Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


Ouro Preto 10 de janeiro de 2022 - Publicação nº 2840

 

 

DECRETO Nº 6.353 DE 07 DE JANEIRO DE 2022 

 

Prorroga o prazo do estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 5.892, de 25 de janeiro de 2021, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia de covid-19.

  

O Prefeito do Município de Ouro Preto, no exercício do cargo e uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da covid-19,

Considerando que a disseminação da covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia;

Considerando que o Decreto nº 5.892, de 25 de janeiro de 2021, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Município até 31 de dezembro de 2021;

Considerando que durante todo o enfrentamento da pandemia a Prefeitura de Ouro Preto pautou suas ações baseada nos conhecimentos científicos e no diálogo com toda a população;

Considerando que apesar do avanço na vacinação de grande parcela da população, com a proliferação da nova variante da covid-19, a Ômicron, subsiste a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

Considerando que compete ao Município de Ouro Preto zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas,

 

                        DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2022 o estado de calamidade pública declarado no art. 1º do Decreto nº 5.892, de 25 de janeiro de 2021.

Parágrafo únicopoderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 2º Os órgãos de polícia administrativa do município deverão atuar de forma conjunta para o fiel cumprimento das disposições presentes neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 07 de janeiro de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 09 de janeiro de 2022 - Publicação nº 2839 

 

 

 

DECRETO Nº 6.354 DE 09 DE JANEIRO DE 2022

 

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do município afetadas por chuvas intensas, e dá outras providências.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Considerando o elevado índice pluviométrico em razão das fortes e constantes chuvas vivenciadas no Município nos últimos dias;

Considerando o enorme volume de água que atingiu o Município, causando deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos que ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados;

Considerando que importantes vias de acesso ao município encontram-se obstruídas em razão dos deslizamentos, acarretando trânsito intenso e congestionamento de veículos para entrada e saída pelas vias ainda não prejudicadas do Município;

Considerando que importantes vias arteriais de acesso aos distritos estão obstruídas em razão dos deslizamentos, impedindo o acesso aos referidos locais;

Considerando que a obstrução de vias de acesso e o congestionamento causado dificultam enormemente o atendimento de emergência às inúmeras ocorrências que estão acontecendo neste Município;

Considerando o crescente número de famílias que estão sendo retiradas de suas casas e o iminente aumento de idêntica situação;

Considerando a intensificação da quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pelas inundações do Rio Maracujá, Rio Funil e Rio Maynart, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

Considerando que compete ao Município a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando o Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres e favorável à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por inundações – COBRADE: 1.2.1.0.0 e deslizamentos de solo e/ou rocha – COBRADE: 1.1.3.2.1, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de janeiro de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto 10 de janeiro de 2022 - Publicação nº 2840

  

 

DECRETO Nº 6.355 DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Declara em situação anormal, caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, as áreas do Município de Ouro Preto afetadas por chuvas intensas, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Considerando o elevado índice pluviométrico em razão das fortes e constantes chuvas vivenciadas no Município nos últimos dias;

Considerando o enorme volume de água que atingiu o Município, causando deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos que ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados;

Considerando a concomitância na existência de óbito (01 óbito registrado na Rua Mangabeiras), isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição e destruição de unidades habitacionais, danificação e destruição de instalações prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública;

Considerando que importantes vias de acesso ao município encontram-se obstruídas em razão dos deslizamentos, acarretando trânsito intenso e congestionamento de veículos para entrada e saída pelas vias ainda não prejudicadas do Município;

Considerando que importantes vias arteriais de acesso aos distritos estão obstruídas em razão dos deslizamentos, impedindo o acesso aos referidos locais;

Considerando que a obstrução de vias de acesso e o congestionamento causado dificultam enormemente o atendimento de emergência às inúmeras ocorrências que estão acontecendo neste Município;

Considerando o crescente número de famílias que estão sendo retiradas de suas casas e o iminente aumento de idêntica situação;

Considerando a intensificação da quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pelas inundações do Rio Maracujá, Rio Funil e Rio Maynart, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

Considerando o Decreto nº 6.354, de 09 de janeiro de 2022, que declarou em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, as áreas do município afetadas por chuvas intensas, registrando, naquele momento, o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público como “parcial";

Considerando que, nas últimas horas, com o agravamento das fortes e constantes chuvas, a situação anormal, provocada por desastres, vem causando danos e prejuízos que implicam no comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público;

Considerando que compete ao Município a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando o Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres e favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por inundações – COBRADE: 1.2.1.0.0 e deslizamentos de solo e/ou rocha – COBRADE: 1.1.3.2.1, caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de janeiro de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 


ANEXO ÚNICO: Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo-decreto-6.355%20-%20Parecer%20tecnico%2001-2022.pdf