Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO N° 6109 DE 17 DE JUNHO DE 2021 

Retifica o Decreto nº 6.095 de 08 de junho de 2021

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 6.095 de 08 de junho de 2021, que redistribui o servidor Rodrigo Stefani de Souza, matrícula 014372, para a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, nos seguintes termos: onde se lê: "(...) agente administrativo (...)”, leia-se: "(...) engenheiro agrimensor (...)".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO N° 6.108  DE 17 DE JUNHO DE 2021 

Retifica o Decreto nº 6.094 de 08 de junho de 2021

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 6.094 de 08 de junho de 2021, que redistribui o servidor Sérgio Raimundo dos Anjos Nolasco, matrícula 013387, para a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, nos seguintes termos: onde se lê: "(...) agente administrativo (...)”, leia-se: "(...) técnico em edificações (...)".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO N° 6.114 DE 21 DE JUNHO DE 2021 

Altera o art. 1º do Decreto 6.033, de 15 de abril de 2021, que nomeia membros para compor o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto 6.033, de 15 de abril de 2021, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 1° (...)

XVII – Rafael Mendes Teixeira, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

XVIII – Elisabete de Fátima Rioga Moraes, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 6.107 DE 17 DE JUNHO DE 2021 

Substitui membro da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público 2021.

 

O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o Decreto Municipal nº 6.066/21, publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto em 26/05/21, que nomeou a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público 2021 para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva dos cargos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto:

 

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeado o servidor Davi Barbosa Oliveira (matrícula nº 13.355) como membro da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público 2021, em substituição a servidora Lygia de Melo Leite (matrícula nº 14.415).

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 6.111 DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto (COMPURB) e altera o Decreto nº 6.100 de 10 de junho de 2021

 

         O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 451 de 15 de outubro 2008 e alterações posteriores,

         DECRETA:

         Art. 1º Fica nomeado, Christiano Otoni Carvalho, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), para compor o Conselho Municipal Política Urbana de Ouro Preto (COMPURB).

         Parágrafo único: O membro titular acima nomeado dará continuidade ao mandato de dois anos iniciado em 11 de junho de 2021.

  Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 6.100 de 10 de junho de 2021 o seguinte inciso XXII:

“Art. 1º (...)

XXII – Christiano Ottoni Carvalho, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).

             Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de junho de 2021.

 

         Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 6.113 DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

 

Altera o art. 1º do Decreto nº 6.043, de 30 de abril de 2021, que nomeia membros para compor a Comissão de Acompanhamento da Revisão do Plano Diretor

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 6.043, de 30 de abril de 2021, o seguinte inciso X, com suas respectivas alíneas:

 

“Art. 1° (...)

X - Representantes do Instituto Estadual de Florestas (IEF)

a) Juarez Távora Basílio – Titular

b) Daniela Souza – Suplente


     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 6.115 DE 22 DE JUNHO DE 2021 

Dispõe sobre Ponto Facultativo e Feriado do mês de julho de 2021 no Município de Ouro Preto.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica divulgado o dia de feriado e estabelecido o dia de ponto facultativo referentes ao mês de julho de 2021 no Município de Ouro Preto.

I. 08/07 – Quinta-feira – Feriado Municipal – Aniversário de Ouro Preto;

II. 09/07 – Sexta-feira – Ponto Facultativo.

Parágrafo único. O ponto facultativo de que trata este decreto não inclui os serviços de limpeza urbana, os serviços considerados essenciais à segurança, à saúde e outros de utilidade pública, que deverão manter plantão permanente.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº­­­­ 6.112 DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural/COMPATRI e altera o Decreto nº 5.586, de 20 de janeiro de 2020.

 

                        O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 708 de 27 de setembro de 2011 e alterações posteriores,

         DECRETA:

          Art. 1º Fica nomeada, Eloína Caroline Ferreira Paes, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), em substituição a Sandra Fosque Sanches, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 5.586, de 20 de janeiro de 2020.

            Parágrafo único: A membro titular acima nomeada dará continuidade ao mandato de dois anos iniciado em 05 de fevereiro de 2020, substituindo a antecessora Sandra Fosque Sanches, que fica, de consequência, dispensada da referida função.

Art. 2º O inciso XVII, do Art. 1º, do Decreto nº 5.586, de 20 de janeiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

            “Art. 1º (...)

            XVII – Eloína Caroline Ferreira Paes, membro titular, representante da     Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

            XVIII) ...

            (...)” NR

             Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Leis


LEI Nº 1.230 DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

Institui no Município de Ouro Preto o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Programa Previne Brasil, previsto nas Portarias nº 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências.

 

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominada Gratificação por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho.

Art. 2º. São objetivos específicos da Gratificação por Desempenho:

I – ampliar o impacto da Atenção Primária à Saúde (APS) sobre as condições de saúde da população;

II – fornecer padrões de boas práticas e organização da assistência nas unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS);

III – promover maior conformidade das UAPS com os princípios da Atenção Primária;

IV – promover a qualidade e inovação na gestão da APS fortalecendo processos de autoavaliação e monitoramento;

V – melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação como ferramenta de gestão da APS;

VI – institucionalizar uma cultura de avaliação da APS no SUS e de gestão com base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e

VII - estimular o desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde.

Art. 3º. A gratificação a que se refere o Art. 1° da lei será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/19 (ou Portaria Ministerial que a suceda).

Art. 4º. A Gratificação por Desempenho será paga mensalmente, a depender do repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. Farão jus a Gratificação de Desempenho os Servidores Efetivos das equipes e demais Profissionais que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Município, exceto nos casos seguintes:

I - Servidores e Profissionais que, durante o mês relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença para tratamento da própria saúde, superior a quinze dias;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a quinze dias;

c) Licença maternidade, paternidade ou adoção;

d) Licença - Prêmio;

e) Licença para tratar de assuntos particulares;

f) Licença para atividade política;

g) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão a outro Poder, órgão ou entidade;

h) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano.

II - Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Pensionistas;

c) Prestadores de serviço.

III – Servidores ou Profissionais com falta não justificada no mês.

Art. 6º. A gratificação a que se refere o Art. 1º desta lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019 (ou outra que a venha suceder), que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Parágrafo Único – A gratificação de desempenho não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Art. 7º - O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação será distribuído de forma igualitária, com o mesmo percentual a todos os servidores, conforme nota de desempenho atribuída à equipe na qual o servidor encontra-se vinculado.

Parágrafo Único - A gratificação alcançada por cada equipe será repassada diretamente na conta bancária dos servidores, por meio de transferência de recursos, nos termos desta lei, descontados IRRF e INSS quando devido.

Art. 8º - O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:

I – 93% (noventa e três por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, inclusive odontólogos inseridos nestas equipes, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso.

II – 7% (sete por cento) serão destinados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde responsáveis pela gestão e monitoramento da Gratificação por Desempenho.

Parágrafo único: Compete aos servidores responsáveis pela gestão e monitoramento da Gratificação por Desempenho:

I – analisar mensalmente a participação dos profissionais e o cumprimento das metas;

II – emitir relatório mensal de monitoramento para adequação das equipes e;

III – informar aos gestores do Fundo Municipal de Saúde e à gerência de Recursos Humanos os valores a serem repassados até o 10° dia de cada mês.

Art. 9º - Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo.

§ 1º O profissional de apoio receberá o valor correspondente à Gratificação por Desempenho por meio de apenas uma Equipe de Saúde da Família.

§2º Em cada equipe serão vinculados apenas 2 (dois) profissionais de apoio.

§ 3º Poderá ocorrer a desvinculação do recebimento do incentivo financeiro para o profissional que não esteja realizando as tarefas conforme pactuado em equipe, por meio de avaliação de toda a equipe juntamente com os coordenadores municipais responsáveis pelo Programa. Esta decisão deverá ser manifesta em ata.

Art. 10. O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação dispostos na Portaria do Ministério da Saúde.

§1º A divisão do percentual previsto no inciso I, do artigo 8º desta Lei, será em partes iguais, levando-se em consideração a pontuação do servidor, conforme os percentuais abaixo relacionados:

90 a 100 pontos

Valor integral da cota parte

70 a 89 pontos

80% do valor da cota parte

50 a 69 pontos

60% do valor da cota parte

49 pontos ou menos

Perde direito ao incentivo

§ 2º. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

Art. 11. O pagamento da gratificação por DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

Art. 12. Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil, composta por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II – 01 (um) médico da Estratégia Saúde da Família –ESF;

III - 01 (um) enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família - ESF;

IV – 01 (um) odontólogo(a) da Estratégia Saúde da Família – ESF;

V - 01 (um) técnico(a)/Auxiliar de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Família – ESF; e

VI- 01 (um) Agente Comunitário de Saúde.

Art. 13. O pagamento da Gratificação de Desempenho está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

Art. 14. Através de Decreto Municipal e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal regulamentará e fixará critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho profissional das equipes a cada quadrimestre, como também, demais critérios visando à plena e efetiva implementação da Lei.

Art. 15. Deixará de receber a gratificação de forma parcial ou total, os membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas na Portaria do Ministério da Saúde, e em consonância com o § 3º do Art. 9º, sendo este valor revertido à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


 

Projeto de Lei Ordinária nº 309/2021

Autoria: Prefeito Municipal