membro Titular;
XXXVII - Maria das Mercês Santa Cruz dos Santos - representante das atividades assistenciais – Membro Titular;
XXXVIII - Lenes Gomes Machado - representante das atividades assistenciais – Membro Suplente;
XXXIX - Gracinda da Silva Oliveira - representante das atividades assistenciais – Membro Suplente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 07 de junho de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
LEI Nº 1.281 DE 06 DE JUNHO DE 2022
Altera os §§ 1º e 3º do art. 4º, acrescenta os §§5º e 6º ao art. 4º, altera o caput do art. 5º, o inciso I do art. 6º, o art. 10, o art. 14, os incisos I, III, IV, V e alínea “b” do art. 16, altera o art. 17, o art. 19, o parágrafo único do art. 20 e o art. 22, e revoga o art. 21, todos da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Ouro Preto, conforme a Política Nacional de Assistência Social.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º e §3º do artigo 4º da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§1º Em situações excepcionais, famílias com renda per capta superior a ¼ do salário mínimo poderão ter acesso aos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, após parecer do técnico de referência do CRAS que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência/CMAS para aprovação.
(...)
§3º Os Benefícios Eventuais serão concedidos após análise socioeconômica realizada por Assistente Social ou Psicólogo.
Art. 2º Fica acrescentado os §§5º e 6º ao artigo 4º da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
§5º Para ter acesso a qualquer um dos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, o usuário deverá residir, há, no mínimo 01 (um) ano no Município, sendo necessário, para tanto, comprovante de residência com data retroativa aos doze meses anteriores à solicitação.
§6º A aplicação do disposto no parágrafo anterior estará sujeita a avaliação do caso concreto e a análise socioeconômica realizada pelo Técnico de Referência do CRAS.
Art. 3º O caput do artigo 5º da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
Art. 4º O inciso I do artigo 6º da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º(...)
I - acompanhar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais através dos Relatórios mensais recebidos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O Requerimento do Auxílio-Natalidade deve ser formalizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Art. 6º O artigo 14 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O Auxílio-Funeral e Translado poderá ser requerido pela família até 60 (sessenta) dias após o funeral.
Art. 7º Os incisos I, III, IV, V e sua alínea “b”, todos do artigo 16 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 (...)
I - Auxílio-Alimentação na forma de Cesta Básica, por um período de 04 (quatro) meses, com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, vinculado, nesse caso, a nova análise socioeconômica do Técnico de Referência do CRAS;
III - Aluguel Temporário na forma de concessão de auxílio financeiro em pecúnia para cobrir despesas com aluguel no valor correspondente ao Auxílio Moradia instituído pela Lei Municipal n° 264, de 13 de julho de 2006, por um período de 04 (quatro) meses, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, vinculado, nesse caso, a nova análise socioeconômica do Técnico de Referência do CRAS;
IV - Auxílio-Subsistência na forma de concessão em caráter transitório e emergencial, constituído no auxílio financeiro sob forma de pecúnia, para reposição de perdas ou na prestação de serviços com a finalidade de auxiliar os usuários no enfrentamento de contingências;
V - Outros auxílios, em caráter transitório e emergencial, mediante análise socioeconômica do Técnico de Referência do CRAS, constituídos em:
(...)
b) concessão de vale-transporte urbano, sede e distritos, para acesso aos Programas, Projetos e Serviços da Política Municipal de Assistência Social conforme necessidade do usuário. A concessão do vale-transporte se dará por crédito direto no cartão eletrônico de transporte do usuário, que terá por obrigação providenciar previamente o cartão para seu uso, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social se responsabilizar apenas pela recarga dos mesmos.
Art. 8º O artigo 17 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Os Benefícios decorrentes da situação de Vulnerabilidade Temporária, tratados nesta seção, quando não houver disposição expressa sobre o valor e o número de parcelas, serão concedidos em parcela única ou mensais de acordo com a necessidade e avaliação socioeconômica atestados por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não podendo ser concedido valor superior ao maior fixado nesta Lei.
Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Calamidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e/ou pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 10 O parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
Parágrafo único Os Benefícios decorrentes da situação de Calamidade Pública deverão ser submetidos ao CMAS, nos termos do art. 6º, III, desta Lei e poderão ser concedidos em parcela única ou mensais considerando a necessidade e avaliação socioeconômica atestados por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 11 Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014.
Art. 12 O artigo 22 da Lei nº 905, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Os demais casos de usuários em situação de vulnerabilidade relativa à habitação/moradia serão analisados pelo Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme a Lei Municipal nº 264, de 13 de julho de 2006.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 06 de junho de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 415/2022
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO