Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Leis


 

LEI Nº 1.377 DE 09 DE AGOSTO DE 2023 


Institui a Semana Municipal “Qualidade de Vida da Mulher no Período do Climatério” e Cria o Programa de Atenção a Mulheres na Menopausa e Climatério, com oferta de serviços de saúde por meio do Sistema Único de Saúde no âmbito do município de Ouro Preto e dá outras providências.

         

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Ouro Preto, a Semana Municipal “Qualidade de Vida da Mulher no Período do Climatério”, sendo desenvolvida na semana do dia 18 de Outubro de cada ano.

Art. 2º A semana será implantada e coordenada pela Secretaria Municipal da Saúde, realizando atividades e dando divulgação, em todos hospitais e unidades de saúde da rede pública e privada.

Art. 3º A finalidade da semana que trata o caput do art.1º é levar orientação e conscientização sobre os sintomas do climatério e suas fases, as medidas preventivas e promotoras da saúde via consultas, exames, tratamento terapêutico, alimentação, hábitos saudáveis, sempre em busca da saúde física e mental das mulheres.

Art. 4º Durante a semana poderão ser realizadas atividades como a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, atividades, cursos teóricos e práticas sobre indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e demais temas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei cria o Programa de Atenção a Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 8o  (VETADO).

Art. 9Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de agosto de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 539/23

Autoria: Vereadora Lílian França

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 539/2023.

LEI Nº 1.376  DE 09 DE AGOSTO DE 2023 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540 de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA, para o quadriênio 2022-2025, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III -  disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V -  disposições finais.

 

CAPÍTULO II 

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal.

Art. 3º Corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024, que estão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

§1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

§2º As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2023, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2023-2024.

§3º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Riscos Fiscais

II - Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO III 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I 

        Disposições Gerais           

 

Art. 4º  Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

§3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

§4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022 a 2025.

Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;

VI - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

IX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2023.

 

 

Seção II 

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

  

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2023, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.

§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1º Será garantido na Lei Orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.

§2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 13 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 14 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito federal e dos Municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 16 A classificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de 2023 e disponíveis no Portal do SICOM.

Parágrafo único A codificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto da Lei Orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do Orçamento Anual, mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M – Sistema Informatizado de Contas Municipais.

Art. 17 A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 19 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2024, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.

Parágrafo único Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

II - para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração;

d) contratação por meio de parcerias público-privadas;

e) contratação de Consórcios Públicos.

§1º As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem, em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

§2º As contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.

Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão novos projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

Seção IV 

Dos Critérios e das Formas de Limitações de Empenho 

 

Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9° e no Inciso II do §1° do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024, excluídas:

I - vinculações constitucionais e legais;

II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV - despesas com juros e encargos da dívida;

V - despesas com amortização da dívida;

VI - despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

VII - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas.

§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em 7 (sete) dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.

Art. 23 (VETADO).

 

Seção V 

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 

 

Art. 24 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2024.

Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo

ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.

Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.

§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

V - as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 27 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2° do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previsto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

Parágrafo único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.


 

Seção VI 

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 29 A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

§1º A vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.

§2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.

§3º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 30 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;

II - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III - cumpram os requisitos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.

§1º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação e estejam registradas, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de meio ambiente e estejam registradas, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de, no mínimo, um ano, emitida no exercício de 2023, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e observar as demais exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

§3º O pagamento das subvenções que não constarem da Lei Orçamentária de 2024 se dará mediante autorização em lei específica.

§4º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2023, pelo Conselho Municipal competente;

VII - plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

Art. 31 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica ou na lei orçamentária anual;

II - sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.

§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§2º O disposto no caput e no §1° aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2024.

§3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

§4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I - ensino especial ou educação infantil;

II - ações de saúde;

III - ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

§5º Todas as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.

§6º A entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.

§7º Uma vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.

Art. 32 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 33 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo Município.

§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

Art. 33 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

Parágrafo único As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 34 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§2º A autorização de que trata o §1º poderá constar da Lei Orçamentária Anual.

 

Seção VII 

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 35 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de publicação do Município. 

§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

 

Seção VIII 

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos de Obras

 

Art. 36 A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, somente poderá incluir projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV - estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V - tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Parágrafo único Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele, cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do execício de 2024.

 

Seção IX 

Da Participação Popular e das Diretrizes Necessárias para o Controle Social

 

Art. 37 O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2024 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento que, para efeitos desta Lei, assim são definidos:

I - o controle social implica garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 38 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4° do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2024.

§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Art. 40 No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.

Art. 41 Se durante o exercício de 2024, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 42 Fica o Município de Ouro Preto autorizado a arcar com despesas de outros entes da federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a deficiência e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 44 A estimativa da receita de que trata o art. 41 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II -  proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites de zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - revisão da legislação sobre taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X - revisão dos parâmetros da Lei que Institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município;

XI - receitas primárias advindas de parcerias público-privadas;

XII - instituição de novos tributos.

Art. 45 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 46 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 47 Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

Art. 48 O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 51 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o art. 44 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.

Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V - aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 55 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Art. 56 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2024, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Parágrafo único O limite estabelecido pelo §3° do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.

  

CAPÍTULO VII

DAS  EMENDAS IMPOSITIVAS 


Art. 57 Conforme estabelece o Art. 116-A da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, acrescentado pela emenda Nº 57/2022, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, conterá reservas específicas para atender a emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

§1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §18° do art. 166 da Constituição.

§3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória poderão ser reduzidos até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§4º As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais do Poder Legislativo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 54 e art. 55.

Art. 58 As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 59 Para fins do disposto no §4° do art. 53, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

Parágrafo único São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo.

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

IV - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;

V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;

VI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

Art. 60 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas da respectiva Secretaria Municipal.

Parágrafo único Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação.

Art. 61 Para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até 5 (cinco) dias para abertura no correspondente sistema de planejamento e orçamento, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024;

II - até 15 (quinze) dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2024, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até 110 (cento e dez) dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no sistema de planejamento e orçamento, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até 10 (dez) dias para que os autores das emendas individuais solicitem no sistema de planejamento e orçamento o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2024, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até 30 (trinta) dias para que o Poder executivo edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV;

VI - até 10 (dez) dias para que as programações remanejadas sejam registradas no sistema de planejamento e orçamento, contados do término do prazo previsto no inciso V.

§1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, 10 (dez) dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

§2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no sistema de planejamento e orçamento pelos autores das emendas.

§3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação.

§4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

§5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

Art. 62 Observado o disposto neste Capítulo, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024.

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de agosto de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal

 

  

Projeto de Lei Ordinária nº 566/23

Autoria: Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXOS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024

www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/ANEXOS-Lei-n1.376-2023-LDO.pdf




 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

 

 

 

X

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RENATO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 566/2023.

Atos


ATO  Nº 142/2023

 

 

 

            O Vereador José Geraldo Muniz, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

            Nomear JHOAN MILLIKEN MALFACINI PENA para o cargo comissionado de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, a partir de 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três).

           

            Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 04 de agosto. de 2023.

 

 

                  José Geraldo Muniz

                               PRESIDENTE

 

 

 

ATO  Nº 143/2023

 

 

 

            O Vereador José Geraldo Muniz, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

            Exonerar DANIEL FRANCISCO VIEIRA LELLIS do cargo comissionado de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, a partir de 07 (sete) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três).

           

            Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 07 de agosto. de 2023.

 

 

                  José Geraldo Muniz

                               PRESIDENTE

 

 

ATO  Nº 144/2023

 

 

 

            O Vereador José Geraldo Muniz, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

            Nomear  BRUNA SOARES BALDI  para o cargo comissionado de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, a partir de 08 (oito) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três).

           

            Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 07 de agosto. de 2023.

 

 

                  José Geraldo Muniz

                               PRESIDENTE