Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Leis


LEI Nº 1.274 DE 02 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos. 

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para contratação temporária de servidor, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto e do Poder Legislativo ficam obrigados a reservar o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros e/ou pardos.

            §1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se para negros e pardos as pessoas que, pelos critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, se autodeclararem como pretos ou pardos.

           §2º A autodeclaração será obrigatoriamente submetida à avaliação de uma Comissão Mista de Heteroidentificação, composta por 6 (seis) membros, com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dela formada por negros ou pardos.

        §3º A autodeclaração de que trata o §1º, para fins de concurso ou processo seletivo realizado no âmbito da Administração Pública Municipal, terá sua eficiência condicionada à aferição da Comissão Mista de Heteroidentificação, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da comissão.

            §4º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

         §5º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

            §6º A reserva de vagas a candidatos negros ou pardos constará expressamente nos editais dos concursos públicos, processo seletivo, ocasião em que também serão especificados o total de vagas reservadas para cada cargo, emprego público ou estágio oferecido.

            Art. 2º Os candidatos negros ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua identificação no concurso.

            §1º Os candidatos negros ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

            §2º Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida, necessariamente, pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado.

            §3º Na hipótese de insuficiência de número de candidatos negros ou pardos aprovados para ocupar as vagas que lhe são reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

            Art. 3º Os candidatos com deficiência que também se enquadrem no artigo 1° desta Lei poderão se inscrever, concomitantemente, para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência.

            Parágrafo único Caso seja aprovado em ambas modalidades de reserva de vagas, o candidato será nomeado na vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação e a reserva das vagas.

            Art. 4º Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar cláusula com reserva dos percentuais mínimos previstos do artigo 1° desta Lei.

            Art. 5º A execução desta Lei não acarretará dotações orçamentárias.

         Art. 6º A presente Lei vigorará por 20 (vinte) anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito Municipal relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência.

            Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a Comissão Mista de Heteroidentificação estabelecida nesta Lei, em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua publicação.

          Art. 8º A presente Lei não se aplicará aos concursos, cujos editais já estiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de maio de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


 

Projeto de Lei Ordinária nº 374/2022

Autoria: Alex Brito

 


 

QUADRO DE VOTAÇÃO

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Quadro-de-votacao-Lei-n%C2%BA1.274-2022-PL-n%C2%BA374de2022.pdf


Concursos Públicos


CONVOCAÇÃO Nº 29/2022 - CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2019




O presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Luiz Gonzaga de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste CONVOCAR para tomar posse o Sr. FELIPE REIS DE MIRANDA inscrito no CPF sob o nº 827.644.868-02,aprovado em 2º lugar no Concurso Público nº 01/2019, para o Cargo de ANALISTA DE SISTEMAS.


O convocado deverá comparecer no Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ouro Preto, situado à Praça Tiradentes, 41 – Centro, no horário de 12:00 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª feira, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação desta, com a documentação abaixo discriminada, para tomar posse no cargo para o qual foi classificado e aprovado, conforme edital nº 01/2019 homologado pela Portaria nº 09/2020, de 05 de março de 2020.



Obs: Será tornada sem efeito a nomeação do candidato que, por qualquer motivo, não apresentar a documentação nos termos do referido edital, implicando no reconhecimento da desistência e renúncia em ocupar o cargo para o qual foi aprovado, reservando-se à CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO o direito de convocar o próximo candidato.



O prazo para o candidato tomar posse poderá ser prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.



Documentos necessários:


a)Laudo médico favorável, fornecido por profissional ou junta médica devidamente designada pela CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, de posse dos seguintes exames: hemograma completo com plaquetas; grupo sanguíneo e fato Rh; urina rotina; eletrocardiograma; raio X de tórax PA (os exames poderão ser realizados na rede pública ou privada de saúde, com validade de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização).



b)Original e fotocópia de comprovante de residência;



c)Original e fotocópia da certidão de nascimento ou casamento ou averbações, se houver;



d)Original e fotocópia da Cédula de Identidade ou Carteira de Identidade Profissional;



e)Original e fotocópia do CPF;



f)Original e fotocópia do cartão de cadastramento no PIS/PASEP(se possuir);



g)2 fotografias 3x4 recentes;



h)Original e fotocópia do Título de Eleitor com o comprovante de votação na última eleição;



i)Original e fotocópia do Certificado de Reservista, de isenção ou de dispensa (se do sexo masculino);



j)Original e fotocópia do comprovante de capacitação legal para o exercício do cargo (diploma registrado ou declaração ou atestado ou certificado de conclusão do curso emitido pela instituição de ensino, carteira de identidade profissional, registro no órgão de fiscalização do exercício profissional competente).



k)Original e fotocópia da certidão de que tenha sido jurado, caso este quesito tenha sido utilizado como critério de desempate.



l)Declaração de bens que constituam seu patrimônio;



m)Declaração de que não infringe o art. 37, inciso XVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Acumulação de Cargos e Funções) e ainda, quanto aos proventos de aposentadoria, o disposto no art. 37, §10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.



Ouro Preto, 13 de maio de 2022




Luiz Gonzaga de Oliveira


Presidente